TRF1 - 1006434-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:15
Juntada de termo
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/04/2025 13:45
Juntada de outras peças
-
17/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:18
Juntada de substabelecimento
-
06/03/2025 03:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA ANDRIELE BARBOSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 14:05
Cancelada a conclusão
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2024 13:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72
-
10/05/2024 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº72
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:46
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1006434-84.2023.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À publicação, com urgência. 2 À Secretaria para dar cumprimento à determinação id. _______, com urgência. 3 Solicitem-se informações sobre a carta precatória expedida (id. __________). 4 Diligencie a Secretaria acerca da devolução do Aviso de Recebimento (ofício/carta id. __________). 5 Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado (id. __________). 6 Reitere-se o ofício (id. __________). 7 Vista ao autor (id. __________). 8 Vista ao réu (id. __________). 9 Vista às partes (id. __________). 10 Vista ao MPF (id. __________) 11 Vista ao perito (id. __________). 12 x Intimem-se as partes rés para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
OBSERVE(M)-SE O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S): 12.
ANÁPOLIS, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
22/04/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:14
Juntada de réplica
-
24/01/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:47
Juntada de contestação
-
13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:44
Juntada de contestação
-
05/09/2023 11:18
Juntada de manifestação
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29/08/2023 14:28
Juntada de contestação
-
28/08/2023 08:11
Juntada de contestação
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21/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006434-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA ANDRIELE BARBOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PRISCILA ANDRIELE BARBOSA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA e OUTROS objetivando: “(...) b) a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; c) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; c.1) subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que graduou-se em Medicina Veterinária, utilizando o programa do FIES por aproximadamente 6 meses, já tendo quitado o valor total da dívida.
Atualmente, deseja se tornar estudando de Medicina, estando apta para pleitear um novo Financiamento Estudantil, haja vista não ter condições de arcar com os custos da mensalidade da Universidade pleiteada.
Aduz que possui nota no ENEM de 552,08 no ano de 2019, bem como obteve nota na redação de 680 pontos e que sua renda per capta da sua família é de R$ 2.080,23.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
O Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: “Art. 1°.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).” Cabe destacar que o FIES é um programa do governo destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação.
Obter um diploma universitário é o sonho de muitos jovens brasileiros, não só pelo status social, mais também porque representa maiores oportunidades no mercado de trabalho.
Desse modo, o Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal – FIES, busca trazer oportunidade de estudo superior para quem não possui condições de arcar com os elevados custos de uma faculdade, priorizando, assim, estudantes que ainda não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, conforme previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Sendo assim, verifica-se que o art. 23 da Portaria nº 2.016/19, que dispõe sobre o processo seletivo do Programa de Financiamento Estudantil referente ao primeiro semestre de 2020, ao priorizar a classificação dos candidatos que não tenham concluído o ensino superior, caminhou dentro dos limites estabelecidos no diploma legal.
Neste sentido: Art. 23.
Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados na modalidade PFies caso tenham pré-aprovação de algum AFOC ou tenham sido classificados e pré-selecionados na modalidade Fies no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Assim, verifica-se que os critérios regulamentados na Portaria MEC 2.016/19 estão de acordo com a ordem emanada no diploma legal, Lei nº 10.260/01.
Portanto, tendo a autora já concluído anteriormente uma graduação no ensino superior, utilizando-se, inclusive, do programa FIES, sua classificação deverá observar a sequência de prioridades estabelecidas tanto no diploma normativo da Lei nº 10.260/01, quanto nos regulamentos editados pelo MEC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2023 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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