TRF1 - 1001355-73.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/11/2023 14:34
Juntada de Informação
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16/11/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:18
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:31
Juntada de apelação
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21/09/2023 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001355-73.2023.4.01.4004 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para “determinar que a União e o Ministério do Desenvolvimento Regional dê continuidade ao procedimento do Convênio nº 940097/2022, com envio do mesmo para autoridade bancária, Caixa Econômica Federal, onde se processará o referido instrumento, bem como, proceda todos os demais atos necessários à continuidade, nos termos da Portaria Interministerial nº 424/16, vez que ausentes causas legais para a sua interrupção, bem como para evitar a anulação ou cancelamento do empenho realizado...” Narra em síntese a inicial que o município autor, diante da ausência de recursos próprios e da necessidade de realização de obra pública relativa à pavimentação de vias públicas, apresentou a Proposta de Convênio nº 033182/2022 para aprovação por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional, que empenhou o valor, em 29/12/2022.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da demanda (23/03/2023), a proposta não foi e encaminhada para a Caixa Econômica Federal formalizar o convênio, mesmo a verba já tendo sido empenhada pelo Ministério e o município cumprido todas as exigências no prazo estabelecido, estando a proposta parada internamente no Ministério, sem nenhum seguimento. (...) É de se notar ainda, que na espécie, a proposta de convênio/contrato de repasse foi enviada ao Ministério Concedente na véspera do encerramento do ano financeiro, em 29/12/2022, de modo que a não aprovação do plano de trabalho no referido exercício não pode ser imputada à conduta omissiva da União, uma vez que não extrapolado até o encerramento sequer o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido em lei para análise da proposta e tomada da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, de modo que foi o próprio autor que deu causa à perda da dotação orçamentária.
De tudo, conclui-se que não se demonstrou nos presentes autos qualquer violação a direito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Cuidando-se de pedido de liberação de recursos previstos em convênio a ser celebrado entre entes públicos, cuja finalidade seria o atendimento de interesse público primário e social, tenho que o valor da causa e/ou seu proveito econômico é inestimável, uma vez que a verba visava o atendimento de algum interesse relacionado ao bem estar da população, a justificar, portanto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a singeleza da causa e do trabalho realizado pelos procuradores públicos.
Aplicação analógica do precedente e da exceção ao Tema de n° 1076/STJ: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/08/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 20:51
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:16
Juntada de réplica
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11/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:27
Juntada de manifestação
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20/06/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:12
Juntada de contestação
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04/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:32
Juntada de contestação
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28/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/03/2023 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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