TRF1 - 1006834-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:50
Juntada de termo
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15/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:36
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
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09/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:20
Juntada de cálculos judiciais
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02/08/2024 07:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006834-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA - GO47260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS, objetivando: a) seja concedida liminar, initio litis e inaudita altera pars, para, nos termos acima, reconhecer, de imediato, o direito do Impetrante, e determinar a exclusão de seu nome do CADIN e a expedição de certidão negativa de débitos fiscais, uma vez que ainda não há tributo definitivamente constituído; (...) f) no mérito, a confirmação da liminar eventualmente concedida e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se: 1. a nulidade do lançamento ocorrido nos processos administrativos, em razão de as notificações terem sido realizadas com violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, sendo que a anulação de tais procedimentos acarreta, como efeito reflexo, a decadência tributária; 2. subsidiariamente, em sendo admitidas como válidas as notificações realizadas, o que se cogita apenas a título de argumentação, que seja reconhecida a causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente a interposição de recurso administrativo que ainda não teve a sua tempestividade analisada pela autoridade competente e, assim, enquanto não proferida decisão pelo órgão de segunda instância não podem ser promovidos nenhum ato tendente a coibir o impetrante ao pagamento do débito, seja com registro no CADIN, seja com a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal; 3. a regularidade no lançamento e recolhimento do tributo, vez que o contribuinte lançou corretamente as informações e recolheu o valor devido, bem como que o fisco não apresentou elementos de prova suficientes que comprovassem o ilícito, nem apresentou fundamento legal que pautasse a apuração, desse modo não há como se manter o lançamento de imposto suplementar, devendo a ilegalidade ser corrigida através deste mandamus para que a área tributável seja corrigida e retorne ao patamar de 690 hectares; (...) Alega, em síntese, que: - é proprietário de uma porção de terras denominada “Fazenda Olho D’Água do Vento ou Cristal”, situada no município de Niquelândia/GO, sendo que a legislação de regência lhe impõe, anualmente, a feitura da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, assim como o devido recolhimento do tributo; - por constatar supostas divergências nas declarações de nº 01.75871.31-00 (exercício 2017) e nº 01.61754.59-00 (exercício 2018), em relação aos valores declarados como Área de Preservação Permanente – APP e Área de Reserva Legal – ARL, e também quanto ao Valor da Terra Nua – VTN, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Niquelândia/GO, instaurou os respectivos processos administrativos fiscais nº 13116.740461/2021-04 e nº 13116.740462/2021-41, nos quais, visando o esclarecimentos dos fatos e a devida instrução dos feitos, deveria ter realizado notificação por meio válido, o que não ocorreu; - aduz que a correspondência objetivando a notificação do impetrante foi enviada para endereço incorreto, desatualizado e, portanto, não foi efetiva para a sua cientificação acerca da instauração do referido processo. - tomou conhecimento dos processos administrativos fiscais e, tão logo, apresentou impugnação juntando documentos que comprovam que os valores declarados a título de ARL e de APP correspondem à realidade do imóvel.
Todavia, no PAF 13116.740462/2021-41, através de despacho de encaminhamento, foi considerada intempestiva a impugnação.
Não obstante, até o momento as referidas impugnações não foram analisadas pelas autoridades competentes. - utiliza-se do presente writ para conseguir emitir a CND e excluir seu nome do CADIN, bem como para defender a regularidade dos valores declarados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas id 1785091058.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1938453159).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1945914659).
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público a justificar sua intervenção (id 2123861055).
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante requer a declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais nº 13116.740461/2021-04 e nº 13116.740462/2021-41, instaurados pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Niquelândia/GO, em virtude da nulidade das intimações e da suposta decadência para constituição do crédito tributário.
I – DA VALIDADE DAS INTIMAÇÕES Pois bem.
Inicialmente cumpre esclarecer que, em que pese as alegações do impetrante de que em suas declarações de renda, posteriores à 2019, consta endereço atualizado, não há prova nos autos de que, à época do processo administrativo (2021), houve atualização no banco de dados da Receita Federal.
Com efeito, na Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR, o declarante informou como endereço de correspondência: QNA, 09 Taguatinga – Brasília –DF.
Dessa forma, as intimações e as notificações de lançamento, foram enviadas exatamente para o endereço de correspondência informado pelo declarante.
Ainda que assim não fosse considerado, consta nos autos do processo administrativo que a “notificação de lançamento” foi entregue ao destinatário em endereço diverso, qual seja, Niquelândia/GO.
Sendo assim, não merece acolhimento o argumento do impetrante de que não foi realizada tentativas em sítio diverso.
Vejamos: II – DA REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE IMPETRADA Cumpre ressaltar, ainda, que a autoridade administrativa procedeu à revisão de ofício dos processos administrativos ora em discussão, tendo proferido despacho decisório em ambos, tendo chegado nas seguintes conclusões: 1) Processo administrativo nº 13116.740461/2021-04: DECIDO REVER DE OFÍCIO E ANULAR O LANÇAMENTO Nº 13116.740461/2021-04 (no valor de R$ 140.735,79 de ITR suplementar e R$ 29.667,10 correspondente a multa de ofício), relativo ao imóvel rural, identificado pelo CIB/NIRF nº 3.540.070-4, lavrado em nome de NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS (CPF: *58.***.*30-30); considerando que o crédito tributário foi constituído depois de expirado o prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido pelo §4º, do art. 150, da Lei Nº 5.172/66 (CTN). 2) Processo administrativo nº 13116.740462/2021-41: DECIDO REVER DE OFÍCIO O LANÇAMENTO Nº 13116.740462/2021-41 lavrado em nome de NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS (CPF: *58.***.*30-30), imóvel identificado pelo CIB 3.547.070-4, referente ao exercício de 2018; passando o ITR suplementar de R$ 444.736,51 para R$ 355.124,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) conforme demonstrativo anexo.
Sendo assim, a autoridade administrativa, através de revisão de ofício e levando em consideração os novos documentos trazidos aos autos pelo impetrante, reconheceu a decadência do primeiro processo administrativo e, quanto ao segundo, excluiu da base de cálculo do ITR 521,0ha, declarada como a área de Reserva Legal, diminuindo consideravelmente o valor do imposto suplementar.
Frise-se que o Poder Judiciário somente deve analisar os atos administrativos sob o aspecto da legalidade, isto é, cumpre verificar se houve algum excesso ou abuso a ponto de justificar a intervenção no mérito administrativo.
O que não se configura no caso dos autos.
Por essas razões, permanecem hígidos os processos administrativos.
III – DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Ante a legalidade dos processos administrativos instaurados e, ainda, havendo valores de imposto suplementar no valor de R$ 355.124,50, não há que se falar em exclusão do nome do devedor do Cadastro CADIN, tampouco em emissão de Certidão Negativa de Débitos sem depósito capaz de assegurar o juízo.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:58
Denegada a Segurança a NAPOLEAO ALVES DE FREITAS - CPF: *58.***.*30-30 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:47
Juntada de manifestação
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006834-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA - GO47260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS, objetivando: a) seja concedida liminar, initio litis e inaudita altera pars, para, nos termos acima, reconhecer, de imediato, o direito do Impetrante, e determinar a exclusão de seu nome do CADIN e a expedição de certidão negativa de débitos fiscais, uma vez que ainda não há tributo definitivamente constituído; (...) f) no mérito, a confirmação da liminar eventualmente concedida e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se: 1. a nulidade do lançamento ocorrido nos processos administrativos, em razão de as notificações terem sido realizadas com violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, sendo que a anulação de tais procedimentos acarreta, como efeito reflexo, a decadência tributária; 2. subsidiariamente, em sendo admitidas como válidas as notificações realizadas, o que se cogita apenas a título de argumentação, que seja reconhecida a causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente a interposição de recurso administrativo que ainda não teve a sua tempestividade analisada pela autoridade competente e, assim, enquanto não proferida decisão pelo órgão de segunda instância não podem ser promovidos nenhum ato tendente a coibir o impetrante ao pagamento do débito, seja com registro no CADIN, seja com a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal; 3. a regularidade no lançamento e recolhimento do tributo, vez que o contribuinte lançou corretamente as informações e recolheu o valor devido, bem como que o fisco não apresentou elementos de prova suficientes que comprovassem o ilícito, nem apresentou fundamento legal que pautasse a apuração, desse modo não há como se manter o lançamento de imposto suplementar, devendo a ilegalidade ser corrigida através deste mandamus para que a área tributável seja corrigida e retorne ao patamar de 690 hectares; (...) Alega, em síntese, que: - é proprietário de uma porção de terras denominada “Fazenda Olho D’Água do Vento ou Cristal”, situada no município de Niquelândia/GO, sendo que a legislação de regência lhe impõe, anualmente, a feitura da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, assim como o devido recolhimento do tributo; - por constatar supostas divergências nas declarações de nº 01.75871.31-00 (exercício 2017) e nº 01.61754.59-00 (exercício 2018), em relação aos valores declarados como Área de Preservação Permanente – APP e Área de Reserva Legal – ARL, e também quanto ao Valor da Terra Nua – VTN, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Niquelândia/GO, instaurou os respectivos processos administrativos fiscais nº 13116.740461/2021-04 e nº 13116.740462/2021-41, nos quais, visando o esclarecimentos dos fatos e a devida instrução dos feitos, deveria ter realizado notificação por meio válido, o que não ocorreu; - aduz que a correspondência objetivando a notificação do impetrante foi enviada para endereço incorreto, desatualizado e, portanto, não foi efetiva para a sua cientificação acerca da instauração do referido processo. - tomou conhecimento dos processos administrativos fiscais e, tão logo, apresentou impugnação juntando documentos que comprovam que os valores declarados a título de ARL e de APP correspondem à realidade do imóvel.
Todavia, no PAF 13116.740462/2021-41, através de despacho de encaminhamento, foi considerada intempestiva a impugnação.
Não obstante, até o momento as referidas impugnações não foram analisadas pelas autoridades competentes. - utiliza-se do presente writ para conseguir emitir a CND e excluir seu nome do CADIN, bem como, para defender a regularidade dos valores declarados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas id 1785091058.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, não se vislumbra os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
A parte impetrante requer a declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais nº 13116.740461/2021-04 e nº 13116.740462/2021-41, instaurados pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Niquelândia/GO, em virtude da nulidade das intimações e da suposta decadência para constituição do crédito tributário.
I – DA VALIDADE DAS INTIMAÇÕES Pois bem.
Inicialmente cumpre esclarecer que, em que pese as alegações do impetrante de que em suas declarações de renda, posteriores à 2019, consta endereço atualizado, não há prova nos autos de que, à época do processo administrativo ocorrido em 2021, houve atualização dos dados cadastrais no banco de dados da Receita Federal.
Com efeito, na Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR, o declarante informou como endereço de correspondência: QNA, 09 Taguatinga – Brasília –DF.
Dessa forma, as intimações e as notificações de lançamento, foram enviadas exatamente para o endereço de correspondência informado pelo declarante.
Ainda que assim não fosse considerado, consta nos autos do processo administrativo que a “notificação de lançamento” foi entregue ao destinatário em endereço diverso, qual seja, Niquelândia/GO.
Sendo assim, não merece acolhimento o argumento do impetrante de que não foi realizada tentativas em sítio diverso.
Vejamos: II – DA REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE IMPETRADA Cumpre ressaltar, ainda, que a autoridade administrativa procedeu à revisão de ofício dos processos administrativos ora em discussão, tendo proferido despacho decisório em ambos, tendo chegado nas seguintes conclusões: 1.
Processo administrativo nº 13116.740461/2021-04: DECIDO REVER DE OFÍCIO E ANULAR O LANÇAMENTO Nº 13116.740461/2021-04 (no valor de R$ 140.735,79 de ITR suplementar e R$ 29.667,10 correspondente a multa de ofício), relativo ao imóvel rural, identificado pelo CIB/NIRF nº 3.540.070-4, lavrado em nome de NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS (CPF: *58.***.*30-30); considerando que o crédito tributário foi constituído depois de expirado o prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido pelo §4º, do art. 150, da Lei Nº 5.172/66 (CTN). 2.
Processo administrativo nº 13116.740462/2021-41: DECIDO REVER DE OFÍCIO O LANÇAMENTO Nº 13116.740462/2021-41 lavrado em nome de NAPOLEÃO ALVES DE FREITAS (CPF: *58.***.*30-30), imóvel identificado pelo CIB 3.547.070-4, referente ao exercício de 2018; passando o ITR suplementar de R$ 444.736,51 para R$ 355.124,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) conforme demonstrativo anexo.
Sendo assim, a autoridade administrativa, através de revisão de ofício e levando em consideração os novos documentos trazidos aos autos pelo impetrante, reconheceu a decadência do primeiro processo administrativo e, quanto ao segundo, excluiu da base de cálculo do ITR 521,0 ha, declarada como a área de Reserva Legal, diminuindo consideravelmente o valor do imposto suplementar.
Frise-se que o Poder Judiciário somente deve analisar os atos administrativos sob o aspecto da legalidade, isto é, cumpre verificar se houve algum excesso ou abuso a ponto de justificar a intervenção no mérito administrativo.
O que não se configura no caso dos autos.
Por essas razões, permanecem hígidos os processos administrativos.
III – DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Ante a legalidade dos processos administrativos instaurados e, ainda, havendo valores de imposto suplementar no valor de R$ 355.124,50, não há que se falar em exclusão do nome do devedor do Cadastro CADIN, tampouco em emissão de Certidão Negativa de Débitos sem depósito capaz de assegurar o juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista ao MPF e à PGFN.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 30 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:27
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006834-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:01
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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16/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2023 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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