TRF1 - 0032658-48.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032658-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PANIFICADORA PRADO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A POLO PASSIVO:VIAPOL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PANIFICADORA PRADO LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-41 (APELANTE), INDUSTRIA ALIMENTICIA CUNHA MADEIRA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (APELANTE), BOARETO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE), CUREAU & CIA LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-56 (APELANTE), FLORESTAL ALIMENTOS S/A - CNPJ: 91.***.***/0001-67 (APELANTE), MALHARIA STUMPF LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-03 (APELANTE), VIAPOL LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-30 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELANTE), UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE), CATA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (APELANTE), ROBERTO GOMES COELHO - CPF: *00.***.*63-00 (APELANTE), NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A - CNPJ: 87.***.***/0001-74 (APELANTE), ].
Polo passivo: [VIAPOL LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-30 (APELADO), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELADO), UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , CATA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032658-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PANIFICADORA PRADO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A POLO PASSIVO:VIAPOL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032658-48.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 537-46 e 589-91: a sentença recorrida (17.06.2013 e 13.09.2013), na ação de conhecimento proposta por Panificadora Prado Ltda – EPP e Outras, acolheu o pedido em parte para que as rés/Eletrobrás e União -corrijam monetariamente os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, “desde a data do pagamento das faturas de energia elétrica até o resgate dos valores, por meio do IPC e expurgos inflacionários (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%; março/90 - 84,32%; abril/90 - 44,80%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%; 13,69% -janeiro/91; e 13,90% - março/91)”; -restituam o indébito “cujo prazo já tenha se verificado, corrigidos monetariamente e acrescido de juros, contados nos termos do Decreto-Lei 1.512/76; assim como para condenar a Eletrobrás a converter em tantas ações quantas forem necessárias ao alcance do valor integral do crédito da autora”; -paguem honorários de R$ 1 mil.
Fls. 581-7 e 594: As autoras apelaram alegando: (1) o julgado pronunciou a prescrição do crédito das AGE's 72 e 82, mas a demanda diz respeito somente ao período de 1988 em diante - valores não prescritos; (2) os índices de atualização monetária e expurgos inflacionários são os previstos pelo STF nos REsp’s repetitivos o 1.003.955/RS e 1.028.592/RS; (3) cabimento de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da citação; (4) são irrisórios os honorários de R$ 1 mil devendo ser fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.
As rés apelaram alegando Fls. 597-611: a Eletrobrás/ré: (1) é inválida a cessão de créditos por ausência de sua notificação; (2) os juros remuneratórios devem observar a prescrição quinquenal; (3) descabimento de juros, bem como de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior até a data da assembleia de conversão.
Fls. 647-65: a União/ré: (1) sua ilegitimidade; (2) falta de comprovação da qualidade de contribuintes do empréstimo compulsório; (3) prescrição do direito; (4) o termo inicial para a correção monetária é o primeiro dia do exercício seguinte ao do recolhimento do tributo; (5) legalidade dos índicos de correção utilizados pela Eletrobrás; (6) descabimento de expurgos inflacionários e de juros de mora.
As rés e as autoras responderam aos respectivos recursos (fls. 630-3, 636-9 e 642-4 e 669-72).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032658-48.2010.4.01.3400 VOTO Preliminares 1ª) As autoras apresentaram os Códigos de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE’s para comprovar a qualidade de contribuintes e a legitimidade para o ajuizamento da presente ação (fls. 80, 95, 159-61, 201, 213, 220, 231, 247, 260-1).
Nesse sentido: AC 0032782-31.2010.4.01.3400-DF, r.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste Tribunal em 22.04.2014: "5.
De mais a mais, indicado pela parte autora o número do Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE que lhe fora atribuído, presume-se demonstrada sua condição de contribuinte.
Daí por diante, competiria à parte ré impugnar tal identificação, se fosse o caso, demonstrando que o número do código indicado refere-se aos recolhimentos realizados por outra pessoa jurídica, o que, entretanto, não foi feito no caso concreto". 2ª) “A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62” – REsp 875.060-RS. 3ª) A citação da Eletrobrás/devedora supre a falta de sua notificação da cessão dos créditos: REsp 936.589/SP, r.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do STJ em em 08.02.2011: I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Mérito O Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção em 12.08.2009, pacificou o entendimento acerca da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica da Eletrobrás/ré, devendo ser observado os seguintes pontos: Correção monetária sobre juros "Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”.
Estão prescritos, portanto, os créditos relativos a esses juros pagos há mais de cinco anos do ajuizamento em 30.06.2010.
Prescrição “Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão”.
Correção monetária integral “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação”.
São cabíveis os expurgos inflacionários também indicados no REsp repetitivo 1.003.955-RS.
Correção monetária sobre juros “Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal”.
Juros remuneratórios “São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76”. “Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações”. “Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos”. “Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC”. “Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”.
Desse modo, proposta a presente ação em 30.06.2010 postulando valores do período de 1987/1992 (fls. 18), as autoras têm direito aos créditos objeto da AGE 143ª realizada em 30.06.2005, não se verificando a prescrição quinquenal quanto a esses créditos – como constou da sentença. É impertinente seu recurso nesse ponto.
Mas não há cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.793.484/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 19.11.2019: 1. a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, em 12.8.2009, (...), consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença judicial; Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.675.760/RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 26.03.2019; Somente a parcela não convertida em ação “deve ser paga em dinheiro, incidindo correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento” (trecho do voto condutor no EDcl no AgInt nos EAREsp 785.344/PR, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 15.03.2022).
Honorários Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: “... se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Vencidas a União e Eletrobrás, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 100 mil).
São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º).
Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 1 mil fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 15 mil suficientes para remunerar o trabalho do advogado das autoras desde o ajuizamento em causa com jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento: - à apelação das autoras para que as rés paguem solidariamente: (1) as diferenças de correção monetária plena incidente sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, conforme precedentemente explicado; (2) honorários de R$ 15 mil; - a idêntico recurso da ré/Eletrobrás para que seja observada: (1) a prescrição dos créditos relativos aos juros remuneratórios pagos há mais de cinco anos do ajuizamento; (2) não incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação com os expurgos inflacionários indicados no REsp repetitivo 1.003.955-RS -à remessa necessária para que (1) incidam juros remuneratórios até a data da conversão e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da citação, não podendo ser cumulados; e - (2) “somente a parcela não convertida em ação ‘deve ser paga em dinheiro, incidindo correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento’”, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento.
Nego provimento à apelação da União/ré.
Intimar partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 07.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032658-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PANIFICADORA PRADO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A POLO PASSIVO:VIAPOL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INACUMULABILIDADE DE JUROS REMUNERÁRIOS COM OS MORATÓRIOS.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO COM A ELETROBRÁS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA Preliminares 1.
As autoras apresentaram os Códigos de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE’s para comprovar a qualidade de contribuintes e a legitimidade para o ajuizamento da presente ação.
Precedente deste TRF-1. 2. “A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62” – REsp 875.060-RS. 3.
A citação da Eletrobrás/devedora supre a falta de sua notificação da cessão dos créditos (REsp 936.589/SP, r.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do STJ em em 08.02.2011).
Mérito 4.
O Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos1.003.955/RS e 1.028.592/RS, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção em 12.08.2009, pacificou o entendimento acerca da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica da Eletrobrás/ré. 5. “Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”. 6.
Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", “a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversãoa saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c)30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão”. 7.
Desse modo, proposta a presente ação em 30.06.2010 postulando valores do período de 1987/1992, tem direito aos créditos objeto da AGE 143ª realizada em 30.06.2005, não se verifica a prescrição quinquenal quanto a esses créditos.
Correção monetária integral 8.
Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes. 9.
Descabe a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 10.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 11. “Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76”. 12. “Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 11.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa.
Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM”. 13.
Os juros remuneratórios e os moratórios não incidem simultaneamente (EDcl no REsp 1.793.484/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 19.11.2019).
Honorários 14.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 15.
Vencidas a União e Eletrobrás, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 100 mil).
Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 1 mil fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado dos autoras desde o ajuizamento. 16.
Apelações das autoras, da Eletrobrás/ré e remessa necessária parcialmente providas.
Idêntico recurso da União/ré desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das autoras, da Eletrobrás/ré e à remessa necessária, negando provimento a idêntico recurso da União/ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 07.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
16/04/2020 13:41
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/03/2017 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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16/03/2017 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/03/2017 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/03/2017 12:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JUAN VICTO DE CASTRO SILVA - CÓPIA
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10/03/2017 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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09/03/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITÁDO PARA CÓPIA
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08/03/2017 15:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA OAB DF 46.291
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08/09/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/09/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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