TRF1 - 0042189-17.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042189-17.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0042189-17.2016.4.01.9199 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 23 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042189-17.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042189-17.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA SOUSA - GO22710-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0042189-17.2016.4.01.9199 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural.
Sem condenação em custas e honorários em razão da assistência judiciária.
Nas razões recursais (ID 60961053), a apelante argumenta, em síntese, o exercício de labor rural anterior ao labor urbano, salientando que o documento não considerado pelo Juízo de origem comprova contrato de trabalho reconhecido judicialmente por força de sentença trabalhista no período de 1980 a 1995, assim como a CTPS acostada aos autos, de modo que deve ser reformada a r. sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0042189-17.2016.4.01.9199 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, anoto que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo laborado como rurícola.
O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de não cumprimento do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Assim, a controvérsia dos autos reside no preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de trabalho como rurícola ao tempo de trabalho urbano.
Destaco que conforme entendimento dessa Corte “Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado” (AC 1005399-95.2023.4.01.9999/GO, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, unânime, PJe 15/06/2023).
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 48, ao tratar da aposentadoria por idade, assim dispôs: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Para fazer prova de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 29/07/1977, na qual seu esposo está qualificado como lavrador; CTPS com anotação como trabalhadora rural, no período de 30/01/1980 a 30/08/1995; guias de encaminhamento médico de credenciado ao FUNRURAL em nome do seu marido, qualificado como diarista, datadas de 30/01/1985; carteiras de vacinação de filhos, com endereço em localidade rural, datadas de 1978 e 1981.
Consta, ainda, a produção de prova testemunhal, atestando o trabalho como rurícola.
Como prova da atividade urbana, a autora apresentou a CTPS com anotação de empregada doméstica, no período de 1º/01/1998 a 19/04/2002 e 1º/09/2002 a 30/01/2004.
Por sua vez, o INSS juntou o CNIS, no qual há registro de vínculo de trabalho urbano e os devidos recolhimentos no período de 06/1998 a 12/2008.
Registre-se que a autora recebeu auxílio-doença na qualidade de urbana, no período de 07/03/2006 a 30/09/2006 e 12/12/2007 a 30/01/2009.
No caso em concreto, a parte autora preencheu o requisito etário em 08/11/2017, e requereu administrativamente o benefício em 18/11/2014.
Ficou comprovado o trabalho rural, mormente pela anotação da CTPS com vínculo rural pelo período de 15 (quinze) anos, reconhecido por sentença trabalhista acostada aos autos.
Anoto que os registros e recolhimentos urbanos totalizam cerca de mais de 10 (dez) anos, logo, o vínculo duradouro de trabalho urbano impede que se possa reconhecer o trabalho exercido em regime de economia familiar em subsistência se o segurado divide o tempo entre o trabalho urbano e rural de forma duradoura.
Assim, tem-se que a parte autora teria direito ao benefício no regime híbrido, constante do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que nessa espécie de aposentadoria, o segurado sustenta vínculo rural e urbano sucessivamente e ambos serão contados para a concessão da aposentadoria, mas a idade mínima será a de 60 (sessenta) anos para mulheres.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP e do REsp 1.788.404/PR, no regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2019).
Nesse sentido, tem decidido esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TEMA 1007 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3.
Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
Precedentes. 5.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 6.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 7.
O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 12/02/2021 (data de nascimento: 12/02/1956). 8.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 9.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação da parte-autora provida.
Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios. (AC 1005399-95.2023.4.01.9999/GO, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, unânime, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91.
CNIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade (híbrida) de trabalhador. 2.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 3.
Os documentos apresentados foram os seguintes: Documentos pessoais (ID. 53332545 - fl. 1); certidão de casamento, informando a profissão do apelado como lavrador”, datada em 26/09/1988 (ID. 53332548 - fl. 1); certidão de nascimento do filho, informando a profissão de lavrador” do apelado, datada em 06/08/1999 (ID. 53332553 - fls. 1/2); certidão de óbito de sua falecida esposa, atestando que sua profissão era de lavradora”, datada em 08/01/2004 (ID. 53332553 - fl. 3); requerimento de matrícula escolar do filho, informando a profissão do apelado e de sua falecida esposa como lavradores”, datada em 06/01/2006 (ID. 53332553 - fls. 5/7); CNIS informando seus vínculos urbanos (ID. 53332554 - fls. 3/5); INFBEN informando que o apelado é beneficiário de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de sua esposa (ID. 53332554 - fls. 8). 4.
Da análise do CNIS, depreende-se que a parte autora também possui vínculos urbanos entre 1977 à 1997 (ID. 53332554 - fls. 3/5), de períodos intercalados. 5.
Ao fazer o cálculo do tempo, para efeitos de aposentadoria, o INSS não levou em consideração o período de labor rural exercido pela requerente, bem assim o período como segurado especial (rural) para que esse tempo, somado aquele já reconhecido pelo INSS, lhe propicie a obtenção de aposentadoria por idade “híbrida”. 6.
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário do art. 142, §3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. 7.
Apelação do INSS não provida. (AC 1010816-34.2020.4.01.9999/TO, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, unânime, PJe 17/07/2023).
Dessa forma, considerando que a segurada atingiu a idade mínima e cumpriu a carência exigida pela lei com vínculos de trabalho rural e urbano, de acordo com a documentação constante dos autos, faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Quanto à data de início do benefício, o termo inicial é a data em que a parte autora implementou o requisito etário, qual seja, 08/11/2017.
No que concerne ao pagamento das prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, definiram os índices a serem aplicados nas causas decididas contra a Fazenda Pública e em sede de benefícios previdenciários.
Assim sendo, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, de ofício, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, a partir da data em que a autora implementou o requisito etário, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação, observando-se a prescrição quinquenal. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0042189-17.2016.4.01.9199 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNGILIBIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO RURAL E URBANO.
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEMA 1.007 DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo laborado como rurícola. 2.
O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de não cumprimento do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. 3.
Assim, a controvérsia dos autos reside no preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de trabalho como rurícola ao tempo de trabalho urbano. 4. “Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado” (TRF1, AC 1005399-95.2023.4.01.9999/GO, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, unânime, PJe 15/06/2023). 5.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 prevê a hipótese de aposentadoria por idade híbrida, na qual há a contagem de tempo de serviço rural e urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, com o cômputo etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP e do REsp 1.788.404/PR, no regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2019). 7.
Considerando que a segurada atingiu a idade mínima e cumpriu a carência exigida pela lei com vínculos de trabalho rural e urbano, de acordo com a documentação constante dos autos, faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. 8.
Quanto à data de início do benefício, o termo inicial é a data em que a parte autora implementou o requisito etário. 9.
No que concerne ao pagamento das prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. 10.
A respeito dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, definiram os índices a serem aplicados nas causas decididas contra a Fazenda Pública e em sede de benefícios previdenciários.
Assim sendo, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 12.
Apelação da parte autora a que dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042189-17.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0042189-17.2016.4.01.9199 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ALMEIDA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0042189-17.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
13/08/2020 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 19:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2016 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2016 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/09/2016 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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