TRF1 - 0003016-11.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003016-11.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-11.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:PEDRO CELIO ALVES BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO ESCHER MARTINS - GO41144-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003016-11.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Goiás – UFGO em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, com efeitos retroativos.
Em suas razões, aduz a apelante que a Administração Pública já reconheceu o direito do autor de receber as diferenças remuneratórias oriundas de progressão funcional e que está aguardando liberação orçamentária para realizar o pagamento do débito, em observância às normas legais vigentes.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003016-11.2016.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
O autor ajuizou a presente ação com vistas ao recebimento de valores remuneratórios referentes à progressão funcional, com efeitos retroativos.
Alega que por meio da Portaria n. 1747, de 02/04/2013, obteve a progressão vertical para o nível inicial da classe de Professor Associado, referente ao interstício 2011/2012 (processo administrativo n. 23070.027273/2012-15), com efeitos retroativos a 01/01/2011.
Descreve que a Administração Pública já reconheceu os valores devidos a título de progressão funcional, contudo, ainda não tomou as devidas providências para o pagamento dos créditos do autor.
A sentença julgou o pedido procedente condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias que o autor deixou de auferir, no montante de R$ 76.551,18 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) devidamente atualizado, devendo incidir sobre o valor a correção monetária e os juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Como visto, da análise detida dos autos, observa-se que se trata de ação visando o recebimento de valores retroativos referentes à progressão de servidor público em razão do preenchimento dos requisitos e já reconhecidos pela Administração Pública.
Sabe-se que o autor é servidor público federal, sendo professor da Universidade Federal do Goiás - UFGO, lotado na Faculdade de Ciências Sociais da referida instituição de ensino.
A Portaria n. 1747/2013 promoveu a progressão vertical do autor para o nível inicial da classe de Professor Associado, referente ao interstício 2011/2012 (processo administrativo n. 23070.027273/2012-15), com efeitos retroativos a 01/01/2011.
Assim, nítido o reconhecimento da UFGO pela progressão do servidor, ocasião em que devem ser pagos os valores devidos.
Esta Corte Regional já decidiu que uma vez concedido administrativamente o direito, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios.
Tão logo o servidor preencha os requisitos para a concessão do ora pleiteado, sequer dificuldades orçamentárias ou burocráticas desoneram a parte ré do dever de quitar o débito em relação à parte autora, que dirá, entraves internos que não se justificam.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 11,98%.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DOS VALORES CONDICIONADO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO RÉU REJEITADA.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Cuida-se de apelação da União e remessa oficial de sentença (fls. 106/113) que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação a uma autora (art. 267), em razão do reconhecimento de coisa julgada material e, em relação aos demais autores, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente como devidas, conforme relatório apurado no âmbito do TRT da 3ª Região, em relação ao percentual de 11,98% reclamado na exordial, tudo acrescido de juros e correção monetária. 2.
Após remessa e distribuição dos autos nesta Corte, os autores peticionam (fls. 168/208), noticiando que o eg TRT da 3ª Região deliberou pagar administrativamente todos os valores objeto da controvérsia, condicionando, entretanto, a quitação administrativa ao protocolo, perante a Justiça Federal, de petição assegurando o não recebimento do crédito na via judicial, desse modo, requereram a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da transação celebrada entre autor e réu, nos termos do art. 269, III, do CPC. 3.
Intimada para se manifestar sobre os pedidos (fls.210), a União diz (fls. 212/213) que não concorda com o pedido de desistência formulado após a prolação da sentença, entretanto, havendo renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nada têm a opor à extinção do feito, ressalvando que, nesse caso, impõe-se a condenação das demandadas nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 26, caput, do CPC. 4.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do auto.
Porém, nos casos em que ocorre superveniente reconhecimento do direito objeto da controvérsia, inclusive porque já verificado o pagamento integral das diferenças percentuais vindicadas, não tem relevância jurídica a resistência da União à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação. 5.
Não é razoável o condicionamento à homologação da desistência apresentada pela parte autora, à renúncia, por ela, ao direito sobre o qual se funda a ação, mais notadamente quando se trata de direito reconhecido pelo administrador. 6.
Ficam os autores condenados ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 100,00 por litigante, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (por apreciação equitativa). 7.
Desistência homologada; processo extinto nos termos do art. 267, IV, do CPC/74 (art. 485, IV, do CPC atual). 8.
Prejudicados os recursos das partes (autora: honorários e União: mérito em sentido estrito) e a remessa oficial. (AC 0020040-08.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016) Ademais, já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Assim, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. É cediço, pois, que, no âmbito da Administração Pública, que age adstrita ao princípio da legalidade, há necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas.
O que não se admite é que tal argumento seja invocado para protelar, indefinidamente, o pagamento de valores devidos a servidores públicos (ativos e inativos), pois tais créditos, repita-se, tem natureza alimentar.
Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONDICIONAMENTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A desídia da União não pode ser justificada em função do equilíbrio financeiro exigido pela Constituição, pois ela deveria ter providenciado a dotação orçamentária não apenas para custear o pagamento de suas despesas atuais, mas também para o pagamento de seus débitos em atraso.
Entendimento contrário conduziria ao absurdo de se condicionar o exercício de um direito assegurado por lei à vontade única e exclusiva da Administração de dar encaminhamento ao procedimento para obtenção dos recursos necessários para a sua execução." (TRF1.
AC 2006.38.00.008766-0/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 20/01/2009, p. 49). 2.
Eventual limitação orçamentária da Administração não prejudica o reconhecimento do direito judicialmente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 3.
Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. (0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 149 de 19.09.2015). 4.
Apelação da União e recurso adesivo parcialmente providos. (AMS 0002771-55.2011.4.01.3603 / MT, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA "PLANO BRESSER - INCORPORAÇÃO JUDICIAL".
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
NÃO CONFIGURADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
PAGAMENTO PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UFMG E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 3.
No Mandado de Segurança n. 256.641/DF, declinou a Suprema Corte situações em que se tem por insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (relator Ministro Eros Grau, DJU de 22/02/2008). 4.
Na hipótese dos autos, houve a manutenção da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" na aposentadoria da autora, decorrente de decisão judicial consolidada sob o regime celetista.
A supressão da parcela caracterizou ato de revisão da aposentadoria levada a efeito pelo TCU, em consonância com orientação da Corte de Contas relativamente à regularidade das parcelas que integram os proventos da autora.
No entanto, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora nos termos da fundamentação supracitada. 5.
A despeito de ter havido o reconhecimento pela UFMG dos valores devidos à parte autora e pagos a menor no período de 2005 a 2007, não houve o pagamento pela via administrativa, de modo que persiste o seu interesse em receber os valores por meio desta ação. 6.
Quanto à ausência de dotação orçamentária, o argumento não merece prosperar.
Ora, o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da UFMG e remessa oficial desprovidas. (AC 0054126-95.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016) A providência deferida, na hipótese, não constitui interferência do Poder Judiciário no Executivo e tampouco violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes, não havendo transgressão ao art. 2º da Constituição Federal.
Isso porque, é importante frisar que a independência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos.
O poder Judiciário executa seu papel constitucional ao exercer controle de legalidade sobre a omissão da Administração Pública ao incluir no orçamento a previsão de pagamento de dívida já reconhecida.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A EFEITOS RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS. 1.
A questão posta nos autos gira em torno do pagamento de valores que já foram reconhecidos administrativamente pela União como devidos à autora, mas que não foram integralmente pagos, embora o reconhecimento do crédito tenha ocorrido no ano 2006. 2. "A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas." (AC 0018309-50.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007) 3.
Não há que se falar que a interferência do Poder Judiciário nos procedimentos utilizados pela Administração para quitação de seus débitos viola o princípio da separação dos poderes.
A União não pode indefinidamente postergar a obrigação de pagar as dívidas por ela própria reconhecidas sob a mera e vaga invocação do pálio da discricionariedade da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária. 4.
A tese de que a determinação de pagamento à Autora implicaria em preterição de outros servidores ao recebimento de valores atrasados não deve prosperar.
A necessidade de prévia dotação orçamentária não serve para postergar indefinidamente a quitação de um débito.
Como essa inexistência de previsão no orçamento decorre de ordem emanada para pagamento de valores, também não se pode utilizar referida ordem como escusa para demora injustificada do pagamento. 5.
A manutenção dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - conforme fixado na sentença - se revela compatível com a apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. 6.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0022486-56.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/01/2013 PAG 489.) Ademais, esta Corte já decidiu situação semelhante a dos autos, julgando em sentido contrário à pretensão autoral, a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC III.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
REQUISITOS.
RETROAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
UFMA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I A Primeira Seção desta Corte Regional assentou que a gratuidade de justiça deverá ser concedida à parte que perceba mensalmente remuneração líquida equivalente a até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza (AR 2005.01.00.034515-7/RO, Relatora Juíza Federal convocada Mônica Neve Aguiar da Silva).
II O autor/apelado juntou aos autos comprovante de rendimento (ID 120851061 pág. 07), que revela perceber remuneração mensal inferior ao valor líquido de 10 (dez) salários-mínimos, fato este que possibilita o enquadramento na condição de hipossuficiente.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
III A Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA faz parte da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
Dessa forma, o pagamento referente às diferenças remuneratórias pleiteadas é de responsabilidade do UFMA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
IV O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI).
V O art. 13-A da Lei n. 12.772/2012 é claro acerca da questão ao dispor que o efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
VI Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, é dever da parte requerida quitar o débito em relação ao autor, não sendo justificativa plausível a burocracia interna do órgão.
VII Quanto à ausência de dotação orçamentária, o argumento não merece prosperar.
Ora, o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida (TRF1 AC 0054126-95.2011.4.01.3800 /MG, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016).
VIII O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
IX Ressalte-se que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
X Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
XI Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11, do CPC/2015.
XII Apelação não provida. (AC 1003362-53.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.) Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFGO. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003016-11.2016.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: PEDRO CELIO ALVES BORGES Advogado do(a) APELADO: HUGO ESCHER MARTINS - GO41144-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Pedido de condenação da UFGO ao pagamento de valores remuneratórios referentes à progressão vertical, com efeitos retroativos, já reconhecidos administrativamente como devidos e não quitados sob o argumento de que a liberação depende de disponibilidade orçamentária. 3.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 5.
Apelação da UFGO desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003016-11.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0003016-11.2016.4.01.3500 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: PEDRO CELIO ALVES BORGES Advogado(s) do reclamado: HUGO ESCHER MARTINS O processo nº 0003016-11.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
06/11/2020 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 8 ESC. 07
-
28/03/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
04/04/2017 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2017 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/04/2017 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005992-45.2023.4.01.3300
Universidade Federal da Bahia
Murilo Brito Piraja de Oliveira
Advogado: Bruna Couto da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 08:55
Processo nº 1011007-02.2023.4.01.4300
Nestle Brasil LTDA
Juiz Federal Distribuidor da Secao Judic...
Advogado: Larissa Manzatti Maranhao de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 12:52
Processo nº 0020679-70.2016.4.01.3500
Hiure Onofri
Universidade Federal de Goias
Advogado: Josefa Christina Bernardes Cipriano Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2016 13:24
Processo nº 1007639-80.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Denis de Carvalho Silva Gama
Advogado: Rafaela Alban Zanchetta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2020 16:34
Processo nº 0003016-11.2016.4.01.3500
Pedro Celio Alves Borges
Universidade Federal de Goias
Advogado: Eliomar Pires Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2016 14:24