TRF1 - 0008641-22.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008641-22.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-22.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008641-22.2014.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão assim ementado (Id. 337699653): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO EXPRESSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação da ré pela suposta prática do ato ímprobo capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
Na origem, o Juízo Sentenciante entendeu rejeitou a ação, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, em face da ausência do dolo na conduta descrita na inicial.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandada por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
IV - A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, imputada à apelada deixou de ser típica.
Logo, a absolvição é medida que se impõe.
V – Apelação do autor a que se nega provimento. (grifos nossos) Alega o embargante (Id. 344101616), primeiramente, que o acórdão se mostra extra petita, na medida em que a o juiz decidiu aquém ou além do pedido.
Pontua que o acórdão embargado deixou de considerar que os fatos são anteriores à norma, tendo a ação sido proposta em 2014, a sentença proferida em 2015, o apelo data de 2015 e as manifestações ministeriais datam de 2016 e 2017.
Aduz que as suas teses não estão fundadas nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 porque anteriores ao advento da nova legislação.
Sustenta que diante do vício de julgamento, que representa não apenas a nulidade do decidido, mas omissão e contradição no julgamento do objeto do recurso, os embargos devem ser acolhidos, inclusive para que seja oportunizado às partes manifestarem-se sobre as inovações advindas da Lei n. 14.230/2021, bem como sua eventual aplicação ao caso presente.
Assevera que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, dado que a decisão embargada fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja: a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021.
Arrazoa que há de ser considerada a irretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, que não alcançam os atos passados.
Explicita que a nova lei de norma de natureza processual (disciplina aplicável à medida cautelar de indisponibilidade de bens) que, como tal, aplica-se tão-somente para os novos atos processuais.
Defende que o STF no Tema 1199 restringiu à definição da retroatividade/irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 apenas quanto à possibilidade de condenação de agentes públicos na modalidade culposa e quanto à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Portanto, a tese firmada pelo e.
STF não autorizou a aplicação indistinta da Lei 14.230/2021 aos casos ainda em andamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, conferindo-lhes efeito infringente para sanar a omissão/contradição suscitadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008641-22.2014.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, buscando a condenação do demandado na sanção do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 pela prática de conduta prevista no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92 (Id. 22429456, fls. 3/30).
A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na ausência de dolo na conduta da ré (Id. 22429462, fls. 36/38), verbis: Não há de se falar, outrossim, em responsabilização pessoal por improbidade administrativa, sob o fundamento de que as avenças eram entabuladas e firmadas pessoalmente pela Requerida.
Evidentemente, ela o fazia como Secretária Estadual da Saúde, representando o Estado do Tocantins na área respectiva. (...) A Requerida,
por outro lado, apresentou a Portaria/SESAU n. 557, de 21 de maio de 20143, que instituiu, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, o procedimento para aquisição de medicamentos e insumos diversos destinados ao cumprimento de decisão judicial, o que contribui para o afastamento do elemento subjetivo na conduta omissiva.
Destarte, não se mostrou comprovado, in casu, a presença do elemento subjetivo imprescindível à caracterização do ato de improbidade. (...) Diante do exposto, rejeito a ação, com fundamento no art. 17, § 8.°, da Lei n. 8.429/1992, em face da ausência do dolo na conduta descrita.
Posteriormente, esta Egrégia Corte negou provimento ao apelo interposto pelo MPF, mantendo a sentença recorrida, já que a conduta imputada à ré foi revogada (art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.249/92).
Observa-se, in casu, que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto o qual não acolheu as teses levantadas pelo apelante em suas razões recursais. É consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º da LINDB.
A Lei nº 14.230/21 foi publicada no dia 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso.
Destarte, o acórdão embargado ao aplicar a lei vigente à época do julgamento, não violou ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA".
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PART (...) .2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2.
Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5.
A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso.
Sua aplicação imediata não gera surpresa as partes. 6.
As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11.
Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12.
O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13.
Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, TERCEIRA TURMA, Relatora convocada: DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, PJe 27/06/2023 PAG) (grifos nossos) Pontua-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifo nosso) In casu, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com entendimento consolidado nesta Egrégia Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES EMPRESARIAIS.
LEI 9.452/1997.
IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, II, DA LIA.
TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92, pelo fato de ter deixado de notificar os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos e as entidades empresariais, com sede no município, acerca de recursos públicos liberados à municipalidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.452/97 (...) Os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem com meras irregularidades ou com inaptidões funcionais. É indispensável o dolo malsão de realizar objetivos ímprobos na perspectiva dos princípios da administração.
Precedentes. 3.
Por outro lado, registre-se que o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, dispositivo no qual foi enquadrada a conduta, foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Portanto, além da não comprovação do dolo, o dispositivo legal não mais subsiste. 4.
Apelação não provida. (AC 0008177-30.2011.4.01.4000, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, INCISO VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica, a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1002030-11.2019.4.01.3314, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG) (grifos nossos) Frisa-se que mesmo nos casos em que a ré não requer adequação à nova legislação, esta Egrégia Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21.
A propósito citam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO (...) 2.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do FNDE não provida. 5.
De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (AC 0026019-23.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PARTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
Necessidade de readequação do julgamento realizado antes das alterações impostas pela Lei 14230/21 à Lei de improbidade nº 8429/92. 2.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Sentença reformada para absolver o requerido, julgando prejudicado os embargos de declaração. (EDAC 1002662-93.2017.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR NEY BELLO FILHO, Relatora convocada: DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos) Isso posto, pontua-se que a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4.
Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6.
Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Relator convocado: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG) (grifos nossos) Salienta-se que o fato do STF não ter decidido, no ARE 843989, sobre os tipos revogados pela Lei 14.230/2021, não impede, em uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Logo, tratando-se de tipo revogado e não estando provado o dolo específico de atentar contra os princípios da Administração Pública, a absolvição da ré deve ser mantida.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008641-22.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-22.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A RELATOR: JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
ACÓRDÃO DANDO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SUPRESA.
NÃO CONFIGURADA NULIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS I – Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III - O acórdão embargado ao aplicar a lei vigente à época do julgamento não viola ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB.
IV - O STJ assentou no Resp 1.755.266-SC que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018).
V – A conduta imputada à embargada (Art. 11, inc.
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) foi revogada pela Lei nº 14230/21.
Logo, tratando-se de tipo revogado, esta Egrégia Corte, tem decidido pela absolvição do réu.
Precedentes: AC 0026019-23.2010.4.01.3300 e EDAC 1002030-11.2019.4.01.3314.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2023.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO -
17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A O processo nº 0008641-22.2014.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008641-22.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-22.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA - CPF: *44.***.*23-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008641-22.2014.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Intime-se a apelada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pelo MPF (ID 344101616). -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008641-22.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-22.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008641-22.2014.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação (Id. 22429462, fls. 42/53), em ação civil pública, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela MM Juíza Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Denise Dias Dutra Drumond, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 22429462, fls. 29/38).
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, buscando a condenação do demandado na sanção do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 pela prática de conduta prevista no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92 (Id. 22429456, fls. 3/30).
Irresignado com a sentença absolutória (Id. 22429462, fls. 29/38), o MPF interpôs Recurso de Apelação (Id. 22429462, fls. 42/53).
Em suas razões de recurso, o MPF aduz que no presente caso há elementos de prova harmônicos no sentido da configuração de materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial.
Pontua que para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é satisfatória a existência de meros indícios de que o ato ímprobo foi cometido, de modo que provas e documentos contendo elementos que apontem para participação do agravante em atos de improbidade são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
Salienta que a fase do art. 17, §§ 7° e 8°, da Lei n. 8.429/92 é marcada pelo princípio do in dublo pro societate, ou seja, só é possível deixar de receber a petição inicial da ação quando houver convencimento acerca a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Defende que o dolo tratar-se de matéria típica de averiguação durante a fase de instrução probatória.
Assevera que VANDA PAIVA, na condição Secretária de Saúde do Estado de Tocantins, de forma consciente, descumpriu reiteradas vezes determinações judiciais exaradas no bojo dos Autos n. 6650-45.2013.4.01.4300, afetando, diretamente, à prestação da saúde no Estado e causando sérios prejuízos população.
Afirma que o dolo da requerida extrai-se tanto depois da sentença que homologou o acordo cujos termos foram construídos também com sua ajuda, como depois de outra decisão judicial que declarou o cabal descumprimento da sentença, fixando meios de coerção, VANDA MARIA, na qualidade de Secretária de Estado, não sé recebeu pessoalmente diversos documentos partindo de outras autoridades integrantes da pasta, como também participou pessoalmente de inúmeras reuniões interinstitucionais visando apresentar Medidas concretas, em ambos os casos, tinham como objeto a situação de permanência no quadro de desabastecimento de medicamentos, insumos e materiais hospitalares nos hospitais vinculados à Sesau/TO.
Dispõe que em todas as oportunidades em que era confrontada com a manutenção do desabastecimento, VANDA MARIA tentava demonstrar que eram faltas pontuais, bem como que o Estado estava fornecendo os medicamentos e insumos necessários aos hospitais, o que, conforme já exaustivamente demonstrado na ação original e na inicial da presente demanda, não era verdade.
Entende que a fundamentação de que o atraso deveria ser imputado ao Estado do Tocantins, e não à recorrida, merece ser rechaçada, pois as pessoas jurídicas de direito público são presentadas por seus agentes.
Assim, não funcionam diretamente corno responsáveis pelas irregularidades perpetradas por seus agentes que agem com dolo (ou culpa, em algumas ocasiões) em prejuízo à Administração Pública.
Isso posto, requer o provimento do recurso para que seja recebida a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa em face de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA; com consequente retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter seu regular trâmite perante o juízo ao qual foi originariamente distribuído.
Contrarrazões no Id. 22429462 (fls. 94/105).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id. 22429462, fls. 68/82 e 108). É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008641-22.2014.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): O MPF busca a reforma da sentença que rejeitou a ação, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, em face da ausência do dolo na conduta descrita na inicial (Id. 22429462, fls. 29/38).
Da análise das razões sustentadas pelo apelante observa-se que o cerne da questão repousa sobre a necessidade de se confirmar se, de fato, a apelada deve responder pela prática de conduta anteriormente tipificada no art. 11, II, da Lei 8.429/92.
Pois bem, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Da análise dos autos, tomando por base o acervo probatório ofertado pelas partes e após verificação percuciente, a magistrada rejeitou a ação, in verbis (Id. 22429462, fls. 24/38): No caso, aduz o Requerente que ocorreu, em tese, o retardamento ou a omissão da prática de ato, que a Requerida deveria praticar de ofício na condição de Secretária Estadual de Saúde (art. 11, II, Lei n. 8.429/92).
Tal conduta teria se consubstanciado no descumprimento reiterado de decisões judiciais, proferidas no bojo da ACP n. 6650-45.2013.4.01.4300, para que o Estado regularizasse a situação de desabastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais públicos estaduais.
Com relação ao dolo, aduziu o Requerente (fls. 24): Das circunstâncias objetivas descritas nos Tópicos 1.1 e 1.2, extrai-se o dolo da requerida: tanto depois da sentença que homologou o acordo cujos termos forma construídos também com sua ajuda, como depois de outra decisão judicial que declarou o cabal descumprimento da sentença, fixando meios de coerção, VANDA MARIA, na qualidade de Secretária de Estado, não só recebeu pessoalmente diversos documentos partindo de outras autoridades integrantes da pasta, como também participou de inúmeras reuniões interinstitucionais, os quais, em ambos os casos, tinham como objeto a situação de permanência no quadro de desabastecimento de medicamentos, insumos e materiais hospitalares nos hospitais vinculados à Sesau.
Todavia, é evidente que a caracterização do dolo não pode emanar de mero critério objetivo, pela simples observação da circunstância de a Requerente estar, à época dos fatos, investida em cargo de Secretária Estadual, representando, portanto, o ente federativo respectivo nas matérias afeitas à saúde pública, seja nas demandas judiciais ou extrajudiciais.
Assim, não sendo comprovado o animus da agente pública no retardamento irregular das medidas, o descumprimento das decisões judiciais proferidas na ACP n. 6650-45.2013.4.01.4300, se apurado, não poderá ser imputado pessoalmente à Requerida, mas ao Estado do Tocantins, porquanto apenas este figura no polo passivo daquela demanda.
Não há de se falar, outrossim, em responsabilização pessoal por improbidade administrativa, sob o fundamento de que as avenças eram entabuladas e firmadas pessoalmente pela Requerida.
Evidentemente, ela o fazia como Secretária Estadual da Saúde, representando o Estado do Tocantins na área respectiva. (...) A Requerida,
por outro lado, apresentou a Portaria/SESAU n. 557, de 21 de maio de 20143, que instituiu, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, o procedimento para aquisição de medicamentos e insumos diversos destinados ao cumprimento de decisão judicial, o que contribui para o afastamento do elemento subjetivo na conduta omissiva.
Destarte, não se mostrou comprovado, in casu, a presença do elemento subjetivo imprescindível à caracterização do ato de improbidade. (...) (grifos nossos) Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei n. 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
Destarte, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei n. 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Por outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo específico” na conduta do agente.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Vejamos.
Dispôs a Lei 14.230/2021, em seu artigo 4º, VI, verbis: Art. 4 º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: (...) VI – incisos I, II, IX e X do caput do art. 11.
O inciso II do art. 11 dispunha o seguinte, verbis: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Por seu turno, o citado artigo 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); (...) Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Ora, o elemento volitivo se revela na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
Na espécie, depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação do apelada pela prática de ato de improbidade anteriormente capitulado no art. 11, inc.
II, da Lei 8.429/92.
Contudo, a Lei 14.230/2021 revogou o dispositivo em questão.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandado por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de revogação de tipo penal da Lei 8.429/92, tem assim se posicionado, verbis: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. 1.
A ação foi proposta pelo MPF em face do ex-prefeito e do ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Caldas Novas/GO em razão do não atendimento a requisições ministeriais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, à consideração de que ausente, na hipótese, o elemento volitivo do tipo, consistente com a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92). 3.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador diverge nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui ato de improbidade. 4.
Em que pese o atraso na prestação de informações ao MPF, o autor não demonstrou que os requeridos tenham agido com dolo, com propósitos malsãos de retardar ou deixar de atender às requisições ministeriais.
Pondere-se que, conforme consignado na sentença, "[...] as informações pretendidas foram prestadas, ainda que com atraso (fl. 141), porém meses antes de serem notificados da presente ação (fl. 154)". 5.
A fim de evitar resultados sem razoabilidade, é preciso um certo temperamento na aplicação da Lei n. 8.429/92, para que meras irregularidades não sejam consideradas atos ímprobos e atraiam as consequências severas da lei.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 6.
Ademais, frise-se que o inciso II do art. 11 (o qual previa a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) veio a ser revogado pela Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92. 7.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência da ação mantida em todos os seus termos (AC 0021033-71.2011.4.01.3500, Relator convocado: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 21/10/2022 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS (...) No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG) (grifos nossos) Desse modo, nego provimento ao apelo interposto e mantenho a sentença que rejeitou a ação, já que não houve ato de improbidade administrativa (art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.249/92). É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008641-22.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-22.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO EXPRESSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação da ré pela suposta prática do ato ímprobo capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
Na origem, o Juízo Sentenciante entendeu rejeitou a ação, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, em face da ausência do dolo na conduta descrita na inicial.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandada por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
IV - A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, imputada à apelada deixou de ser típica.
Logo, a absolvição é medida que se impõe.
V – Apelação do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A O processo nº 0008641-22.2014.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/09/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2017 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
08/05/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
08/05/2017 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
08/05/2017 14:43
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4198401 PETIÃÃO
-
08/05/2017 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/02/2017 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/02/2017 16:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4119377 CONTRA-RAZOES
-
12/01/2017 10:56
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 2346/2016
-
14/12/2016 14:20
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201602346 para DR. EDIMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR
-
14/12/2016 14:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201602346 para DR. EDIMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR
-
07/12/2016 18:59
DOCUMENTO JUNTADO - OF NR 2217/2016 - DEVOLVIDO
-
22/11/2016 08:54
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII NR 215 PAG 1972. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/11/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2016
-
17/11/2016 16:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201602217 para DR. EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR
-
21/10/2016 09:50
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII NR 197 PAG 1010. (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/10/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2016
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18/10/2016 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE A DEFESA PARA CONTRARRAZÃES AO RECURSO DE APELAÃÃO...
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18/10/2016 14:32
PROCESSO REMETIDO
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17/10/2016 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/10/2016 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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17/10/2016 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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17/10/2016 14:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4049384 PARECER (DO MPF)
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17/10/2016 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/10/2016 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/10/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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