TRF1 - 1010610-40.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010610-40.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO CLAUDIO DE PAULA BATISTA IMPETRADO: GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010610-40.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO CLAUDIO DE PAULA BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010610-40.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO CLAUDIO DE PAULA BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
RAIMUNDO CLAUDIO DE PAULA BATISTA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V e UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) recebeu as guias GPS com as parcelas previdenciárias sobre o tempo de serviço no período de 08/1977 a 12/1980, porém calculada equivocadamente; (b) o INSS desrespeitou a regra que determina que o salário-mínimo atual na base de cálculo, em homenagem à teoria do tempus regit actum; (c) o cerne da questão posta perante este juízo gira em torno, tão somente, sobre a forma de cálculo da indenização das contribuições do período que vai de 08/1977 a 12/1980. 2.
Formulou o seguinte pedido: (a) concessão da liminar da segurança para que seja feito o recálculo do valor a ser indenizado, tendo como base de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo da época no período compreendido entre 08/1977 a 12/1980, afastando a incidência de juros e multa; (b) após o pagamento da GPS com o valor recalculado, a emissão de CTC, com a finalidade de contagem recíproca, relativo aos períodos de 08/1977 a 12/1980; (c) no mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança. 3.
A liminar foi indeferida por ausência de perigo da demora (ID 1730175091). 4.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a sua exclusão desta ação (ID 1737376046 e ID 1739000546). 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1739948591). 6.
A autoridade coatora não prestou informações, embora regularmente notificada (ID 1744323582 e ID 1796216693). 7.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1738244063). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/09/2023. 9. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Merece acolhimento o pedido da UNIÃO (Fazenda Nacional) para ser excluída do processo, porquanto nestes autos não há nenhuma matéria que enseje a representação da UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com efeito, o que se discute nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 12 da LC 73/1993. 11.
Ademais, o INSS já se encontra representado pela Procuradoria Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº nº 10.480/2002. 12.
Assim, deve ser a UNIÃO (Fazenda Nacional) excluída do polo passivo. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA REVELIA 14.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado.
Não obstante isso deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 15.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
O cerne da questão posta em análise diz respeito tão somente à forma de cálculo da indenização das contribuições do período que se pretende reconhecer no Regime Geral de Previdência para fins de averbação no Regime Próprio (08/1977 a 12/1980). 18.
A Lei n.º 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, acrescentou o §3º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, estabelecendo pela primeira vez os critérios de cálculo da indenização para fins de contagem recíproca.
Eis o teor do dispositivo: “§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei”. 19.
Mais adiante, em 14/10/1996, foi acrescentado o §4º, através da Medida Provisória nº 1523/1996, fixando pela primeira vez as alíquotas de juros e multa, com a seguinte redação: “§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento”. 20.
Em razão do princípio segundo o qual o tempo rege o ato, entendo que esse critério de cálculo inaugurado pela Lei n.º 9.032/1995 não pode ser aplicado para indenização das contribuições relativas a períodos anteriores a sua vigência.
Esse é, inclusive, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e recentemente aplicado em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, conforme se depreende dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO.
RECOLHIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO.
LEI N. 8.212/91.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRABALHO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS 1.
A jurisprudência desta Corte prestigia o entendimento de que o cálculo do valor da indenização deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à exigência de juros e multa somente quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1048266 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, data da publicação – DJE 27/04/2009, sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO.
CÁLCULO.
CRITÉRIO.
JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91.
LEI N.º 9.032/95.
MODIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2.
No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95.
Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, STJ - Sexta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011, sem grifo no original) PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUTÔNOMO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a indenização das contribuições previdenciárias necessária para a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição somente deve ser acrescida de juros de mora e multa se o período a ser indenizado for posterior à MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "de acordo com o art. 45, § 1o., da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria" (REsp 978.726/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008).
Salientou-se, ainda, "que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam aos casos de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado" (AgRg nos EDcl no REsp 730.025/RS, Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe de 01/07/2013) e que "o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa" (STJ, REsp 1.691.786/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017, REsp 1.596.141, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 08/06/2018, entre outros). 3.
Hipótese em que a impetrante se insurge contra os §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pretendendo seja declarada indevida a incidência de multa e juros sobre o valor apurado, ao argumento de que tais acréscimos não são devidos porque os parâmetros considerados para o cálculo levam em consideração os valores atuais. 4.
O fato do período de março/2002 a abril/2005 ter sido reconhecido e averbado pelo INSS como tempo de serviço prestado pela impetrante não implica no reconhecimento de tal período para fins de aposentadoria estatutária, tendo em conta a necessidade de recolhimento da indenização prevista nos §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, por se tratar de contagem recíproca de tempo de serviço. 5.
Tendo em conta que o período pleiteado pela impetrante é posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, devem ser mantidos os juros e a multa do cálculo da indenização referente às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso. 6.
Apelação desprovida. (AMS 0002002-92.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/01/2020 PAG., sem grifo no original) 21.
No caso destes autos, trata-se de período de labor ocorrido entre 08/1977 a 12/1980, ou seja, anterior à Lei n.º 9.032/1995. 22.
Nesse cenário, afigura-se relevante a fundamentação trazida pelo impetrante, no sentido de que não é possível a incidência de juros e multa, tampouco a utilização do teto do benefício como base de cálculo da indenização, e sim a do salário mínimo da época. 23.
Presente, portanto, o direito líquido e certo alegado pela parte demandante.
JUROS E MULTA 24.
A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que a incidência desses consectários só é devida na indenização relativa a períodos de contribuição posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Nesse sentido: REsp 1681403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017. 25.
Assim, deve-se afastar a cobrança de juros e multa relativa ao período de 08/1977 a 12/1980.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 26.
A averbação do tempo de contribuição ora reconhecido está condicionada ao pagamento, pelo impetrante, da indenização prevista em lei.
Nesse sentido: AMS 0056779-61.1997.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1346 de 23/03/2012. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Condeno a instituição demandada à restituição das custas pagas pelo impetrante. 28.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487,I) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido do impetrante e concedo a segurança para determinar que o INSS: (a.1) refaça o cálculo das indenizações pretendidas pelo impetrante (período de 08/1977 a 12/1980), tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente no momento do requerimento administrativo; (a.2) deixe de aplicar juros e multa para as competências mencionadas; (a.3) retome o trâmite do processo administrativo possibilitando o recolhimento da GPS com valor recalculado; (a.4) emita, em 15 dias, a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, após a comprovação do recolhimento da guia pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) excluir a UNIÃO (Fazenda Nacional) do polo passivo; (b) intimar as partes desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010610-40.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO CLAUDIO DE PAULA BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 30/08/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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