TRF1 - 1003463-78.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003463-78.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELDORADO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELDORADO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO – RO e UNIÃO FEDERAL, para que a autoridade coatora seja compelida a analisar os pedidos de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, vez que já transcorridos mais de 30 dias do seu protocolo.
A impetrante aduz, na inicial, que (Id. 1527287347): i) em razão da propositura da ação judicial de n. 0004635- 68.2006.4.01.4100 (Exclusão do ICMS da base de Cálculo da COFINS), fora deferido o direito a compensação de tais recolhimentos tidos por indevidos, cujo trânsito em julgado se deu em 11/03/2019; ii) após o retorno dos autos do TRF1, a impetrante optou por habilitar os créditos perante a RFB; iii) o pedido de desistência quanto a execução do crédito através da via judicial foi homologado em 05/05/2021; iv) realizou o protocolo do Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado em 19/05/2022, gerando o processo administrativo sob o número: 19614.751139/2022-49; v) até o momento da impetração a RFB ainda não havia se pronunciado acerca do deferimento, ou não, do pedido de habilitação; vi) a mora da RFB afronta o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 102 da IN 2.055/2021.
Despacho de Id. 1530388352 postergou a análise da liminar para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A União requereu seu ingresso no feito no Id. 1535035370.
A autoridade coatora prestou informações no Id. 1551561388, e pugnou pelo indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Decisão de Id. 1587688853 deferiu a medida liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1597340382), É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A impetrante busca, em síntese, compelir a Receita Federal a que analise seu pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, protocolado em 19/05/2022 e, até o momento, sem análise.
A Instrução Normativa RFB n. 2055/2021, que revogou a IN RFB 1717/2017, dispõe sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Em seu capítulo VI, trata da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, caso da impetrante, e dispõe no artigo 102 que: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. (g. n.) A Impetrante trouxe aos autos cópia do processo administrativo 19614.751139/2022-49 (Id. 1527287367) do qual se constata que, protocolado o pedido em 09/05/2022, com a juntada da documentação exigida no § 1º transcrito acima, até o momento não houve o despacho decisório sobre o pedido de habilitação, mesmo escoados mais de 10 (dez) meses.
Em sua manifestação, a RFB reconhece sua defasagem de recursos humanos e tecnológicos para fazer frente ao número de processos para análise, relatando que procura, na medida do possível, cumprir o prazo de 30 dias de que trata o § 3º do art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021.
Assim, demonstrada a mora da RFB, faz jus a impetrante à concessão da liminar para que seja analisado seu pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717, DE 2017 ULTRAPASSADO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, MESMO DIANTE DA CONJUNTURA DE SAÚDE PÚBLICA EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. 1.
O art. 5º, LXXVIII da Constituição da República elevou, por meio da Emenda 45, de 2004, à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, princípio aplicável, inclusive, na esfera administrativa.
Por sua vez, inegável ser a conjuntura, em face da emergência de saúde pública para enfrentamento da expansão da Covid-19, motivo razoável para a redução da velocidade de resposta do Poder Público às demandas dos administrados.
Mas, tal circunstância não determina a negativa da prestação de serviços públicos já por quase 1 (um) ano. 2.
Conforme precedente do TRF3, A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Administração Fazendária dispõe do prazo máximo de 30 dias para proferir decisão administrativa, a contar do protocolo do pedido, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017 (ART. 100, § 3º).
Na singularidade, o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2020 quando já estava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no ato normativo (IN nº 1.717/17), uma vez que o pedido administrativo havia sido apresentado em 04.12.2019. 3. É caso, portanto, de deferimento da liminar para que o feito administrativo seja analisado no prazo máximo de 15 dias úteis (AI 5003365-54.2020.4.03.0000.
TRF3 - 6ª Turma). 3.
Agravo provido. (TRF1, AG: 10216502320204010000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, p. 26/03/2021) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ANÁLISE NÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A demora da Administração Tributária na emissão de despacho decisório sobre o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação do mencionado pedido formulado pela impetrante em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Remessa oficial não provida. (TRF1, REOMS 10021829420204013000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, p. 10/05/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PARA ANÁLISE.
IN RFB 2.055/2021.
APLICABILIDADE. 1.
A Administração Tributária deve analisar o pedido de habilitação de crédito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo, nos termos da IN RFB 2.055/2021, prazo este que já constava da IN RFB 1.717/2017. 2.
Tal prazo célere justifica-se porque o pedido de habilitação consiste em procedimento preliminar e sua análise limita-se a questões objetivas tais como a efetiva existência de decisão favorável ao sujeito passivo em ação judicial que fundamenta o crédito, se houve o trânsito em julgado, entre outros, não havendo, neste momento, qualquer análise referente ao montante do crédito apontado. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, haja vista a demonstração de que o prazo de 30 (trinta) dias foi ultrapassado. (TRF4, Remessa Necessária Cível 50025524820224047010, Rel.
Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 23/11/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que profira despacho decisório de que trata o § 3º do artigo 102 da IN 2.055/2021, no processo administrativo n. 19614.751139/2022-49, para habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, protocolado em 09/05/2022, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que profira despacho decisório de que trata o § 3º do artigo 102 da IN 2.055/2021, no processo administrativo n. 19614.751139/2022-49, para habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, protocolado em 09/05/2022, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
I, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 14:04
Juntada de manifestação
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16/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 18:41
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/03/2023 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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