TRF1 - 1001747-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001747-50.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, na forma do despacho de Id 2190336248.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001747-50.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo UNIÃO (Id 1009267767 – fls. 155 e 156 90) em face de decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 1000945271 – fls. 146 a 148), ao argumento de que houve omissão na decisão ao violar determinação de suspensão nacional pelo STJ no Recurso Especial nº 1.898.532/CE afeto ao Tema 1.079.
Impugnação aos aclaratórios (Id 1415765270 – fls. 164 e 168). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
No caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.898.532 – CE, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986" (tema 1079).
Contudo, a suspensão processual em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes (art. 314 do CPC).
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e DETERMINO A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO até o final do julgamento do tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 27/04/2022 23:59.
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03/04/2022 17:23
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/04/2022 11:11
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:58
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:58
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 09:53
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 09:53
Juntada de diligência
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15/02/2021 16:08
Juntada de manifestação
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11/02/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 23:55
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2021 19:08
Conclusos para decisão
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18/01/2021 19:08
Juntada de Certidão
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18/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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