TRF1 - 1002793-73.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 16:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002793-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se a autora fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega, na inicial, que é correntista da instituição financeira Caixa Econômica Federal e que, no dia 13/10/2021, ao acessar sua conta bancária, notou que havia sido transferida a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) sem o seu conhecimento e sem sua autorização, para conta correntes de terceira pessoa.
Que realizou o protocolo de contestação junto ao banco requerido que, após apuração interna, rejeitou o pedido da autora.
Outrossim, a CEF teria negativado indevidamente o nome da parte autora em virtude do desfalque ocasionado em sua conta corrente. 11.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos materiais e danos morais. 12.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 13.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 14.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 15.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito interno. 16.
Apesar dos argumentos da requerente, verifica-se que ela, por conta própria, realizou a validação do dispositivo de código 578810A1ECA4D818, que efetivou as operações bancárias objeto da lide.
A transação contestada fora realizada no dia 13/10/2021 por meio de dispositivo previamente cadastrado, o qual foi devidamente validado pelo dispositivo AB431721E5B9D16D, de uso da própria autora, este devidamente cadastrado em 06/10/2020 (1795069647 – Pág. 4/6). 17.
A TNU assentou o entendimento, na mesma linha do STJ, no sentido de que a "má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária ". (TNU, PEDILEF nº 05176419620114058013, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU 23/01/2015). 18.
Também neste sentido: EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA CEF - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS – FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO BANK LINE EM APARELHO PREVIAMENTE CADASTRADO E USO DE LOGIN E SENHAS PESSOAIS – AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CEF - SENTENÇA REFORMADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF (TRF-3 - RI: 00213413420214036303, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei). 19.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento da parte autora, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado, mediante a utilização de sua respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 20.
Com efeito, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha e dos seus dados bancários em aplicativos e em ambientes públicos e privados, não a informando a terceiros, nem validando dispositivos eletrônicos estranhos, tampouco seguindo links suspeitos enviados em aplicativos de mensagens e/ou por SMS por pessoas desconhecidas, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados ou à senha por descuido da cliente. 21.
Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar da requerida pelos danos materiais sofridos.
Tampouco vislumbro dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido. 22.
Por fim, a requerente não prova ser indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 23.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 31. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/11/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:47
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002793-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDA FRANCISCA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002577-49.2022.4.01.3507.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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31/07/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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