TRF1 - 1000353-38.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
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Polo Passivo
Partes
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000353-38.2022.4.01.3605 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CANARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE TARIGA - SC52410-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1000353-38.2022.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000353-38.2022.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CANARANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE TARIGA - SC52410-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS.
REPERCUSSÃO GERAL.
ICMS-ST. 1.
Questão controvertida, referente ao ICMS, resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhimento parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal de saída. 2.
No que diz com a questão referente ao ICMS-ST, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.098 da repercussão geral, firmou tese jurídica de que é "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)", se encontrando a matéria, em sede de exame da legislação de regência, pendente de julgamento no Tema Repetitivo 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do curso processual somente "dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". 3.
Dentro desse contexto, prevalece, até lá, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a posição firmada junto à Segunda Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidos pelo substituído porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo". 4.
Compensação de valores indevidamente recolhidos, a partir de 15 de março de 2017, que após o trânsito em julgado, sob a fiscalização das autoridades fazendárias, deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas. 5.
Recurso de apelação veiculado pela impetrante e remessa oficial, tida por interposta, providos em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 04/09/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
27/07/2022 08:31
Juntada de substabelecimento
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28/04/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:42
Juntada de impugnação
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01/04/2022 02:05
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:01
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:46
Juntada de diligência
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17/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 07:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/03/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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02/03/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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