TRF1 - 1002828-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:43
Juntada de manifestação
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30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002828-33.2023.4.01.3507 AUTOR: DULSE SCHNEIDER OHLWEILER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:58
Juntada de vistos em inspeção
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09/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/03/2024 12:17
Juntada de Informação
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08/03/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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25/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:52
Juntada de recurso inominado
-
22/02/2024 13:34
Juntada de manifestação
-
17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DULSE SCHNEIDER OHLWEILER em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002828-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULSE SCHNEIDER OHLWEILER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELY CANDIDA DA COSTA - MS24666 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por DULSE SCHNEIDER OHLWEILER em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposto PIX fraudulento.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que (Id 1742400583): (a) “na data de 08/07/2023, recebeu mensagens de transações do banco caixa, e por ficar preoucupada e desconhecer as transações, entrou em contato com o número informado, onde solicitaram a instalação de um aplicativo de segurança e a criação de um pix para transferência; (b) realizada o procedimento solicitado, a autora tentou acessar o APP da caixa sem sucesso; (c) desconfiando de fraude, fora até a agência e constatou no extrato que havia realizado um pix para um estranho no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais); (d) desesperada, entrou em contato com o 0800 da caixa para contestar a transação, onde confirmaram a fraude, registrando o fato e solicitando prazo para tentativa de resolução do problema, posteriormente informando que após análise técnica dos fatos, não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas pelo cliente;” 4.
Pois bem.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 5.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 6.
Apesar dos argumentos da parte autora (Id 1940224666), verifica-se que a mesma por conta própria realizou o cadastramento de dispositivo, validação de dispositivo, geração de assinatura eletrônica e desbloqueio de assinatura eletrônica.
As transações contestadas foram realizadas no dia 10/07/2023 por meio de dispositivo registrado em 08/07/2023 e utilizado com uso da senha cadastrada pela cliente (Id 1803738683). 7.
Assim, é de responsabilidade da cliente a guarda, integridade e segurança de seus dispositivos e sigilo de sua senha, não se responsabilizando a CAIXA pela utilização da senha por terceiros. 8.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento do autor, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado, mediante a utilização de sua respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 9.
Dessa forma, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/01/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 17:58
Juntada de manifestação
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15/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:38
Juntada de procuração/habilitação
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06/12/2023 10:45
Juntada de manifestação
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:07
Juntada de impugnação
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08/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002828-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULSE SCHNEIDER OHLWEILER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELY CANDIDA DA COSTA - MS24666 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada pela CEF. 2.
Outrossim, intime-se a CEF para, no mesmo prazo, juntar aos autos extratos que informem os limites diários para transferências via PIX,vinculados à conta corrente de que titular a autora, vigentes à época dos fatos. -
06/11/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:53
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:08
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 14:15
Juntada de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002828-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULSE SCHNEIDER OHLWEILER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELY CANDIDA DA COSTA - MS24666 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/08/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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