TRF1 - 1006907-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006907-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENI PEREIRA PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEITIANE CLAUDON DA SILVA - GO67129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSENI PEREIRA PEDROSA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: a) o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça; c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária a ser pago desde o 16º dia de afastamento, ou seja, 10/03/2023; (...) f) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar, determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária a ser pago desde o 16º dia de afastamento, ou seja, 10/03/2023 até a completa reabilitação da profissional.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - apresentou toda a documentação médica e no dia 04/05/2023 a perícia médica foi favorável à concessão do benefício, no entanto afirmou que havia pendências administrativas a serem verificadas por servidor do INSS; - compareceu pessoalmente no INSS (Agência de Pirenópolis/GO) no dia 10/05/2023 e foi confirmado pelo servidor não haver qualquer indício de irregularidade, no entanto, o benefício não fora implantado e a segurada amarga a espera, sendo que está afastada de suas atividades laborais desde 22/02/2023; - é acometida de tendinopatia triciptal, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo e neuropatia radial (CID G56.0, M75.8, M72.2), o que lhe causa muitas dores e dificuldades para movimentar o membro superior esquerdo.
Já foi submetida à fisioterapia e tratamento com medicamentos, porém não obteve resultados satisfatórios; - trabalha como balconista e preparadora de alimentos, e diante do seu quadro de saúde, obteve recomendação médica de afastamento por 120 dias em 21/03/2023.
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações (id1806295670).
O pedido liminar foi indeferido (id 1811185658).
O INSS ingressa no feito (id 1817015646).
A parte impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento (id 1854806162).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, a informação de que a perícia médica foi favorável à concessão do benefício não significa que o pedido foi concedido, pois ainda outros requisitos são necessários para a concessão, por exemplo, a qualidade de segurado.
Ademais, o requerimento é recente, 12/03/2023 e não pode ser priorizado à frente dos demais.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1041119-50.2023.4.01.0000 da prolação desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006907-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENI PEREIRA PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MENDANHA TAVARES - GO60584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OSENI PEREIRA PEDROSA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: a) o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça; c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária a ser pago desde o 16º dia de afastamento, ou seja, 10/03/2023; (...) f) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar, determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária a ser pago desde o 16º dia de afastamento, ou seja, 10/03/2023 até a completa reabilitação da profissional.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - apresentou toda a documentação médica e no dia 04/05/2023 a perícia médica foi favorável à concessão do benefício, no entanto, afirmou que havia pendências administrativas a serem verificadas por servidor do INSS. - compareceu pessoalmente no INSS (Agência de Pirenópolis/GO) no dia 10/05/2023 e foi confirmado pelo servidor não haver qualquer indício de irregularidade, no entanto, o benefício não fora implantado e a segurada amarga a espera, sendo que está afastada de suas atividades laborais desde 22/02/2023; - é acometida de tendinopatia triciptal, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo e neuropatia radial (CID G56.0, M75.8, M72.2), o que lhe causa muitas dores e dificuldades para movimentar o membro superior esquerdo.
Já foi submetida a fisioterapia e tratamento com medicamentos, porém não obteve resultados satisfatórios; - a autora trabalha como balconista e preparadora de alimentos, e diante do seu quadro de saúde, obteve recomendação médica de afastamento por 120 dias em 21/03/2023.
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações (id1806295670).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, a informação de que a perícia médica foi favorável à concessão do benefício não significa que o pedido foi concedido, pois ainda outros requisitos são necessários para a concessão, por exemplo, a qualidade de segurado.
Ademais, o requerimento é recente, 12/03/2023 e não pode ser priorizado à frente dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006907-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSENI PEREIRA PEDROSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005556-81.2022.4.01.3313
Policia Civil do Estado da Bahia (Proces...
Marcelo Eugenio de Souza Henrique de Alm...
Advogado: Silvestre de Jesus Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 08:47
Processo nº 1005556-81.2022.4.01.3313
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Marcelo Eugenio de Souza Henrique de Alm...
Advogado: Silvestre de Jesus Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 13:57
Processo nº 1002793-73.2023.4.01.3507
Esmeralda Francisca Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tulio Oliveira Espindola Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 09:53
Processo nº 1006812-40.2023.4.01.3502
Mayra de Medeiros Silva
, , Gerente Executivo do Inss da Na Agen...
Advogado: Hugo Pedro Nunes Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:39
Processo nº 0036400-37.2016.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Polar Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Fernando Ciscato Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:56