TRF1 - 1028465-31.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028465-31.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUCAS GOMES E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A, GABRIEL MELO MATIAS - GO67912, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS GOMES E SILVA de decisão na qual foi indeferida liminar para garantir inscrição, ainda que de forma provisória, nos quadros de profissionais do Conselho Regional de Medicina do Maranhão – CRM/MA.
Alega o Agravante que foi aprovado no processo de revalidação do diploma do Curso de Medicina, de forma simplificada (sub judice), realizado pela UnirG – Universidade de Gurupi-TO, conforme Edital CPRD/Revalidação nº 01/2021 e da Nota Técnica CPRD/UNIRG nº 01/2022, e que aguarda apenas a tramitação administrativa para o registro/apostilamento do diploma.
Sustenta que: a) a liminar foi indeferida sob fundamento de que o processo de revalidação ainda não havia sido finalizado; b) cuida-se de fundamento equivocado, pois já foi aprovado em todas as etapas e apenas aguarda a emissão e registro de apostilamento do diploma pela Instituição de Ensino Superior revalidadora; c) tem direito ao registro no Conselho de Medicina, ainda que de forma provisória, para o exercício da profissão, não podendo ser prejudicado por mero entrave burocrático da instituição de ensino; e, d) o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 2.300/2021, que permite o seu registro provisório até a expedição do apostilamento do diploma.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o registro, ainda que de forma provisória, nos termos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.300/2021.
Ao final, pede seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se dos autos que o Agravante pretende garantir o registro provisório nos quadros de médicos do CRM/MA, antes da conclusão do processo de revalidação de diploma expedido por entidade de ensino estrangeira.
Não se pode reconhecer, no caso, a plausibilidade do direito alegado.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, para reconhecimento nacional.
Os diplomas de medicina podem ser revalidados nos termos da Lei nº 9.394, de 1996 (Resolução CNE/CES n° 01/2022, do Ministério da Educação) ou por meio do Exame Nacional de Revalidação, conforme disciplinado na Lei n° 13.959/2019.
O registro nos Conselhos Regionais de Medicina deve se realizar mediante a apresentação do diploma devidamente revalidado, nos termos do Decreto n° 44.045/1958 (alterado pelo Decreto 10.911/2021) (art. 2°, § 1º). É certo que a Resolução n° 2.300/2021, do Conselho Federal de Medicina, possibilitou a inscrição provisória em seus quadros, em cumprimento de medida liminar ou sentença judicial provisória, o que se deu nos seguintes termos: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃOPROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. (...).
No caso, o Agravante apresentou cópia de sentença na qual foi determinada a inscrição em processo de revalidação na UnirG – Universidade de Gurupi-TO, que foi realizada sob o nº 24.505, na modalidade Revalidação Simplificada (Sub Judice).
Nada se decidiu, na sentença, a respeito da realização do registro no Conselho Regional de Medicina, de molde a se amoldar aos termos da Resolução nº 2.300/2021, do Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma, em exame inicial, não se pode afastar a conclusão alcançada na decisão agravada no sentido de que não se pode determinar o registro no Conselho Regional de Medicina antes da conclusão do processo de revalidação do diploma, nos termos exigidos em lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Apresente o Agravado a resposta no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II).
Intimem-se as partes.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/07/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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