TRF1 - 1002571-78.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO SILVANO MONTEIRO CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/11/2023 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO SILVANO MONTEIRO CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO SILVANO MONTEIRO CONCEICAO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:40
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1002571-78.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SILVANO MONTEIRO CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Inicialmente, impende registrar que este juízo está ciente da decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, em 06/09/2019, Relator da ADI n.º 5090, que deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR), como nos autos da presente.
Não obstante, visando compatibilizar a ordem emanada do Ministro Relator com o princípio da duração razoável do processo, entendo ser razoável determinar a formação da relação jurídica processual (citação), bem ainda concluir a instrução do feito, ficando assim pendente a prolação de sentença à contraordem emanada daquela Corte.
Nessa conformidade, cite-se a CEF para apresentação de resposta no prazo legal.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, nada mais havendo ou sendo requerido, suspenda-se o feito até o julgamento final da ADI n.º 5090 pelo STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
10/08/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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22/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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22/04/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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