TRF1 - 1063547-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063547-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEMETRIO PEREIRA DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração impetrados por DEMETRIO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face de decisão ID n. 1393259822, alegando omissão no julgado.
Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto aos documentos acostados a fim de comprovar a necessidade de concessão de gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com razão a parte embargante.
Os documentos acostados, em especial o contracheque de ID n. 1413246291, comprova que a parte autora percebe mensalmente menos de 10 (dez) salários mínimos, tido pelo TRF-1 como parâmetro para concessão da assistência judiciária gratuita, pelo que faz jus o autor ao benefício requerido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento e conceder a assistência judiciária gratuita requerida.
Tendo em vista que os autos encontram-se com a pendência de análise de tutela de urgência, passo a fazê-lo.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DEMETRIO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, objetivando "determinar que os Réus procedam a retificação da nota do Candidato, majorando a pontuação obtida em sua prova discursiva, garantindo-se, por conseguinte, sua participação nas demais etapas do certame até o efetivo julgamento do mérito".
Alega a parte autora que a banca de avaliação cometeu equívocos tanto na apreciação do mérito de suas questões discursivas quanto na avaliação da estrutura de suas respostas, o que ocasionou em grave minoração da sua nota final.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença do primeiro requisito.
Explico.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Nestes autos, a parte autora busca que o Poder Judiciário altere os critérios utilizados para correção de prova discursiva, o que o levaria a substituir a banca examinadora, o que não é compatível com a ordem jurídica, como foi visto.
Portanto, a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se os réus e, apresentada contestação, vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
01/03/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 09:33
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 15:18
Outras Decisões
-
27/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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