TRF1 - 1011240-51.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011240-51.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CACAULANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA - RO4319 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – COREN/RO em face do MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, ambos qualificados nos autos, em que se requereu a concessão de antecipação de tutela para: A) Disponibilizar Enfermeiro durante todo o período de funcionamento dos setores que desenvolvem atividades de Enfermagem do Hospital Municipal de Cacaulândia; B) Seja cominada multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou parcial do provimento liminar, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Em sede cognição exauriente requer a condenação do réu para: A) Manter Enfermeiro em todos os setores e durante todo o período de funcionamento do serviço de Enfermagem do Hospital Municipal de Cacaulândia, confirmando a tutela de urgência concedida; B) Realizar o cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem, com ciência do gestor do Hospital Municipal de Cacaulândia, submetendo ao autor para manifestação, em cumprimento as prerrogativas da Lei n. 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/87; C) Cumprir as exigências técnicas do autor, notadamente quanto ao quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem no Hospital Municipal de Cacaulândia, observando o cálculo de dimensionamento a ser realizado pelo Enfermeiro Responsável Técnico pelo serviço de Enfermagem; D) A Intimação do Ilustre Representante do parquet para se manifestar neste feito, já que, trata-se de matéria em que há interesse público; E) Aplicação de multa diária na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência pelo descumprimento da ordem judicial; F) A condenação do demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Alega o autor, em síntese, que vem fiscalizando o serviço de Enfermagem do Hospital Municipal de Cacaulândia desde o ano de 2017.
Na última fiscalização realizada, conforme Relatório de Fiscalização n. 40/2021, constatou a persistência das seguintes irregularidades: (...) 7.1.1 – Dispor de enfermeiro para supervisionar, organizar, orientar, coordenar, planejar, avaliar a assistência de enfermagem e executar as atividades privativas durante todo o período em que ocorre o exercício da enfermagem. a) Fato (s): O serviço de enfermagem do Centro de Afecções Respiratórias fica sem Enfermeiro sempre que há transferência de pacientes para municípios referenciados.
O Enfermeiro plantonista é remanejado para a assistência interhospitalar.
Não há enfermeiro em escala para os plantões noturnos do CAR. (...) 6.4.1 Atualizar e fornecer cópia do cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem segundo a legislação vigente, com a ciência, por escrito, do gestor. a) Fato (s): Inexistência de cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem na instituição. (...) c) Elementos de convicção: Fiscalização in loco. (...) Alega que após anos de fiscalizações não foram sanadas as irregularidades apontadas, o que estaria privando os usuários do Hospital Municipal de Cacaulândia de usufruir serviço de saúde seguro e de qualidade.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id. 1264514262 e documentos).
Pelo Juízo foi indeferida a tutela de urgência (id. 1320544780), bem como determinada a citação do requerido.
Expedida carta precatória para citação do requerido (id. 1331204749), que restou devidamente cumprida (id. 1431102251).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que: i) o Hospital Municipal de Cacaulândia é de Pequeno Porte e composto por Pronto Socorro, Unidades de internação (Masculina, feminino e pediátrico) e Central de Material de Esterilização, sendo essas unidades locais de serviço de enfermagem; ii) os usuários do Hospital Municipal não estão sujeitos a riscos de infecções ou até mesmo a morte, pois estão sendo assistidas conforme protocolos de Enfermagem.
Apresentou documentos (id. 1492600375 e seguintes).
O requerente apresentou réplica (id. 1651551991).
Instadas (id. 1659388478), as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC).
De fato, o julgamento antecipado não constitui faculdade do juiz, mas dever que se impõe quando presentes seus requisitos, como no caso em análise.
Ainda, deve-se atentar à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), cuja observância se aplica a todos os atores do processo (art. 4º e 6º do CPC).
Além disso, as partes embora tenham sido intimadas para a especificação das provas (id. 1659388480), quedaram-se inertes.
De início, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a ação civil pública é via adequada para a pretensão aduzida pela parte requerente.
Precedentes que ratificam o referido entendimento, de diversas cortes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Recurso Especial n.º 1.766.999 - RN (2018/0238181-0); TRF1, AC 0001112-51.2010.4.01.3310, Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/10/2020; e TRF4, AC 5007360-27.2016.4.04.7101, 3ª Turma, Des.
Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/03/2021.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e motivado nos seguintes termos (id. 1320544780): O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil).
No caso em exame, não verifico a probabilidade, por ora, do direito.
Requer o autor que o Município de Cacaulândia providencie enfermeiro durante todo o período de execução de atividades de Enfermagem e cálculo de dimensionamento do pessoal de Enfermagem.
A princípio, observo não haver obrigação legal do requerido em substituir o conselho profissional na cobrança de anuidades, condicionando o exercício do cargo público e recebimento dos vencimentos correlatos.
Lado outro, inexiste previsão legal permitindo que o aludido Conselho fixe o quantitativo de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde ou sobre a necessidade de um outro setor ser atendido necessariamente por enfermeiros, sendo que qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Note-se que a própria Resolução COFEN nº 543/2017 já indica o seu caráter orientador e não coercitivo, não tendo o condão, por si só, de criar obrigações, mais servindo como parâmetro na ausência de critérios objetivos.
Confira-se, por oportuno, excerto de ementa nesse sentido, embora trate de resolução anterior similar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
DIMENSIONAMENTO.
QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
UNIDADES ASSISTENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DO COREN.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/2004.
CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. (...) 7.
Inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. 8.
A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação de 27 Enfermeiros e 37 Auxiliares de Enfermagem/Técnicos de Enfermagem". (TRF3, AC 0003950-44.2013.4.03.6110, Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, 6ª Turma, p. 24/11/2016) A apuração do número ideal mínimo de profissionais enfermeiros e técnicos em enfermagem para atuar em determinado hospital é tarefa complexa, a qual demanda exame circunstanciado de diversas variáveis.
Assim, ainda que se entendesse, ao final, pela legitimidade do Poder Judiciário para determinar a contratação de enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a respectiva necessidade, haveria de se pesquisar, com base no caso concreto, o quantitativo efetivamente necessário, circunstância que demanda ampla dilação probatória.
As questões levantadas na inicial devem ser melhor analisadas no decorrer da instrução processual, mediante a formação do efetivo contraditório e da ampla defesa e, quiçá, mediante perícia judicial e realização de audiência, acaso necessário.
Além disso, ainda que se trate de relevantes questões relacionadas à saúde, à dignidade da pessoa humana e preservação da vida, não se pode afirmar nesse momento processual que o Município de Cacaulândia não esteja assegurando o mínimo existencial, devendo, portanto, se perquirir também quanto às reais condições financeiras e orçamentárias do ente público para contratação de relevante quantitativo de enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Diante deste contexto, há de se ter cautela, de modo a evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como assegurar o regular cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a gestão unificada da saúde é atividade do Poder Executivo, a qual o Poder Judiciário se encontra autorizado a intervir somente em casos excepcionalíssimos, o que, por ora, não se verifica.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
Além disso, inexiste previsão legal permitindo que o aludido Conselho fixe o quantitativo de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde ou sobre a necessidade de um outro setor ser atendido necessariamente por enfermeiros, sendo que qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Note-se que a própria Resolução COREN n. 543/2017 já indica o seu caráter orientador e não coercitivo, não tendo o condão, por si só, de criar obrigações, mas servindo como parâmetro na ausência de critérios objetivos.
A apuração do número ideal mínimo de profissionais enfermeiros e técnicos em enfermagem para atuar em determinado hospital é tarefa complexa, conforme referido na decisão que apreciou a tutela de urgência, a qual demanda exame circunstanciado de diversas variáveis.
Assim, ainda que se entendesse, ao final, pela legitimidade do Poder Judiciário para determinar a contratação de enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a respectiva necessidade, haveria de se pesquisar, com base no caso concreto, o quantitativo efetivamente necessário, circunstância que demanda ampla dilação probatória, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Note-se que intimadas as partes para especificação das provas (id. 1659388480), estas quedaram-se inertes.
Além disso, ainda que se trate de relevantes questões relacionadas à saúde, à dignidade da pessoa humana e preservação da vida, não se pode afirmar que o ente não esteja assegurando o mínimo existencial, devendo, portanto, se perquirir também quanto às reais condições financeiras e orçamentárias do ente público para contratação de relevante quantitativo de enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Diante deste contexto, há de se ter cautela, de modo a evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como assegurar o regular cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a gestão unificada da saúde é atividade do Poder Executivo, a qual o Poder Judiciário se encontra autorizado a intervir somente em casos excepcionalíssimos, o que, por ora, não se verifica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO OBSERVANDO-SE SOMENTE A ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI 6839/80.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS LEGALMENTE INSCRITOS NO COREN.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I - O Conselho de Enfermagem possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV, da lei nº 7.347/85, quando objetivar tutelar a saúde pública.
II-E a atividade básica que determina a obrigatoriedade do registro frente ao Conselho Profissional Fiscalizador, a teor do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.
III - Instituição cuja atividade básica seja a de medicina não está obrigada a se registrar junto a Conselho Regional de Enfermagem (COREN), ainda que em suas dependências também haja serviço de enfermagem sendo prestado.
IV- Não pode Conselho de Enfermagem (COREN) impor que instituição de medicina contrate profissionais de enfermagem.
Entretanto, caso a instituição de medicina opte por prestar também serviços de enfermagem, deve contratar profissionais devidamente habilitados pelo COREN, conforme disposto pelo art. 2º da Lei 7.498/86, os quais serão fiscalizados por este Conselho.
V- Apelação provida para anular a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos (TRF2, AC: 201151010181308, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013). (g.n.) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei nº 7.347/85).
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal . -
27/10/2022 15:40
Juntada de informação
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27/09/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 17:11
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:21
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/08/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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