TRF1 - 1005556-81.2022.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-81.2022.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-81.2022.4.01.3313 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO EUGENIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA72508-A e BARBARA DAFINE DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA - BA72762 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1005556-81.2022.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, em face de decisão prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, em regime de plantão, que deixou de homologar o Auto de Prisão em Flagrante, determinando o relaxamento da prisão, por ter sido supostamente violado o sigilo de correspondência do custodiado, ante a ausência de autorização judicial para abertura da referida correspondência, que se deu em abordagem policial requerida por funcionário dos Correios (ID 27593062).
Em suas razões recursais, o MPF pugna pela reforma da decisão recorrida, requerendo o reconhecimento da legalidade do flagrante, bem como seja considerada legítima a abertura da encomenda postal no caso em questão, pois, no entender do parquet, a situação se encaixa nas exceções à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.116.949 (Tema 1041), visto estar amparada pelo art. 10, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.538/79, que trata sobre os casos em que não se constituirá violação ao sigilo, configurando-se no caso, especificamente, a hipótese na qual a correspondência apresentar indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos e a abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário (ID 139216103).
Por meio de contrarrazões (ID 275924030), o investigado reitera os termos da Decisão recorrida, invocando em seu favor exatamente o mesmo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.116.949 (Tema 1041), como regra geral (e não a exceção) a ser observada, requerendo, assim, seja improvido o recurso do Ministério Público e mantida a decisão impugnada.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (ID 276686531). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1005556-81.2022.4.01.3313 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, em face de decisão prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, em regime de plantão, que deixou de homologar o Auto de Prisão em Flagrante, determinando o relaxamento da prisão, por ter sido violado o sigilo de correspondência do custodiado, ante a ausência de autorização judicial para abertura da referida correspondência.
O Juízo de origem fundamentou seu decisum nos seguintes termos: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional MARCELO EUGENCIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal – moeda falsa.
Dos autos, infere-se que em 31/10/2022, por volta de 16h., o conduzido foi flagrado com cédulas supostamente falsas representadas em cinco notas no valor de R$100,00 (numeração BH100893391), uma nota de R$100,00 (numeração LV070010997) e duas notas de R$200,00 (numeração LV070010993).
Os Agentes da Polícia Federal foram acionados pela Central de Distribuição dos Correios de Itapetinga/BA e abordaram o detido logo após a entrega da encomenda, na saída dos Correios.
Na sequência, foi solicitada a entrega do envelope para verificação do seu conteúdo, momento em que constataram a presença das cédulas falsas e dando-lhe voz de prisão em flagrante.
A comunicação em flagrante foi encaminhada para este Juízo Plantonista, por volta de 13h30min., deste dia 01/11/2022, sendo o processo distribuído por meio da plataforma SEi, tendo em vista a inoperância do Sistema PJE e urgência do caso, conforme informação prestada pelo Diretor de Secretaria Plantonista.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
O artigo 310, do Código de Processo Penal prescreve que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
De pórtico, observo que há ilegalidade na prisão realizada pelos Agentes da Polícia Federal, uma vez que, sem autorização judicial, promoveu a violação da correspondência dirigida ao custodiado.
As circunstâncias são reveladas pelo próprio depoimento prestado pelo APF Fermar Lobão Alves Dias Filho, in verbis: RESPONDEU: QUE nesta data, se deslocou, juntamente com o APF ASTOLFO, para o município de Itapetinga (BA), para atender solicitação da Unidade Especial de Repressão à Falsificação de Moeda e Documentos Federais, que recebeu informação da Coordenação de Segurança Corporativa dos Correios, que o objeto OV245007171BR, postado em agência dos Correios em município da circunscrição da DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP, possui fortes suspeitas de conter cédulas falsas em seu interior; QUE chegando em Itapetinga (BA), se deslocou até a Central de Distribuição dos Correios e foi atendido pelo funcionário de nome CHARLES; QUE acompanhou, em viatura policial descaracterizada, a motocicleta que se dirigiu até a residência do destinatário MARCELO EUGÊNIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA com o objetivo de realizar a entrega da encomenda; QUE MARCELO não se encontrava em casa no momento e o carteiro deixou um aviso com familiar de MARCELO de que ele deveria se dirigir até a Central dos Correios para buscar a encomenda; QUE se dirigiu até a Central dos Correios para aguardar que MARCELO fosse buscar a encomenda; QUE após alguns minutos da sua chegada na Central dos Correios, foi avisado por CHARLES que MARCELO estava no local com o objetivo de buscar a encomenda; QUE aguardou, juntamente com o APF ASTOLFO, que o procedimento de entrega da encomenda fosse concluído; QUE abordou MARCELO na saída da Central dos Correios, se identificou como policial federal e solicitou que MARCELO entregasse o envelope para que pudesse verificar o conteúdo; QUE ao abrir o envelope constatou que continha oito cédulas, sendo duas de duzentos reais e seis de cem reais; QUE nesse momento foi dada voz de prisão em flagrante a MARCELO; QUE MARCELO foi conduzido a esta Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista (BA) para que fosse lavrado o flagrante. [destacado] Outrossim, o depoimento do APF Antonio Astolfo dos Santos, corrobora a conduta adotada na abordagem do flagrante, dizendo que: (...) QUE aguardou, juntamente com o APF LOBÃO, que o procedimento de entrega da encomenda fosse concluído; QUE o APF LOBÃO abordou MARCELO, na saída da Central dos Correios, se identificou como policial federal e solicitou que MARCELO entregasse o envelope para que pudesse verificar o conteúdo; QUE quando MARCELO abriu o envelope constataram que continha oito cédulas, sendo duas de duzentos reais e seis de cem reais; (...) [destacado].
Na espécie, a forma empreendida para o flagrante do delito de moeda falsa carece de legalidade, uma vez que houve a abertura da correspondência sem autorização judicial.
Portanto, não é o caso de homologar o flagrante, devendo a prisão ser relaxada.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sem que haja autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, decidido no julgamento do RE 1116949 - Tema 1041, nos termos da ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS.
DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1.
Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2.
Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3.
Recurso extraordinário julgado procedente. (RE 1116949, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241, PUBLIC 02-10- 2020).
Ante o exposto, em face da ilegalidade da prisão, DEIXO DE HOMOLOGAR o presente Auto de Prisão em Flagrante de MARCELO EUGENCIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA e determino o imediato relaxamento da prisão (art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal).
Serve a presente decisão como mandado e alvará de soltura, devendo, ser dado conhecimento imediato a Autoridade Policial para que, após as medidas de praxe, coloque em liberdade o detido MARCELO EUGENIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA, se por outro motivo não estiver preso.
Autorizo a utilização dos meios mais expeditos de comunicação, tais como plataformas de aplicativos de comunicação – Whatsapp, Telegram e outros, bem como correspondências de e-mail e contatos telefônicos, devidamente certificados nos autos.
Com espeque no art. 6º, inciso I, da Resolução PRESI 18/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deixo de designar audiência de custódia.
Findo este plantão e tão logo se restabeleça o Sistema PJE, determino que os autos sejam migrados da plataforma SEI para o Sistema PJE, efetuando-se a remessa dos autos à livre distribuição na Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.
Cumpra-se imediatamente. (...).
Merece reparos a decisão recorrida.
A inviolabilidade de correspondência é direito individual constitucionalmente assegurado, contudo, como qualquer direito, não pode ser considerado absoluto em qualquer hipótese, mas comporta exceções, que, conforme ressaltado no próprio precedente invocado por ambas as partes como fundamento do direito por elas alegado, devem estar previstas em lei.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, vale trazer à baila o dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.538/78, que traz como exceção legal à inviolabilidade a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibido, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário.
Com efeito, ao contrário do entendimento firmado pelo juízo a quo em seu decisum, a inviolabilidade de correspondência esculpida no artigo 5º, XII, da Constituição Federal não há de proteger produtos de crime recebidos através dos Correios, pois, assim, estaria o Estado validando a prática de ilícitos.
Ora, vários são os precedentes jurisprudenciais reafirmando o entendimento sobre o afastamento do direito à inviolabilidade de correspondência no caso do recebimento de ilícitos via Correios, considerando, portanto, válida a abertura da correspondência dentro de uma das exceções legais, que, conforme já dito, é prevista na Lei 6.538/78.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.486.187, também considerou válida a abertura de correspondência, quando se tratar de produtos de crime, visto que o sigilo constitucional alcança apenas o conteúdo de comunicação e não objetos encaminhados por via postal, fazendo diferenciação entre correspondência propriamente dita e encomenda.
O STF, por sua vez, consolidando entendimento sobre o Tema de Repercussão Geral 1041 foi claro ao fazer ressalva para as exceções prevista em lei, possibilitando a mitigação de tal direito constitucional quando configuradas tais hipóteses legais.
Nesse sentido, a 4ª Turma deste Tribunal já se manifestou em consonância com o STJ, afastando o sigilo de correspondência nos casos de crime de moeda falsa recebida pelos Correios.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 289, § 1°, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilicitude de prova, em razão de suposta violação de correspondência.
Nos termos da jurisprudência pátria, na hipótese de apreensão de drogas ou moeda falsa em correspondência enviada pelos Correios, não há falar em violação de sigilo "porque o sigilo alcança apenas o conteúdo comunicação e não objetos encaminhados por via postal, que caracterizam encomenda; e porque sendo proibida a remessa de drogas pelo correio, são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão dos envoltórios que contenham tais substâncias.
Precedentes.” (STJ, REsp 1486187, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, decisão publicada em 30/05/2018).
Assim, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (id. 275923051), principalmente do depoimento dos agentes policiais (id. 275923051, fls. 4 – 7), durante a abordagem houve o respeito ao comando presente na Lei 6.538/78, pois a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido.
Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido amolda-se a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em Lei.
Noutro giro, vale ressaltar que o provimento do presente recurso em sentido estrito não deve ser considerado como autorização para a imediata prisão do investigado, devendo o juízo recorrido avaliar a pertinência da eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão que considerou ilegal a prisão em flagrante do recorrido. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005556-81.2022.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-81.2022.4.01.3313 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO EUGENIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA72508-A e BARBARA DAFINE DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA - BA72762 E M E N T A PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RELAXAMENTO DE PRISÃO.
MOEDA FALSA.
VIOLAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
ART. 10, INCISO III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.538/1978.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – O dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.538/78, traz como exceção legal à inviolabilidade a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibido, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário.
II - Exceção à inviolabilidade de correspondência do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal.
Tema de Repercussão Geral 1041 do Supremo Tribunal Federal.
III - Constatada a legalidade da prisão em flagrante pelo crime do art. 289 do Código Penal (moeda falsa), após abertura da correspondência contendo o produto do crime na presença do destinatário.
IV – Recurso em sentido estrito provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MARCELO EUGENIO DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA DAFINE DE SOUZA HENRIQUE DE ALMEIDA - BA72762, SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA72508-A O processo nº 1005556-81.2022.4.01.3313 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
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22/11/2022 19:33
Juntada de parecer
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21/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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18/11/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 16:37
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/11/2022 16:34
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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