TRF1 - 1030206-09.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 19:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/02/2024 19:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MIRELA ALVES CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:32
Juntada de comprovante (outros)
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10/01/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030206-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055936-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRELA ALVES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MIRELA ALVES CAVALCANTE SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - (OAB: RN20627) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF -
09/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 20:26
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Conhecido o recurso de MIRELA ALVES CAVALCANTE - CPF: *49.***.*55-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:24
Juntada de documentos diversos
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20/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:59
Incluído em pauta para 14/12/2023 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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14/09/2023 15:06
Juntada de manifestação
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13/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MIRELA ALVES CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1030206-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055936-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRELA ALVES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos de ação em que objetiva a obtenção de inscrição no FIES sem a necessidade de observância dos critérios do MEC acerca da classificação de notas pelo ENEM.
Alega que tais medidas impossibilitam o acesso efetivo à educação e impedem o sonho da agravante de cursar medicina. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro, na espécie, os requisitos para concessão de tutela recursal em favor da parte agravante, tendo em vista que a decisão agravada não merece reparo.
De fato, o programa de financiamento estudantil visa a amparar os alunos que desejam cursar ensino superior, mas não tem condições de pagar as mensalidades.
Todavia, é essencial que critérios sejam definidos para que as vagas destinadas às pessoas hipossuficientes cheguem realmente ao destino esperado.
Nesse sentido, a parte agravante insurge-se contra a restrição de acesso as vagas existentes, alegando que a função social do programa não é atingida.
Ora, a Lei n. 10.260/2001 estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que: "O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)".
Com efeito, o MEC estabeleceu, a partir do primeiro semestre de 2018, que o acesso dos estudantes ao financiamento estudantil seria limitado pela classificação da nota obtida no ENEM.
Nesses termos, há previsão legal para que os critérios de acesso para financiamento estudantil, não havendo qualquer ilegalidade a ser obstada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Enunciado nº. 03 da Turma Recursal da SJDF, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda relevante para o deslinde da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, (data da assinatura).
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
16/08/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:34
Juntada de documentos diversos
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15/08/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 08:49
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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12/08/2023 11:49
Declarada incompetência
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09/08/2023 14:26
Juntada de procuração/habilitação
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26/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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26/07/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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