TRF1 - 0002330-33.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002330-33.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002330-33.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISTELA PINTO DA MOTA - DF1691-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002330-33.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida em ação ordinária, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL – SINDPREV, que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento aos autores substituídos os valores equivalentes à diferença da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, efetivamente recebidos e o percentual de 80% do seu valor máximo atribuído aos servidores em atividade, respeitados a classe e padrão do servidor, desde a data da sua instituição até a data do respectivo fim do primeiro ciclo (fls. 63/69 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521).
Em suas razões recursais (fls. 72/83 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521), a apelante, suscita, em sede prejudicial de mérito, a ilegitimidade ativa do Sindicato para o ajuizamento da ação coletiva, cuja hipótese exigiria autorização expressa dos filiados ou de autorização em ata de assembleia geral, nos termos do art.5º, XXI, da Constituição.
No mérito, aduz que a GDPGPE não pode ser paga aos recorridos nos mesmos moldes que os servidores em atividade recebem, pois se trata de gratificação que depende de efetivo exercício do servidor público para que possa ser desencadeado o seu recebimento.
A parte autora interpôs recurso de apelação adesiva (ID 265334634), defendendo a reforma da sentença tão somente quanto à majoração dos honorários de sucumbência (fls. 88/92 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521).
Contudo, tal recurso não foi recebido por ser considerado intempestivo (fl. 111 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521).
Em face do despacho que não recebeu a apelação por considerá-la intempestiva, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração e a reforma do teor da decisão contida no despacho (fl. 114 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 93/109 da rolagem virtual do arquivo ID 60527521). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002330-33.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A questão posta em juízo está circunscrita à pretensão de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE -, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos em razão da paridade.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, uma vez que, na linha da melhor jurisprudência pátria, os sindicatos possuem autorização constitucional e legal para atuar judicialmente e extrajudicialmente, de forma geral e ampla, na defesa dos interessas da categoria.
Assim, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, “a”, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). É no mesmo sentido a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
Nessa linha, sob o regime da repercussão geral, fixou orientação segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. 3.
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1967939/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Nessa senda, uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo.
Passo ao exame do mérito.
Em relação à paridade dos servidores públicos inativos, dispunha o art. 40, § 4º, da CF/88, em sua redação original: “§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, o direito de paridade passou a constar do § 8º, do referido art. 40 da CF/88, nos seguintes termos: “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” A Emenda Constitucional n. 41/2003, por seu turno, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, excluiu a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, nos seguintes termos: “§8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a vigência da referida emenda, conforme se depreende dos seus arts. 6º-A e 7º, in verbis: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Logo, em que pese a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência, de modo que também estes fazem jus à paridade remuneratória, ainda que o ato de aposentadoria seja posterior à publicação da daquela emenda, desde que observados os critérios ali definidos.
Cumpre asseverar que, a GDPGPE, foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 11.784 de 22/09/2008, em substituição à GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei nº 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, nestes termos: “Art. 7o-A.
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. § 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (...) § 10.
A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 11.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.” Considerando que a GDPGPE também se sujeita a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não realizada a avaliação dos servidores em atividade e homologados os resultados correspondentes, deve a gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores ativos, aplicando-se o mesmo entendimento jurisprudencial dispensado à GDATA.
Com efeito, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que: "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que: “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Embora a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, criada por meio da Lei nº 11.784 de 22/09/2008, tenha como parâmetro de apuração os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações.
Logo, somente com a homologação do resultado, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, independentemente de ter havido a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010 – que pressupõe a complementação no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras –, não sendo,
por outro lado, admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009, devendo ser mantido o termo final do pagamento paritário, portanto, na data anterior à homologação do primeiro ciclo avaliativo.
Solidificando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos.
A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018).
Ressalte-se que o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002330-33.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE.
LEI Nº 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta em juízo está circunscrita à pretensão de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE -, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos em razão da paridade. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor rejeitada, uma vez que, na linha da melhor jurisprudência pátria, os sindicatos possuem autorização constitucional e legal para atuar judicialmente e extrajudicialmente, de forma geral e ampla, na defesa dos interesses da categoria, na forma do art. 8º, III, da CRFB/88. 3.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência, de modo que também estes fazem jus à paridade remuneratória, ainda que o ato de aposentadoria seja posterior à publicação da daquela emenda, desde que observados os critérios ali definidos. 4.
Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 6.
Somente com a homologação do resultado, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, independentemente de ter havido a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010 – que pressupõe a complementação no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras –, não sendo,
por outro lado, admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009, devendo ser mantido o termo final do pagamento paritário, portanto, na data anterior à homologação do primeiro ciclo avaliativo. 7.
Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 8.
O pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. 9.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11.
Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na sessão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002330-33.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0002330-33.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: MARISTELA PINTO DA MOTA O processo nº 0002330-33.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
17/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:15
Juntada de procuração/habilitação
-
11/08/2020 07:48
Decorrido prazo de União Federal em 10/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 00:07
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 09:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/12/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
19/11/2019 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
18/11/2019 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4528917 SUBSTABELECIMENTO
-
12/11/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/11/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
15/08/2018 08:55
PROCESSO REQUISITADO - AO GABIENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
27/05/2015 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
26/05/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
26/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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