TRF1 - 1004552-12.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 16:20
Expedição de Documento RPV.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:12
Juntada de manifestação
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29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/06/2024 18:02
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004552-12.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Considerando que o pedido dos autos trata-se de auxílio-acidente, tendo havido recebimento de auxílio por incapacidade anterior, entendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo, visto que quando da sua cessação restou configurada a pretensão resistida do INSS quanto ao benefício ora pleiteado.
Neste sentido, recente jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ.
REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
QUESTÃO DE ORDEM 38.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023215-49.2021.4.04.7108, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.) – Grifei Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, o perito atestou que a parte autora, 33 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como pedreiro e entregador, sofreu acidente, com fratura de membro superior, apresentando sequela com limitação funcional do arco do movimento, afirmando existir redução da sua capacidade laboral.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, recentíssimo julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 633.518.142-1 (auxílio por incapacidade), em 01/06/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 01/06/2022 com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR Filiação EDSON RAFAEL DIAS ELIZABETE BORDIGNON CPF *27.***.*34-89 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 01/06/2022 Data de início do pagamento (DIP) 01/04/2024 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:34
Juntada de laudo pericial complementar
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24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004552-12.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que o pedido inicial do presente feito é de auxílio-acidente e que o perito afirmou que existe sequela de fratura do membro superior, com limitação funcional, intime-o para que esclareça se existe incapacidade para o labor habitual ou redução da capacidade laboral em decorrência da sequela (capacidade para realizar o labor, porém com redução).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/08/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:12
Juntada de manifestação
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30/03/2023 17:11
Juntada de impugnação
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08/03/2023 10:46
Juntada de contestação
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03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:28
Juntada de laudo pericial
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19/10/2022 01:26
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RAFAEL DIAS JUNIOR - CPF: *27.***.*34-89 (AUTOR)
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29/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/09/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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