TRF1 - 0032600-89.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032600-89.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032600-89.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A POLO PASSIVO:EVERALDO JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032600-89.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032600-89.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032600-89.2003.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032600-89.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0032600-89.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO JAIMES ACOSTA, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCIO JAIMES ACOSTA, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA O processo nº 0032600-89.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032600-89.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032600-89.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A POLO PASSIVO:EVERALDO JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032600-89.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília - FUB. 2.
Em suas razões de apelação, os exequentes sustentam que: a) a compensação do reajuste de 28,86% deve levar em conta somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93; b) os cálculos não devem ser limitados a junho/98; c) o reajuste de 28,86% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias e d) os valores devidos à exequente Solange Maria David não foram apurados corretamente. 3.
Por sua vez, alega a FUB que não foram compensados os reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93 e pela MP n. 1.704/98. 4.
Recebidos os recursos e com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte. 5.
Em atenção ao despacho id 300536557, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos desta Corte. 6.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o parecer apresentado pela contadoria. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032600-89.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a parte exequente interpôs agravo retido, contudo não o renovou na apelação, razão pela qual não se conhece do recurso. "Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º)" (AC 0019154-58.2013.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 3.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 4.
Portanto, a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 5.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 6.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO SECAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O TRF1 perfilha entendimento no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF.
Precedentes. 2.
Quanto à tese de limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado não procede, haja vista que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições, exatamente como identificado pela Contadoria do Juízo. 3.
Consoante se avista na conta acolhida pela sentença atacada (fl. 87), houve expresso reconhecimento da prescrição qüinqüenal (Parcelas Prescritas Anteriores a 01/06/1993).
Sem razão, portanto, a União no particular. 4.
No tocante aos honorários de advogado, calculados pelo SECAL em 10% sobre o valor da condenação, forçoso convir que, de fato, destoam do título executivo que os fixou em 5% com relação a Lair Rodrigues dos Santos (fl. 175 dos autos da execução), devendo ser observado o quanto consta do acordo com relação aos demais exeqüentes (fl. 142 dos autos da execução) 5.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando que a aplicação dos índices de correção monetária tem por objetivo evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, não há que se falar em incidência do indexador com variação negativa, como, por exemplo, para o IPCA-E em julho de 2003, nas hipóteses em que tal modo de agir representar redução do valor principal da dívida, ocasião em que deve prevalecer o valor nominal, devendo ser prestigiados, portanto, os cálculos da contadoria judicial no tocante aos critérios de atualização dos valores.
Precedente: REsp 1265580/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012. 6.
Recurso da parte ré provido em parte apenas para determinar correção do percentual de honorários de advogado. (AC 0036244-69.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93).
LEGITIMIDADE DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÕES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO ("GEFA").
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução.
Preliminar de ilegitimidade do ente público superada. 2.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das demais questões levantadas nos embargos à execução (CPC/2015, art. 1.013, §3º). 3. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).
No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 13/11/2003 (fl. 115), sendo proposta a execução em 2007, como afirma o próprio INSS.
Assim, não há falar em prescrição, na hipótese dos autos. 4.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 5.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. 7. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
In casu, o INSS não apresentou nenhum documento que comprove a celebração de acordo extrajudicial por nenhum dos exequentes, não havendo, portanto, porque retificar a conta, no ponto. 8.
Fixando o "Tema 892" de seu repertório jurisprudencial de pacificação de teses em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.040, I-IV, do CPC/20150), o STJ/S1, em precedente que - por seu quilate - mais do que muito recomenda sua pronta adoção aos casos congêneres, concluiu que (REsp nº 1.478.439/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/03/2015) incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela. 9.
Os juros de mora devem ser aplicados, em conformidade com o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional (ADI 4357). 10.
Observados os critérios acima explicitados, a Divisão de Cálculos desta Corte apurou, como devido, valor superior ao apontado na conta embargada, gozando o Contador judicial de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos, para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. 11.
Dada a sucumbência do INSS, deverá a autarquia arcar com o reembolso das custas e o pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor do excesso afastado e o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença. 12.
Apelação dos exequentes provida, para reformar a sentença recorrida, e, superada a preliminar de ilegitimidade do INSS (CPC/2015, art. 1.013, §3º), julgar improcedentes os embargos à execução do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0029622-03.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.) 7.
Assim, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. 8.
Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão. 9.
Confira-se a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REAJUSTE DE 28,86% BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
MP 1.704/98.
DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE.
TERMO FINAL.
RE 596.663/RJ.
AGE.
LEI N. 9.640/98.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DECRETO N. 2.693/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Alguns embargados foram excluídos da execução que originou a execução; assim, não podem figurar no pólo passivo desta demanda, ante a ausência de título executivo a amparar qualquer de suas pretensões. 2.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 4.
Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93. 5.
O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. 6.
Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 7.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 9.
Sentença em consonância com tais entendimentos que deve ser mantida, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 10.
A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 11.
Apelações improvidas. (AC 0010758-97.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PERMANENTES OU VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Em exame agravo retido e apelação interpostos pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados com o propósito de questionar pretensão executiva relativa ao reajuste de 28,86% garantido pelo título exequendo.
Também consta nos autos agravo retido interposto pela apelante, no qual se alega, em resumo, ser descabida a determinação de realização dos cálculos com a incidência de parcelas remuneratórias calculadas sobre os vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, vantagens pessoais decorrentes de quintos/décimos e outras vantagens remuneratórias de natureza permanentes que compõem a remuneração do servidor. 2.
Deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização dos cálculos atinentes à apuração das diferenças do reajuste de 28,86% assegurado pelo título exequendo, visto que, tratando-se de reajuste geral de remuneração, ele deve incidir sobre todas as parcelas aptas a serem alcançadas por essa espécie de revisão salarial. 3.
Em relação à apelação interposta, conquanto verse sobre o mesmo tema jurídico analisado na decisão interlocutória agrava, sua análise se relaciona aos cálculos concretamente elaborados, a justificar o exame da controvérsia sob esse novo enfoque. 4.
Os cálculos judiciais devem ser chancelados porque, mais uma vez, a natureza do reajuste garantido pelo título autoriza sua incidência sobre a remuneração dos servidores.
Diretriz observada pela própria Administração por ocasião dos pagamentos administrativos realizados com base na MP 1.704/98 e no Decreto 2.693/98. 5.
Prevalência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com a aplicação do reajuste sobre a parcela relativa ao exercício de DAS. 6.
Agravo retido e apelação da União desprovidos. (AC 0044338-74.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) 10.
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. 1.
No julgamento do REsp 1.478.439/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ficou consignado que, "consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28, 86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial". 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1497097/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 11.
Quanto às irresignações apresentadas pelas partes, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte (id 336514637 e 336514637), em seu parecer: Em cumprimento ao r.
Despacho ID n. 300536557, informamos que as partes discordam da sentença de embargos de ID n. 75968347, fls. 09/15, alegando que: I – Os exequentes: a) Em relação ao exequente Everaldo José da Silva está equivocada a informação de que teria recebido reajuste de 28,47%, visto que a Seção de Cálculos Judiciais/DF compensou indevidamente percentuais auferidos pela Lei 8.460/1992 quando deveria ater-se somente à Lei 8.627/1993.
Está incorreta a alegação, visto que a Secaj/DF não efetuou compensação de reajustes obtidos em 1992, mas sim a aplicação, em janeiro de 1993, da Lei 8.627, cujo art. 3º, parágrafos I e III mandava observar dispositivos tanto da Lei 8.460/92 quanto da Lei 8.622/93: (...) Portanto, estão corretos os percentuais calculados (ID. nr. 75968312, fls. 117/134) pela Secaj/DF em relação ao respectivo exequente. b) Em relação ao exequente Vladimir Carneiro Ferreira igualmente compensou indevidamente percentuais auferidos pela Lei 8.460/1992 quando deveria ater se somente à Lei 8.627/1993.
Está incorreta a alegação, conforme delineado no item anterior. c) Não aplicou o percentual integral de 28,86% sobre as verbas de Funções Gratificadas.
Está incorreta a alegação, uma vez que o demonstrativo de cálculo constante no ID nr. 75968785, fls. 214/220, mostra a devida aplicação do percentual integral de 28,86% sobre DAS/Funções comissionadas. d) Os cálculos apresentados não devem ser limitados em 1998, visto que não houve a incorporação total dos 28,86%.
Está incorreta a alegação conforme determinação contida no despacho de ID n. 75968785, fl. 205. e) Em relação a Solange Maria David o valor devido em abril de 1994 é de CR$ 132.910,22 e não o valor apontado de CR$8.062,89.
Está incorreta a alegação.
O valor da rubrica 200253 – Gratif.
De Função FG-1, em 04/1994, era de 30,02 URV (ID nr. 75969620, fl. 126).
Assim, o valor de Cr$8.062,89 corresponde à diferença de 28,86% aplicada sobre a referida rubrica e convertida, posteriormente para a moeda da época (Cr$).
II – A FUB: f) Os cálculos percentuais apresentados na v. sentença recorrida não podem prosperar, por não terem observado corretamente a dedução do reajuste decorrente da aplicação da Lei 8.627/93 e o reajuste concedido administrativamente pela Medida Provisória 1.704/98.
Está incorreta a alegação, pois a Secaj/DF levou em consideração todos os percentuais compensáveis advindos da Lei 8.627/93 e da MP 1.704/98 para apurar os índices constantes no ID 75968785, fl. 109, motivo pelo qual os ratificamos. (...) 12.
Cumpre notar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. 13.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) 14.
Na espécie, a presunção juris tantum de veracidade do parecer da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor. 15.
Dito isso, acolho, em parte, a irresignação dos exequentes apenas para afastar a limitação da condenação a junho de 1998 - considerando que o despacho que determinou tal limitação foi devidamente impugnado -, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, se apurado percentuais remanescentes, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 16.
Por todo o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação dos exequentes, apenas quanto ao item 15, e nego provimento à apelação da FUB. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032600-89.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032600-89.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A POLO PASSIVO:EVERALDO JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
MP 1.704/98.
BASE DE CÁLCULO.
PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A parte exequente interpôs agravo retido, contudo não o renovou na apelação, razão pela qual não se conhece do recurso. "Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º)" (AC 0019154-58.2013.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 3.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 4.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 5.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.
Precedentes. 6.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. 7.
Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão.
Não tem cabimento dizer-se que algumas parcelas não podem ser reajustadas.
Ora, incidindo elas sobre o vencimento básico, que deve ser reajustado, por força da sentença, também elas serão necessariamente reajustadas.
Precedentes. 8.
Decidiu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 9.
Quanto às irresignações apresentadas pelas partes, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: Em cumprimento ao r.
Despacho ID n. 300536557, informamos que as partes discordam da sentença de embargos de ID n. 75968347, fls. 09/15, alegando que: I – Os exequentes: a) Em relação ao exequente Everaldo José da Silva está equivocada a informação de que teria recebido reajuste de 28,47%, visto que a Seção de Cálculos Judiciais/DF compensou indevidamente percentuais auferidos pela Lei 8.460/1992 quando deveria ater-se somente à Lei 8.627/1993.
Está incorreta a alegação, visto que a Secaj/DF não efetuou compensação de reajustes obtidos em 1992, mas sim a aplicação, em janeiro de 1993, da Lei 8.627, cujo art. 3º, parágrafos I e III mandava observar dispositivos tanto da Lei 8.460/92 quanto da Lei 8.622/93: (...) Portanto, estão corretos os percentuais calculados (ID. nr. 75968312, fls. 117/134) pela Secaj/DF em relação ao respectivo exequente. b) Em relação ao exequente Vladimir Carneiro Ferreira igualmente compensou indevidamente percentuais auferidos pela Lei 8.460/1992 quando deveria ater se somente à Lei 8.627/1993.
Está incorreta a alegação, conforme delineado no item anterior. c) Não aplicou o percentual integral de 28,86% sobre as verbas de Funções Gratificadas.
Está incorreta a alegação, uma vez que o demonstrativo de cálculo constante no ID nr. 75968785, fls. 214/220, mostra a devida aplicação do percentual integral de 28,86% sobre DAS/Funções comissionadas. d) Os cálculos apresentados não devem ser limitados em 1998, visto que não houve a incorporação total dos 28,86%.
Está incorreta a alegação conforme determinação contida no despacho de ID n. 75968785, fl. 205. e) Em relação a Solange Maria David o valor devido em abril de 1994 é de CR$ 132.910,22 e não o valor apontado de CR$8.062,89.
Está incorreta a alegação.
O valor da rubrica 200253 – Gratif.
De Função FG-1, em 04/1994, era de 30,02 URV (ID nr. 75969620, fl. 126).
Assim, o valor de Cr$8.062,89 corresponde à diferença de 28,86% aplicada sobre a referida rubrica e convertida, posteriormente para a moeda da época (Cr$).
II – A FUB: f) Os cálculos percentuais apresentados na v. sentença recorrida não podem prosperar, por não terem observado corretamente a dedução do reajuste decorrente da aplicação da Lei 8.627/93 e o reajuste concedido administrativamente pela Medida Provisória 1.704/98.
Está incorreta a alegação, pois a Secaj/DF levou em consideração todos os percentuais compensáveis advindos da Lei 8.627/93 e da MP 1.704/98 para apurar os índices constantes no ID 75968785, fl. 109, motivo pelo qual os ratificamos. (...)” 10.
Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
A presunção juris tantum de veracidade do parecer da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor. 11.
Dito isso, acolhe-se, em parte, a irresignação dos exequentes apenas para afastar a limitação da condenação a junho de 1998, - considerando que o despacho que determinou tal limitação foi devidamente impugnado -, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, se apurado percentuais remanescentes, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 12.
Agravo retido não conhecido e apelação dos exequentes parcialmente provida, nos termos do item 11.
Apelação da FUB desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte exequente e negar provimento à apelação da FUB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25/10/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032600-89.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0032600-89.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO JAIMES ACOSTA, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCIO JAIMES ACOSTA, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA O processo nº 0032600-89.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0032600-89.2003.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA, SOLANGE MARIA DAVID, VLADMIR CARNEIRO FERREIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA, MARCOS DE FREITAS SANTOS, LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos desta Corte, a fim de que se manifeste acerca das alegações das partes apelantes (Exequentes – fls. 513/521 e FUB - fls. 526/537).
Após, vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
MORAIS DA ROCHA Desembargador Federal Relator -
11/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:30
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 08:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 17 ESC. 17
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28/03/2019 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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14/11/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/10/2017 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/10/2017 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4317532 PETIÇÃO
-
19/10/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/10/2017 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
25/09/2017 14:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/06/2016 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/06/2016 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/06/2016 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729401 PROCURAÇÃO
-
06/06/2016 11:04
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
-
03/06/2016 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
15/12/2015 13:13
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBATGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/10/2015 10:34
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/02/2015 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2015 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
12/08/2013 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2013 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
12/08/2013 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
09/08/2013 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2013
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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