TRF1 - 1041592-60.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/11/2023 17:41
Juntada de Informação
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30/11/2023 17:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MAURO BALBINO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041592-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041592-60.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURO BALBINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO BALBINO DA SILVA - SP260830-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041592-60.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1041592-60.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento no art. 485, incisos I, do Código de Processo Civil.
O juízo de 1º grau decidiu ao fundamento da “patente inadequação da via processual eleita – ação popular – para veicular a pretensão de imposição de obrigação de fazer e de não fazer aos requeridos, razão por que se impõe a extinção precoce do feito”.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária, vindo os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041592-60.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1041592-60.2019.4.01.3400 VOTO Na espécie, o autor ajuizou a ação popular contra a decoração “rubro-negra” do gabinete do Deputado Federal Alexandre Frota que, segundo entende, estaria promovendo ilicitamente a imagem do Clube de Regatas Flamengo, o que violaria os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou extinguiu o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sentença extintiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quanto decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. [...] (REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017) No caso em apreço, a pretensão veiculada nos autos esbarra no próprio escopo da ação popular, considerando que o autor popular, sob a alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, pretende que se comine à parte ré obrigação de fazer, consistente na “retirada das imagens de promoção da pessoa jurídica Clube de Regatas Flamengo”, instaladas no gabinete de Deputado Federal no recinto da Câmara dos Deputados, e de não fazer, com a proibição de novas plotagens, bem como ressarcimento ao erário de recursos públicos eventualmente utilizados na instalação/adesivação.
Portanto, dentro da perspectiva constitucional e legal, verifica-se que não é o caso de conhecimento e processamento dos pedidos formulados na inicial, pela parte autora, pois não se amoldam às hipóteses legais de cabimento da ação popular, de modo que, na espécie, ao se permitir a utilização da ação popular em substituição de ação civil pública, não só se concretizaria descumprimento da lei, como também se permitiria fosse usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da 7.347/85, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.
Ademais, consoante consignado na sentença extintiva, o pedido de condenação às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativas deve ser veiculado através de ação autônoma proposta por quem de direito, não comportando tal pretensão a ação popular.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041592-60.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1041592-60.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MAURO BALBINO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURO BALBINO DA SILVA - SP260830-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DECORAÇÃO DE GABINETE DE DEPUTADO FEDERAL COM AS CORES E SÍMBOLOS DE ENTIDADE DESPORTIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇAÕ DA VIA ELEITA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
Na espécie, a pretensão veiculada nos autos esbarra no próprio escopo da ação popular, considerando que o autor popular, sob a alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, pretende que se comine à parte ré obrigação de fazer, consistente na “retirada das imagens de promoção da pessoa jurídica Clube de Regatas Flamengo”, instaladas no gabinete de Deputado Federal no recinto da Câmara dos Deputados, e de não fazer, com a proibição de novas plotagens, bem como ressarcimento ao erário de recursos públicos eventualmente utilizados na instalação/adesivação. 3.
Ademais, consoante consignado na sentença extintiva, o pedido de condenação às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativas deve ser veiculado através de ação autônoma proposta por quem de direito, não comportando tal pretensão a ação popular. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:08
Conhecido o recurso de MAURO BALBINO DA SILVA - CPF: *62.***.*68-21 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO BALBINO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAURO BALBINO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURO BALBINO DA SILVA - SP260830-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1041592-60.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/08/2023 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 13:18
Juntada de parecer
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20/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/07/2023 22:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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