TRF1 - 1006900-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006900-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA DE BARROS CANABRAVA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CANABRAVA CESAR VIEIRA - GO31969 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA DE BARROS CANABRAVA CESAR contra ato do REITOR UNIEVANGELICA (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “a) seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE o direito da impetrante de ver analisado o pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas na PUC-GO pela UniEVANGÉLICA sob julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia; (...) d) por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5°, LXIX da Constituição Federal, as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o entendimento do egrégio tribunal, a impetrante possa ter o início do processo de aproveitamento de estudos deferido, visando, sob julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia da universidade, o aproveitamento dos créditos das disciplinas já cursadas na faculdade de Medicina da PUC-GO, a fim de que esta siga cursando, tão somente, as disciplinas restantes, visando a completude dos créditos”.
A impetrante alega, em síntese, que: - em 2022, foi aprovada para o curso de medicina na PUC de Goiás, tendo desde essa época tentado ser contemplada pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para poder conseguir cursar a tão sonhada graduação; - durante os 3 (três) primeiros semestres do curso, conseguiu pagar as altas mensalidades com muita dificuldade, utilizando os recursos da venda do único bem imóvel de sua família, sendo que em julho de 2023, para sua felicidade, conseguiu ser contemplada pelo FIES, contudo, não para a PUC-GO, mas sim, para a Universidade Evangélica de Goiás; - contudo, o financiamento foi aprovado somente para 9 (nove) semestres, haja vista já ter cursado os 3 (três) primeiros semestres na PUC-GO; - portanto, requereu administrativamente junto a Secretaria Acadêmica da UniEVANGÉLICA o aproveitamento de disciplinas cursadas na PUC-GO, anexando cronograma e planos de ensino de todas as matérias cursadas para fins de análise de equivalência de conteúdo e bibliografia; - para sua surpresa, no dia 14/08/2023, teve seu pedido indeferido.
Ato contínuo, o processo foi remetido à Pró-reitoria acadêmica, mas o indeferimento foi mantido, e, por essa razão, ajuíza a presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando análise do pleito liminar para após as informações (id 1763650088).
A IES prestou informações dando conta que a vaga para a qual a impetrante foi selecionada para o FIES no 2º semestre viabilizaria acesso somente ao 1º período do curso de medicina da UniEVANGÉLICA, o que inviabilizaria o aproveitamento de disciplinas, uma vez que daria à estudante selecionada pelo FIES, em detrimento de outros candidatos, a condição de ingresso em período do curso superior àquele para o qual concorreu.
Decisão id1795956661 deferindo o pedido liminar.
O MPF manifestou pela concessão da ordem (id1847376146) A autoridade coatora informou o cumprimento da r. decisão liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório para conceder a segurança: Isso porque, no caso dos autos a impetrante cursou regularmente os três primeiros semestres de medicina na Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tendo sido aprovada em todos os períodos, bem como, atingido o percentual de frequência.
O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, assegura que os estudantes transferidos para outra IES têm assegurado o direito ao aproveitamento.
Veja-se: Art. 96.
Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes.
Art. 98.
Os cursos a distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos a distância, conforme legislação.
Além disso, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, também prevê a possibilidade de aproveitamento dos estudos.
In verbis: Art. 39. (...) (...) § 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento. (...) Art. 42-A. (...) (...) § 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) No caso, a transferência de IES ocorreu em razão de a impetrante ter conseguido aprovação para o FIES em instituição de ensino superior diversa daquela em que já havia cursado os primeiros 3 (três) períodos.
Sendo assim, o ingresso na UniEvangélica não se deu por vestibular, mas sim, por processo seletivo FIES 2023/2, utilizando-se da pontuação obtida no ENEM.
Em razão disso, o Fundo de Financiamento Estudantil foi concedido somente para os 9 (nove) semestres restantes, tendo o programa reconhecido que a impetrante já havia cursado os 3 (três) primeiros períodos.
Sendo assim, havendo equivalência dos conteúdos e objetivos das disciplinas, tanto no que diz respeito à carga horária quanto à bibliografia não é razoável que se exija que a impetrante curse novamente todos os períodos, devendo a IES ater-se à obediência das disciplinas já cursadas aos critérios objetivos necessários ao aproveitamento.
O entendimento dos Tribunais Federais não é diferente.
Observe-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Na hipótese, a regra que fundamentou o indeferimento do pleito administrativo do Impetrante, limitando o direito ao aproveitamento de estudos, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o indeferimento de disciplinas cursadas com êxito em outra instituição de ensino somente se justificaria mediante a demonstração de incompatibilidade de conteúdo. 2.
Ademais, na espécie, por força da decisão liminar proferida em 04.03.2016, confirmada na sentença, restou assegurado ao apelado o direito de análise de aproveitamento das disciplinas já cursadas em outra IES, devendo, assim, ser mantida a sentença monocrática, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF 1 AC 1001686-68.2016.4.01.3400) Em outra oportunidade, a Sexta Turma do TRF 1ª Região manifestou entendimento do sentido de que “se não restou comprovado pela autoridade coatora a incompatibilidade do conteúdo programático das disciplinas requeridas e cursadas pelos impetrantes em outro estabelecimento de ensino e as exigidas, pela impetrada, afigura-se ilegítimo o não aproveitamento das referidas disciplinas, no currículo universitário dos impetrantes.” (TRF-1, Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/05/2008, SEXTA TURMA).
Esse o contexto, da análise preliminar dos autos o deferimento da pretensão da impetrante é medida que se impõe.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva da decisão (id 1795956661) que DETERMINOU à autoridade impetrada – IES - a análise do pedido administrativo da impetrante acerca do aproveitamento das disciplinas já cursadas na PUC/GO sob o julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de dezembro de 2023. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006900-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA DE BARROS CANABRAVA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CANABRAVA CESAR VIEIRA - GO31969 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA DE BARROS CANABRAVA CESAR contra ato do REITOR UNIEVANGELICA (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “a) seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE o direito da impetrante de ver analisado o pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas na PUC-GO pela UniEVANGÉLICA sob julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia; (...) d) por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5°, LXIX da Constituição Federal, as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o entendimento do egrégio tribunal, a impetrante possa ter o início do processo de aproveitamento de estudos deferido, visando, sob julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia da universidade, o aproveitamento dos créditos das disciplinas já cursadas na faculdade de Medicina da PUC-GO, a fim de que esta siga cursando, tão somente, as disciplinas restantes, visando a completude dos créditos”.
A impetrante alega, em síntese, que: - em 2022, foi aprovada para o curso de medicina na PUC de Goiás, tendo desde essa época tentado ser contemplada pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para poder conseguir cursar a tão sonhada graduação; - durante os 3 (três) primeiros semestres do curso, conseguiu pagar as altas mensalidades com muita dificuldade, utilizando os recursos da venda do único bem imóvel de sua família, sendo que em julho de 2023, para sua felicidade, conseguiu ser contemplada pelo FIES, contudo, não para a PUC-GO, mas sim, para a Universidade Evangélica de Goiás; - contudo, o financiamento foi aprovado somente para 9 (nove) semestres, haja vista já ter cursado os 3 (três) primeiros semestres na PUC-GO; - portanto, requereu administrativamente junto a Secretaria Acadêmica da UniEVANGÉLICA o aproveitamento de disciplinas cursadas na PUC-GO, anexando cronograma e planos de ensino de todas as matérias cursadas para fins de análise de equivalência de conteúdo e bibliografia; - para sua surpresa, no dia 14/08/2023, teve seu pedido indeferido.
Ato contínuo, o processo foi remetido à Pró-reitoria acadêmica, mas o indeferimento foi mantido, e, por essa razão, ajuíza a presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando análise do pleito liminar para após as informações (id 1763650088).
A IES prestou informações dando conta que a vaga para a qual a impetrante foi selecionada para o FIES no 2º semestre viabilizaria acesso somente ao 1º período do curso de medicina da UniEVANGÉLICA, o que inviabilizaria o aproveitamento de disciplinas, uma vez que daria à estudante selecionada pelo FIES, em detrimento de outros candidatos, a condição de ingresso em período do curso superior àquele para o qual concorreu.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Isso porque, no caso dos autos a impetrante cursou regularmente os três primeiros semestres de medicina na Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tendo sido aprovada em todos os períodos, bem como, atingido o percentual de frequência.
O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, assegura que os estudantes transferidos para outra IES têm assegurado o direito ao aproveitamento.
Veja-se: Art. 96.
Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes.
Art. 98.
Os cursos a distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos a distância, conforme legislação.
Além disso, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, também prevê a possibilidade de aproveitamento dos estudos.
In verbis: Art. 39. (...) (...) § 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento. (...) Art. 42-A. (...) (...) § 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) No caso, a transferência de IES ocorreu em razão de a impetrante ter conseguido aprovação para o FIES em instituição de ensino superior diversa daquela em que já havia cursado os primeiros 3 (três) períodos.
Sendo assim, o ingresso na UniEvangélica não se deu por vestibular, mas sim, por processo seletivo FIES 2023/2, utilizando-se da pontuação obtida no ENEM.
Em razão disso, o Fundo de Financiamento Estudantil foi concedido somente para os 9 (nove) semestres restantes, tendo o programa reconhecido que a impetrante já havia cursado os 3 (três) primeiros períodos.
Sendo assim, havendo equivalência dos conteúdos e objetivos das disciplinas, tanto no que diz respeito à carga horária quanto à bibliografia não é razoável que se exija que a impetrante curse novamente todos os períodos, devendo a IES ater-se à obediência das disciplinas já cursadas aos critérios objetivos necessários ao aproveitamento.
O entendimento dos Tribunais Federais não é diferente.
Observe-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Na hipótese, a regra que fundamentou o indeferimento do pleito administrativo do Impetrante, limitando o direito ao aproveitamento de estudos, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o indeferimento de disciplinas cursadas com êxito em outra instituição de ensino somente se justificaria mediante a demonstração de incompatibilidade de conteúdo. 2.
Ademais, na espécie, por força da decisão liminar proferida em 04.03.2016, confirmada na sentença, restou assegurado ao apelado o direito de análise de aproveitamento das disciplinas já cursadas em outra IES, devendo, assim, ser mantida a sentença monocrática, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF 1 AC 1001686-68.2016.4.01.3400) Em outra oportunidade, a Sexta Turma do TRF 1ª Região manifestou entendimento do sentido de que “se não restou comprovado pela autoridade coatora a incompatibilidade do conteúdo programático das disciplinas requeridas e cursadas pelos impetrantes em outro estabelecimento de ensino e as exigidas, pela impetrada, afigura-se ilegítimo o não aproveitamento das referidas disciplinas, no currículo universitário dos impetrantes.” (TRF-1, Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/05/2008, SEXTA TURMA).
Esse o contexto, da análise preliminar dos autos o deferimento da pretensão da impetrante é medida que se impõe.
Isso Posto, DEFIRO o pedido liminar para que a IES analise o pedido administrativo da impetrante acerca do aproveitamento das disciplinas já cursadas na PUC/GO sob o julgo técnico de equivalência de conteúdo e bibliografia.
Determino que a autoridade impetrada comprove o cumprimento da ordem em até 30 (trinta) dias úteis após a ciência deste decisum.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006900-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA DE BARROS CANABRAVA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CANABRAVA CESAR VIEIRA - GO31969 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA DESPACHO I- Deixo para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006462-95.2023.4.01.4005
Eva de Souza Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Etevaldo Evangelista Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 21:32
Processo nº 1001249-22.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcelo Campos Berg
Advogado: Jordani Lopes Fagundes Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2020 12:47
Processo nº 1023173-65.2023.4.01.0000
Antonio Miranda Filho
Justica Federal de Primeiro Grau No Toca...
Advogado: Ana Carolina Barbosa de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 16:01
Processo nº 1027670-51.2021.4.01.3700
Verlene da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Laecio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 17:03
Processo nº 1002535-79.2022.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Thaiaro Thapli Lucas Alves Silva
Advogado: Andre Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 12:30