TRF1 - 1002733-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002733-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida e apresentação das contrarrazões pela requerente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002733-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA BEATRIZ FARIA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito da UFJ, prevista para o dia 10/08/2023.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era discente do Curso de Direito da Universidade Federal de Jataí e encontrava-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em duas únicas disciplinas, a saber, Estágio Supervionado IV e Núcleo Livre, as quais já estavam sendo cursadas; (ii) por razões pessoais, dentre elas a dificuldade de se ausentar do trabalho para participar de audiências (estágio obrigatório) e das matérias de núcleo livre oferecidas no período diurno, acabou não logrando êxito na aprovação das referidas disciplinas; (iii) com a intenção de participar da colação de grau da sua turma, agendada para o dia 10/08/2023, solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica; (iv) contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; (v) não obstante, entendeu cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que pudesse participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; (vi) diante disso, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1742417064).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato (Id 1767990588).
Contudo, noticiou que, em cumprimento à decisão judicial, a impetrante foi incluída e participou da solenidade de colação de grau (Id 1767990594). 6.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 1801115153). 7.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 1814833654). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia posta em juízo cinge à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito a participar da solenidade de colação de grau do curso de direito da UFJ, em razão da pendência em duas únicas disciplinas, a saber, Estágio Supervisionado IV e Núcleo Livre, as quais já estavam sendo cursadas. 10.
A autoridade impetrada demonstrou que cumpriu, satisfatoriamente, a decisão liminar proferida nesses autos. 11.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 12.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal.
Narra o(a) demandante que não obteve oportunamente aprovação em duas disciplinas que estavam em sua grade, razão pela qual está cursando-as novamente.
Aduz que a Instituição de Ensino Superior oferta tais disciplinas apenas anualmente, ou seja, precisou esperar até o próximo ano letivo para se matricular nas duas disciplinas pendentes, o que acarretou o atraso na conclusão da graduação.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
Por outro lado, consoante a informação inserida no evento de nº 1723782480, o Centro de Gestão Acadêmica da UFJ negou o pedido do(a) impetrante sob o argumento de que, nos termos do artigo 124 do Regulamento Geral dos Cursos da graduação, “Estará apto a colar grau o estudante que integralizar o currículo do curso ao qual está vinculado, conforme dispõe o artigo 122 deste RGCG, e que se encontrar regular com a situação documental até o décimo dia anterior à data da outorga de grau oficial”.
Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica, além do dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares, é imputar a ele(a) certamente prejuízos financeiros, na medida em que, como demonstrado, houve o pagamento de despesas destinadas à promoção das festividades próprias do evento.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau – para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento – não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF-1, AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 16/08/2016) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins – UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (TRF-1, AC/REOMS nº 1000289-19.2018.4.01.4300, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 3 de fevereiro de 2020)(destaquei).
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para tornar definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade coatora que permitisse a impetrante Ana Beatriz Faria Silva, matrícula 201810644, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito (2018.1) da UFJ, prevista para o dia 10/08/2023. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002733-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA BEATRIZ FARIA SILVA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 10/08/2023.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- é discente do Curso de Direito da Universidade Federal de Jataí e, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em duas únicas disciplinas, a saber, Estágio Supervionado IV e Núcleo Livre, as quais já está sendo cursadas; II- por razões pessoais, dentre elas a dificuldade de se ausentar do trabalho para participar de audiências (estágio obrigatório) e das matérias de núcleo livre oferecidas no período diurno, acabou não logrando êxito na aprovação das referidas disciplinas; III- com a intenção de participar da colação de grau da sua turma, agendada para o dia 10/08/2023, solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica; IV- contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; V- não obstante, entende cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que possa participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar sua participação, de forma simbólica, na solenidade de colação de grau da Turma de Direito (2018.1) da UFJ, agenda para o dia 10/0/2023.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento e; (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal.
Narra o(a) demandante que não obteve oportunamente aprovação em duas disciplinas que estavam em sua grade, razão pela qual está cursando-as novamente.
Aduz que a Instituição de Ensino Superior oferta tais disciplinas apenas anualmente, ou seja, precisou esperar até o próximo ano letivo para se matricular nas duas disciplinas pendentes, o que acarretou o atraso na conclusão da graduação.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
Por outro lado, consoante a informação inserida no evento de nº 1723782480, o Centro de Gestão Acadêmica da UFJ negou o pedido do(a) impetrante sob o argumento de que, nos termos do artigo 124 do Regulamento Geral dos Cursos de Graduação, “Estará apto a colar grau o estudante que integralizar o currículo do curso ao qual está vinculado, conforme dispõe o artigo 122 deste RGCG, e que se encontrar regular com a situação documental até o décimo dia anterior à data da outorga de grau oficial”.
Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afasta a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica, além do dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares, é imputar a ele(a) certamente prejuízos financeiros, na medida em que, como demonstrado, houve o pagamento de despesas destinadas à promoção das festividades próprias do evento.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau – para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento – não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF-1, AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 16/08/2016).
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins – UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (TRF-1, AC/REOMS nº 1000289-19.2018.4.01.4300, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 3 de fevereiro de 2020)(destaquei).
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado).
De igual sorte, o periculum in mora está demonstrado, uma vez que a colação de grau está prevista para ocorrer no dia 10/08/2023.
Ainda que o rito do mandado de segurança seja abreviado em relação ao procedimento comum, a proximidade da data recomenda a antecipação do pronunciamento jurisdicional, sob o risco de ineficácia da medida.
Destarte, a atendidos os requisitos, o deferimento da liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade assinalada coatora que permita o(a) impetrante, ANA BEATRIZ FARIA SILVA, matrícula 201810644, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito (2018.1) da UFJ, prevista para ocorrer no dia 10/08/2023.
Repisa-se que a liminar se restringe a garantir, tão somente, a participação na solenidade simbólica de colação de grau, devendo o(a) impetrante preencher todos os requisitos pendentes para adquirir o respectivo grau.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada no bojo da petição inicial, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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