TRF1 - 1000717-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 13:42
Juntada de Informação
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10/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MEDALHAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 14:23
Juntada de apelação
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30/04/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000717-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA e AUTO POSTO MEDALHÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem as Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito. - os requisitos da medida já estão delineados no tópico específico, a demandarem, acaso seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seja emitida ordem à Autoridade Coatora que não negue a Certidão Negativa, nem inscrevam em dívida ativa o débito objeto desta liminar, ou crie qualquer restrição no âmbito do Cadastro Federal de Fornecedores, o CADIN às Impetrantes. - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
A parte impetrante narra, em síntese, que está sujeita ao recolhimento do PIS e COFINS.
Aduz que com a promulgação da Lei Complementar 192/2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS dos derivados de petróleo, retirando tais contribuições do rol de incidência monofásico, admitindo, expressamente, a manutenção dos créditos referentes a estas operações a todos os participantes da cadeia dos combustíveis, segundo o art. 9º da mencionada Lei Complementar.
Entretanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022, publicada em 17 de maio de 2022, eliminou o benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Asseverou que a medida provisória teve eficácia no dia de sua publicação, contudo, no bojo da ADI 7181, o Ministro Dias Toffoli aplicou a anterioridade nonagesimal, garantindo o direito dos contribuintes por mais 90 dias.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança Informações da autoridade coatora id 1502991393.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id1755678071).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id1767394554).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1780369087).
Embargos de declaração apresentados pelo impetrante (id1782110561).
Contrarrazões id1933969673.
Embargos de declaração rejeitados (id2028225175).
Ciência da União (Fazenda Nacional) (id2032378153).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
De acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
De fato, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
Destarte, há de ser considerado que o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) Veja-se que a expressão “não sujeitos ao pagamento dessas contribuições” abrange, obviamente, os produtos adquiridos tributados à alíquota zero, pois nessa hipótese também não há pagamento das referidas contribuições.
E, nesse regime, a aquisição sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS dos combustíveis destinados à revenda não gera direito a creditamento, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Tema 1.093)(destaquei) Nesta senda, a aquisição do insumo com alíquota zero não gera crédito ordinário de PIS/COFINS pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero.
Ademais, não há falar em incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, inexiste valor a ser creditado na operação seguinte.
Inexiste superposição de incidência.
Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.
Dessa forma, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Por fim, atente-se que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original (Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados), ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.
Com efeito, a disposição “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, constante da parte final do caput, não corresponde à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.
Apenas e tão somente garantiu-se a manutenção dos créditos JÁ ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, realizadas com alíquota positiva (maior que zero).
Logo, a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos.
Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS.
Assim, não há como a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 suprimir aquilo que não existia.
Consequentemente, o decidido pelo STF na ADI n. 7181 MC, para determinar que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”, nada interfere na conclusão de que a parte impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 17:17
Denegada a Segurança a AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MEDALHAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000717-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante aduzindo omissão no decisum id1755678071.
Contrarrazões no id1933969673.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer omissão no r. decisum.
Como pontuei, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante.
Ademais, ao contrário do que alega a impetrante, nos autos nº 1009056-73.2022.4.01.3502 foi revogada a liminar e denegada a segurança, nos mesmos fundamentos do r. decisum id1755678071.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo a impetrante manejar o recurso cabível.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:21
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2023 19:44
Juntada de manifestação
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21/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000717-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA e AUTO POSTO MEDALHÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem as Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 desetembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito. - os requisitos da medida já estão delineados no tópico específico, a demandarem, acaso seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seja emitida ordem à Autoridade Coatora que não negue a Certidão Negativa, nem inscrevam em dívida ativa o débito objeto desta liminar, ou crie qualquer restrição no âmbito do Cadastro Federal de Fornecedores, o CADIN às Impetrantes. - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
A parte impetrante narra, em síntese, que está sujeita ao recolhimento do PIS e COFINS.
Aduz que com a promulgação da Lei Complementar 192/2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS dos derivados de petróleo, retirando tais contribuições do rol de incidência monofásico, admitindo, expressamente, a manutenção dos créditos referentes a estas operações a todos os participantes da cadeia dos combustíveis, segundo o art. 9º da mencionada Lei Complementar.
Entretanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022, publicada em 17 de maio de 2022, eliminou o benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Asseverou que a medida provisória teve eficácia no dia de sua publicação, contudo, no bojo da ADI 7181, o Ministro Dias Toffoli aplicou a anterioridade nonagesimal, garantindo o direito dos contribuintes por mais 90 dias.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança Informações da autoridade coatora id 1502991393.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos.
Pois bem.
De acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
De fato, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
Destarte, há de ser considerado que o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) Veja-se que a expressão “não sujeitos ao pagamento dessas contribuições” abrange, obviamente, os produtos adquiridos tributados à alíquota zero, pois nessa hipótese também não há pagamento das referidas contribuições.
E, nesse regime, a aquisição sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS dos combustíveis destinados à revenda não gera direito a creditamento, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Tema 1.093)(destaquei) Nesta senda, a aquisição do insumo com alíquota zero não gera crédito ordinário de PIS/COFINS pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero.
Ademais, não há falar em incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, inexiste valor a ser creditado na operação seguinte.
Inexiste superposição de incidência.
Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.
Dessa forma, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Por fim, atente-se que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original (Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados), ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.
Com efeito, a disposição “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, constante da parte final do caput, não corresponde à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.
Apenas e tão somente garantiu-se a manutenção dos créditos JÁ ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, realizadas com alíquota positiva (maior que zero).
Logo, a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos.
Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS.
Assim, não há como a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 suprimir aquilo que não existia.
Consequentemente, o decidido pelo STF na ADI n. 7181 MC, para determinar que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”, nada interfere na conclusão de que a parte impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:51
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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