TRF1 - 1027670-51.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027670-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027670-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAMIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 1027670-51.2021.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA - CONVOCADO EMBGTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Euclides Sigoli Júnior EMBGDO. : TAMIRES DA SILVA ADV. : Laecio da Silva (OAB/DF 65.809) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta - Relator Convocado: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por União (Fazenda Nacional), a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa (ID 341680634 - Pág. 1): “TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de não constituir óbice para a concessão do benefício fiscal o fato de o interessado receber benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos”.
Afirma ser o acórdão omisso ante a impossibilidade de combinação do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do art. 5º da Lei 10.690/2003, pois se a embargada recebe o benefício de Assistência Social da Lei do LOAS é porque já comprovou perante o INSS não possuir condições financeiras para sua subsistência, o que contradiz a sua declaração de que dispõe de capacidade financeira para a aquisição de veículo prestada no requerimento protocolado no SISEN.
Alega que a concessão de benefício fiscal para quem não foi contemplado pelo legislador importa em ato do Juiz como legislador positivo, propiciando desoneração fiscal desarrazoada porquanto sem previsão legal (ID 346481139 - Pág. 1).
Sem resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027670-51.2021.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta - Relator Convocado: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, foi expresso no entendimento de (ID 341680631 - Pág. 1): “A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº. 8.989/ 95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física” (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4.
Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas” (AMS 1014096-73. 2021.4.01.3307, Rel.
Desemb.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 02/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
LEI Nº. 8.989/1995.
LEI Nº. 10.690/2003.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LEI Nº. 8.742/1993.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM O VALOR DO VEÍCULO.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de veículo por pessoa com transtorno do espectro autista. 2.
O art. 1º da Lei nº. 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 3.
O benefício de prestação continuada é concedido, por sua vez, a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 4.
Como o benefício de prestação continuada ostenta natureza assistencial, enquanto que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Lei n. 8989/1995, constitui benesse tributária, não há vedação a que possam ser cumulados pela ora apelada.
Precedentes desta Corte. 5.
Dessa forma, a condição da apelada de pessoa com transtorno do espectro autista, titular do benefício de prestação continuada - BPC, não exclui seu direito à isenção do IPI para aquisição do veículo automotor postulada. 6.
A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas” (AMS 1005053- 52.2020.4.01.3500, Rel.
Juíza Federal, convocada, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, PJe 22/ 03/2023).
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
COMPATIBILIDADE. 1.
Inexiste incompatibilidade entre a isenção do IPI na compra de veículo automotor (art. 1º, inciso IV, Lei n. 8.989/95) e o recebimento de benefício de prestação continuada (Lei n. 8.742/93).
Precedentes. 2.
A deficiência física da impetrante restou suficientemente comprovada mediante laudo médico emitido por serviço público de saúde, não tendo o indeferimento administrativo do benefício tributário se baseado nesse fundamento (teoria dos motivos determinantes). 3.
A impetrante acostou documento comprovando disponibilidade financeira decorrente de doação. 4. “A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros” (AC 1003488-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, eDJF1 16/06/2022). 5.
Cumprindo medida liminar deferida nestes autos, a autoridade impetrada expediu autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência há mais de um ano, devendo-se consolidar a situação fática constituída ao amparo da tutela provisória. 6.
Apelação e remessa necessária não providas” (AC 1004489- 64.2020.4.01.3309, Rel.
Juiz Federal, convocado, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 8ª Turma, PJe 11/10/2022)’”.
Analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, tendo, em consequência, os deduzidos pela ora embargante, então apelante, como insuscetíveis de determinar a reforma do julgado.
Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027670-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027670-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAMIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2023.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: TAMIRES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A .
O processo nº 1027670-51.2021.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1027670-51.2021.4.01.3700 INTIMAÇÃO Aos 14 de setembro de 2023, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da COJU4 -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027670-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027670-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAMIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1027670-51.2021.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : TAMIRES DA SILVA ADV. : Laécio da Silva (OAB/DF 65.809) REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA - MA RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em ação de segurança impetrada por Tamires da Silva, concedeu a ordem requerida, ” confirmando a liminar anteriormente deferida, que determinou à Autoridade Impetrada, que concedesse à Impetrante o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do recebimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência” (ID 313739153)..
Argumenta, em síntese, que a percepção de benefício de prestação continuada é, por si só, obstáculo à concessão do benefício fiscal pretendido, tanto mais que tal circunstância não é compatível com o requisito da necessidade de demonstração da capacidade econômica para fins de aquisição de veículo automotor.
Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam parecer do Ministério Público Federal pela confirmação do decidido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027670-51.2021.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº. 8.989/ 95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física” (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4.
Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas” (AMS 1014096-73. 2021.4.01.3307, Rel.
Desemb.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 02/06/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
LEI Nº. 8.989/1995.
LEI Nº. 10.690/2003.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LEI Nº. 8.742/1993.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM O VALOR DO VEÍCULO.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de veículo por pessoa com transtorno do espectro autista. 2.
O art. 1º da Lei nº. 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 3.
O benefício de prestação continuada é concedido, por sua vez, a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 4.
Como o benefício de prestação continuada ostenta natureza assistencial, enquanto que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Lei n. 8989/1995, constitui benesse tributária, não há vedação a que possam ser cumulados pela ora apelada.
Precedentes desta Corte. 5.
Dessa forma, a condição da apelada de pessoa com transtorno do espectro autista, titular do benefício de prestação continuada - BPC, não exclui seu direito à isenção do IPI para aquisição do veículo automotor postulada. 6.
A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas” (AMS 1005053-52.2020.4.01.3500, Rel.
Juíza Federal, convocada, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, PJe 22/ 03/2023). “TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
COMPATIBILIDADE. 1.
Inexiste incompatibilidade entre a isenção do IPI na compra de veículo automotor (art. 1º, inciso IV, Lei n. 8.989/95) e o recebimento de benefício de prestação continuada (Lei n. 8.742/93).
Precedentes. 2.
A deficiência física da impetrante restou suficientemente comprovada mediante laudo médico emitido por serviço público de saúde, não tendo o indeferimento administrativo do benefício tributário se baseado nesse fundamento (teoria dos motivos determinantes). 3.
A impetrante acostou documento comprovando disponibilidade financeira decorrente de doação. 4. “A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros” (AC 1003488-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2022). 5.
Cumprindo medida liminar deferida nestes autos, a autoridade impetrada expediu autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência há mais de um ano, devendo-se consolidar a situação fática constituída ao amparo da tutela provisória. 6.
Apelação e remessa necessária não providas” (AC 1004489-64.2020.4.01.3309, Rel.
Juiz Federal, convocado, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 8ª Turma, PJe 11/10/2022).
Nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027670-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027670-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAMIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de não constituir óbice para a concessão do benefício fiscal o fato de o interessado receber benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: TAMIRES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: LAECIO DA SILVA - DF65809-A .
O processo nº 1027670-51.2021.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
20/06/2023 11:19
Juntada de parecer
-
20/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
-
07/06/2023 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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