TRF1 - 1002826-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002826-63.2023.4.01.3507 AUTOR: MARILSON CARLOS DE MACEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$1.463,05 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403042-1, ID050000016462406054, para a agência: 0526-6, Conta Poupança: 33649-1, Banco do Brasil de titularidade de GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE/CPF: *47.***.*94-22, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002826-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSON CARLOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE - GO59369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 2055760655, contendo a informação de possível contradição no que concerne ao termo a quo da correção monetária. 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ 5.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato omissão ao não mencionar no dispositivo a possibilidade da requerida descontar os valores porventura pagos a parte autora. 6.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, I do CPC, acolho os presentes embargos, de modo que na presente sentença (Id 2040298675), onde está escrito: … 16.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 17.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 18.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação ... leia-se: … 16.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 17.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 18.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do efetivo desembolso, consoante enunciado n. 43 do STJ. ... 7.
No mais, permanece a sentença como lançada. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:35
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002826-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSON CARLOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE - GO59369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA 1.
MARILSON CARLOS DE MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2022, na cidade de Paranaiguara/GO. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES Ausência de interesse processual. 3.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 4.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 5.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como do respectivo indeferimento (Id 1742214562). 6.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (1941403147) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 7.
Pretende, pois, a parte autora o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, sendo fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). 8.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 1.232,36 (mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). 9.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem também o ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas. 10.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT neste caso, depende de prova das despesas efetuadas pela vítima e registro da ocorrência no órgão policial competente. 11.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 1742214558 e documentos médicos de Id 1742214559), sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 12.
Neste diapasão, a parte logrou êxito em demonstrar os seguintes gastos (Id 1742214560): a) Exame tomografia, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); b) Medicamentos, no valor de R$50,00 (cinquenta reais); c) Consultas (R$100,00 + R$120,00), no valor total de R$220,00 (duzentos e vinte reais); d) Exames de RX (R$90,00 + R$170,00), no valor total de R$260,00 (duzentos e sessenta reais); e) Produtos farmacêuticos, no valor de R$ 165,36 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). 13.
Quanto à medicação constante do documento fiscal no valor de R$17,00 (dezessete reais), não há nos autos receita/prescrição médica que justifique a aquisição do fármaco, razão pela qual deixo de considerar o referido gasto. 14.
Os documentos médicos de Id 1742214559, emitidos no dia do acidente, constatam que o paciente foi vítima de acidente de trânsito.
De igual modo, o receituário constante do mesmo documento revela o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. 15.
Assim, entendo que a parte autora comprovou a quantia de R$ 1.215,36 (mil duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
Assim, deve ser indenizada neste valor, conforme dispõe a Lei 6.194/1974.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 17.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 18.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$1.215,36 (mil duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:48
Juntada de impugnação
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16/12/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:55
Juntada de contestação
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21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002826-63.2023.4.01.3507 AUTOR: MARILSON CARLOS DE MACEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID1797803191.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:47
Juntada de laudo pericial complementar
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:16
Juntada de manifestação
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15/09/2023 08:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002826-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSON CARLOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE - GO59369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/10/2023, às 16h10min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/09/2023 18:57
Perícia agendada
-
13/09/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:06
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MARILSON CARLOS DE MACEDO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002826-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSON CARLOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE - GO59369 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000554-96.2023.4.01.3507 e 1999.35.00.011370-0/0011348-60.1999.4.01.3500).
Todavia, o primeiro processo foi extinto sem resolução de mérito e o segundo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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