TRF1 - 0001291-52.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001291-52.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 e RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE RPV.
DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO.
APOSENTADOS.
SENTENÇA I - Relatório A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de ID. 470877858 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Assim, apresenta-se a PROPOSTA DE ACORDO com os valores na planilha em anexo, EXCLUINDO-SE desta os exequentes que não são parte da relação dos associados da AAPEA, bem como aqueles com incompatibilidades expressas, em razão de pensionistas excluídos; instituidor ativo no período de cálculo; instituidor com recebimento de outra gratificação em seus proventos ou com óbito anterior à ação de conhecimento.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, conforme manifestação de ID. 622750378.
A UNIÃO apresentou manifestação requerendo a exclusão daqueles que faleceram antes do ajuizamento da ação coletiva (FRANCISCO SEVERO DE SOUZA e EDNELSON PEREIRA CASTELO), e, quanto aos óbitos ocorridos no curso do processo, a regularização da representação processual por meio da habilitação de herdeiros, citando, nessa condição, as pessoas de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA e RAIMUNDA RODRIGUES BENTO.
Quanto à impugnação da exequente, argumentou que “Conforme informado na petição de proposta de acordo, foi constatado que os instituidores da pensão (os ora exequentes são todos pensionistas) perceberam GDPGTAS durante o período de cálculo.
Ou seja, não perceberam GDPGPE.
Considerando que o processo principal versa sobre diferenças a título de GDPGPE, não há como a parte pleitear a diferença de gratificação que nunca percebeu.
Portanto, a União vem reafirmar o item II da cláusula VII da proposta de acordo realizada”.
Assim, requereu “a homologação da negociação em relação as partes que anuíram com a proposta de acordo, de modo que a questão ora objeto de discordância seja decidida posteriormente” – ID. 721160486.
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ – AAPEA reconsiderou o requerimento anterior, sendo lavrado nos seguintes termos: “Com relação a proposta apresentada pela união (ID 470877858), apresentamos a seguinte manifestação: A autora exequente/substituta processual concorda com os cálculos apresentados pela executada/UNIÃO na planilha anexa (ID 470877862), referente aos substituídos LUCIANO COSTA ROMANO e MARIA DOS SANTOS PEREIRA, conforme apresentadas pela União, devendo ocorrer pagamento dos valores pela Executada mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Concorda com a proposta de proceder a exclusão dos exequentes que faleceram antes do ajuizamento da Ação coletiva, conforme informação da Executada (ID 721160487) quais sejam: FRANCISCO SEVERO DE SOUZA e EDNELSON PEREIRA CASTELO.
Concorda com a proposta de proceder a exclusão dos exequentes que não se encontram na lista que acompanhou a inicial do processo de conhecimento acostado as folhas 53/112 dos autos do processo originário 2963-08.2012.4.01.3100, quais sejam: GRAÇA DE NAZARE GOES ALMEIDA e RAIMUNDA RODRIGUES BENTO; Concorda com a exclusão dos exequentes, abaixo elencados: ALANA TASSIA BARRETO SOARES, ANTONIO PANDILHA DE SOUZA, ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO, JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS, JEFERSON SOUZA GUEDES, LILIANE RAMOS TABORDA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE, MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES, MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO, MISAEL DE SOUZA GUEDES, NIL LAM TOMPSON TABORDA FERREIRA, OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA e SUZANNE FURTADO DE SOUZA.
Em face da informação da Executada (ID 721160487) informando o falecimento da Exequente MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA – CPF *63.***.*10-34 (óbito 17/09/2016), sobre a qual houve proposta de acordo, será providenciado diligências junto aos familiares no intuito de pedir substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 e 692 do código de processo civil.” Ao final, pugnou pela: “A) homologação do presente acordo proposto pela Executada, conforme manifestação acima apresentada.
B) O pagamento para os Exequentes/Substituídos LUCIANO COSTA ROMANO e MARIA DOS SANTOS PEREIRA, dos valores apurados na Planilha de cálculos apresentados pela Executada mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV, sem que seja necessário Alvará nos termos da lei, observando-se a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições, com abandamento dos honorários advocatícios contratuais estabelecidos e deliberados em Assembleia Geral entre a Autora Substituta e os seus respectivos advogados, na razão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto apurado para cada um dos Autores Substituídos, sendo que o pagamento do respectivo valor, de natureza alimentar, efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com rateio assim estabelecido: 9% (nove por cento) para o Escritório Guerreiro Advogados Associados – CNPJ 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado Lucivaldo da Silva Costa – CPF nº *33.***.*35-20, conforme consta na mesma Planilha dos cálculos.” Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Fundamentação.
DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO Em face da informação do falecimento da Exequente MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA – CPF *63.***.*10-34 (óbito 17/09/2016), a qual não veio a receber os créditos que lhe eram devidos, o advogado informou que será providenciado diligências junto aos familiares no intuito de pedir substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a decisão executada abrange exequentes vinculados a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA AAPEA, pendente a devida liquidação de sentença por ocasião da execução individual de sentença coletiva, devendo ser excluídos os que figuram em outros processos capazes de conduzir à litispendência/coisa julgada ou que já tenham sido beneficiados administrativamente.
Desse modo, a hipótese dos autos comporta a aplicação da regra do art. 113, § 1º do vigente CPC, que prevê a possibilidade de desmembramento do litisconsórcio multitudinário porquanto a existência de um número de exequentes, na fase de cumprimento de sentença, atuando em condição de litisconsortes facultativos, aliada à necessidade de comprovação individual do direito pleiteado nos termos do acordo entabulado entre as partes, eventual falecimento de titular do direito com necessidade de habilitação de sucessores, com a necessária análise de documentos autorizadores da decisão habilitatória, etc, implica real comprometimento da celeridade na solução do litígio, dificultando o cumprimento de sentença e o direito de defesa, considerando que a demandada, caso entenda necessário, deverá apresentar, em prazo único, impugnações relativas às particularidades de diversos exequentes.
O cumprimento de sentença, nos moldes em que se encontra, mostra-se dificultoso até mesmo para administração da justiça (gabinete, servidores da secretaria e jurisdicionado), o que impede o emprego de celeridade e efetividade à tutela jurisdicional a que as partes têm direito, em desobediência ao princípio constitucional do devido processo legal.
Embora os exequentes pretendam providências jurisdicionais semelhantes (pedido imediato), o acolhimento da pretensão executória dependerá da análise de especificidades inerentes a cada um deles, mormente em eventual verificação individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos especificados, como o caso de sucessão processual ou verificação por parte da UNIÃO FEDERAL sobre eventual recebimento administrativo.
Assim, embora possível o ingresso em juízo na forma de litisconsórcio, no caso, faz-se premente reconhecer, que a opção por esta forma de composição do polo ativo do cumprimento de sentença, não se afigura adequada no caso concreto, uma vez que já está a configurar inegável tumulto processual, com inevitável retardo na solução da lide.
Ademais, conforme Enunciados de nº 383 e 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo, sem, contudo, extingui-lo.
Vale enfatizar que serão excluídos aqueles sobre os quais tenha sido observada a ocorrência de litispendência/coisa julgada ou mesmo recebimento administrativo dos valores exequendos.
Em relação a eventuais pedidos acerca dos honorários advocatícios contratuais, tem-se que o requerimento de abandamento deverá ocorrer em cada cumprimento individual de sentença, nos moldes do acordo homologado entre as partes.
III - Dispositivo.
Nesse contexto, com arrimo nas disposições do art. 113, § 1º do vigente CPC, não apenas como forma de limitação do litisconsórcio, mas objetivando prestação jurisdicional célere e efetiva, promovo o desmembramento do litisconsórcio existente neste processo, determinando: Com relação a exequente falecida (MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA), deverão os respectivos advogados promover o ajuizamento de novas ações executivas autônomas (cumprimento individual de sentença) individuais ou em favor de integrantes do mesmo núcleo familiar, no caso de sucessão processual, com documentos essenciais à propositura da demanda constantes nesses autos, que, por decorrerem de desmembramento de litisconsórcio ora determinado, deverão ser distribuídas por dependência a este Juízo, nas quais deverão comprovar a condição beneficiários na data do ajuizamento da ação de conhecimento e a legitimidade para representar eventuais sucessores, sob pena de arcar com o ônus da litigância de má-fé.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente os autores LUCIANO COSTA ROMANO e MARIA DOS SANTOS PEREIRA, nos termos de planilha de ID 470877862, com a exclusão de todos os demais autores que não possuem direito, nos termos da planilha e proposta de acordo.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado.
Determino a exclusão dos substituídos que não fazem jus ao direito vindicado na ação, quais sejam, aqueles não expressamente mencionados acima, conforme planilha apresentada pela União e notícia de falecimento.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
30/06/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 23:43
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 02/07/2021 23:59.
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15/06/2021 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 27/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:01
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:00
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:58
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:55
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:53
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:53
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 06:38
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:37
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS TABORDA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:13
Decorrido prazo de OSVALDINA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:12
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:12
Decorrido prazo de MISAEL SOUZA GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:11
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA ROMANO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:09
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA LAMEIRA DE JESUS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:09
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:03
Decorrido prazo de NIL LAN TOMPSON TABORDA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:02
Decorrido prazo de SUZANNE FURTADO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:37
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:37
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:37
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:20
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:20
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:20
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BENTO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ALANA TASSIA BARRETO SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de EDNELSON PEREIRA CASTELO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO PANDILHA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de GRACA DE NAZARE GOES DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO em 15/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2020 19:56
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/10/2020 13:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2020 13:18
Juntada de volume
-
05/10/2020 13:17
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
-
11/10/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2018 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2018 10:52
INICIAL AUTUADA
-
10/04/2018 15:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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