TRF1 - 0036400-37.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036400-37.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036400-37.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:POLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO CISCATO BASTOS - MT19320/B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036400-37.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução reconhecendo a prescrição intercorrente.
O dispositivo da sentença está assim lavrado (Id. 37547530, pág. 91/92): ISSO POSTO, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 219, § 5°, do Código de Processo Civil c/c art.40, §§4° e 5° da Lei 6.830/80.
A apelante alega em suas razões (Id. 37547530, pág. 94/99): A hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4, da Lei n.° 6.830/1980, ocorre quando o processo é arquivado por mais de cinco anos, e desde que preenchidos os requisitos previstos na norma. (...) Assim, se não preenchidos os requisitos acima descritos, não há que se falar em prescrição intercorrente. (...) No caso concreto, mediante petição de fl. 63, protocolizada em 12.07.2012, a União requereu o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição (...) (...) É evidente que a sentença ora recorrida merece reforma, pois se o processo foi arquivado em setembro de 2012, o prazo de prescrição somente se consumaria em setembro de 2017.
A apelada foi intimada por edital, e não se manifestou, ao passo que o Defensor Público da Comarca foi nomeado curador especial e assim expôs (Id. 37547530, pág. 108/112): Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se não se tratar de hipótese de atuação da Defensoria Pública. (...) Logo, nos termos do revogado artigo 9º, II do CPC de 1973 (e agora, também na letra do art. 72 do CPC de 2015, descabe a atuação da Defensoria Pública como curador especial (...) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036400-37.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca do marco prescricional na execução fiscal, em acórdão que ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta forma, também vem decidindo este TRF 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2001 para a cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa em 17/10/2001.
A citação da apelada foi determinada em 06/12/2001. 3.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro da devedora, em 22/07/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 24/11/2021, quando já consumada a prescrição intercorrente 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 1004180-47.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG.) In casu, a primeira tentativa de citação da executada foi infrutífera, retornando com o aviso de “mudou-se” em 06/11/2007, ocasião em que foi aberto vista à Fazenda Nacional em 23/04/2008, que pediu novamente pela citação via AR, indicando novo endereço.
Nesta ocasião, a apelada foi devidamente citada em 08/07/2008 (id. 37547530, pag. 54).
Cumpre salientar que entre a ciência da Fazenda Nacional sobre a primeira tentativa de citação da executada e a citação efetiva na segunda tentativa, passou-se menos de três meses, não sendo utilizado nem ¼ do prazo de suspensão.
A citação efetiva é causa de interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo por inteiro.
Após a citação da executada, essa deixou escoar o prazo para pagamento, sem qualquer manifestação, oportunidade em que novamente foi dado vista dos autos à exequente para requerer o que de direito.
A Fazenda Nacional pediu pela penhora on-line via sistema Bacenjud, esta teve resultado infrutífero, do qual teve ciência a apelante em 10/11/2009 (id. 37547530, pag. 63 - carimbo de protocolo).
Assim, 10/11/2009 foi o momento em que a apelante teve ciência da não localização de bens penhoráveis da executada pela primeira vez, sendo este o termo inicial automático do rito do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Logo, considerando o termo dies a quo 10/11/2009, o termo dies ad quem seria 10/11/2015, exarada sentença em 09/12/2014, infere-se que essa aplicou a prescrição intercorrente em descompasso com o teor do julgado no bojo do supramencionado Resp nº 1.340.553/RS.
O Resp nº 1.340.553/RS reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão”.
A este respeito, cumpre ressaltar que a dinâmica estabelecida por ocasião do julgamento do Resp nº 1.340.553/RS assenta que os prazos ocorrem de maneira automática, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Neste contexto também assevera o Tema nº 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036400-37.2016.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, PEDRO CAETANO DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 STJ). 2.
A citação efetiva é causa de interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo por inteiro. 3.
A Fazenda Nacional teve ciência da não localização de bens penhoráveis da executada pela primeira vez em 10/11/2009. 4.
A sentença foi exarada em 14/12/2014, logo, aplicando a prescrição intercorrente em descompasso com o teor do julgado no bojo do Resp repetitivo nº 1.340.553/RS. 5.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional. 13ª Turma do TRF da 1ª Região.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/11/2020 08:33
Conclusos para decisão
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13/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:36
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2016 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/07/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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