TRF1 - 1006120-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006120-41.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006120-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS - GO27083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 642.941.044-0 —DCB:12/06/2023—id. 1926318663).
Por meio da petição (id: 1926318661), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 13/06/2023), com data de início de pagamento (DIP:13/11/2023), com data de cessação do benefício fixada pela perícia judicial (DCB: 30/10/2024) e Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 6.464,50 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1933639174).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 642.941.044-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 12/06/2023, com data de início de pagamento (DIP: 13/11/2023), com nova data de cessação do benefício fixada pela perícia judicial (DCB: 30/10/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 6.464,50 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 13:52
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006120-41.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 17:31
Juntada de laudo pericial
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20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006120-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/10/2023, às 13h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:41
Juntada de manifestação
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14/08/2023 16:12
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006120-41.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DIAS LOPES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Fazer constar conforme preconiza o documento ID:1718553967, o número expresso do processo, na declaração de renuncia do JEF - 60 salários mínimos.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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