TRF1 - 1006309-19.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMILA CUTRIM DINIZ em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006309-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMILA CUTRIM DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SAMILA CUTRIM DINIZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio da conta poupança, bem como a indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora argumenta, em suma, que em abril de 2023, não conseguiu resgatar os valores da Bolsa Família, fazendo com que a mesma se deslocasse até a Caixa.
Ato contínuo, a autora afirma que foi informada que a conta havia sido bloqueada por monitoramento.
A requerente alega que tentou resolver o infortúnio administrativamente, todavia, sem êxito.
Além disso, a parte autora expõe o desespero, por ter um filho de quatro anos, e não conseguir sustentá-lo em vista do bloqueio da conta na Caixa Econômica Federal.
O juízo entendeu não ser o caso de antecipação de tutela (id: 1856712180).
Em contestação (id: 1939912692), a empresa pública propugna que a conta foi bloqueada em razão de créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou dias próximos e em valores incompatíveis com a atividade declarada ou natureza da conta.
Por conseguinte, a ré advoga que não há que se falar em responsabilidade civil e condenação por danos morais no presente caso.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora sequer juntou extrato da citada conta.
Sabe-se que as entidades que compõem a Administração Pública possuem algumas prerrogativas ou poderes, para que o interesse público seja atingido.
Um desses poderes é o poder de polícia, oriundo do poder de império do Estado.
Através do poder de polícia, a entidade pode fiscalizar os administrados.
Por meio dessa fiscalização, a Caixa Econômica Federal julgou que deveria bloquear a conta da autora por supostas irregularidades.
Assim sendo, a ré em nenhum momento demonstrou abuso de poder.
Portanto, na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que a ré atuou nos limites legais e sem desproporcionalidade.
Vale lembrar que, ainda que no Brasil vigore o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é fato que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo, ou seja, não pode ao Judiciário intervir na conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Somente cabe ao Judiciário, controlar a legalidade e a legitimidade do ato administrativo.
No presente caso, o ato de bloqueio e encerramento da conta é legal.
Portanto, a ré não merece ser condenada a desbloquear a conta corrente da autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pela autora para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.) a ensejar indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:58
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:22
Cancelada a conclusão
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04/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:09
Juntada de contestação
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16/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006309-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMILA CUTRIM DINIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:33
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 20:23
Juntada de manifestação
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21/08/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006309-19.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMILA CUTRIM DINIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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