TRF1 - 1001085-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Informação
-
16/04/2025 12:16
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 09:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 15:49
Juntada de alegações/razões finais
-
04/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:36
Juntada de alegações/razões finais
-
07/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 16:01
Juntada de parecer
-
01/02/2024 14:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 12:05
Juntada de parecer
-
11/12/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/12/2023 14:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/11/2023 09:25
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/11/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 16:08
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001085-85.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573 Destinatários: CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - (OAB: SP249573) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/10/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001085-85.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CLEYTON DE ALCÂNTARA E SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 30/5/2023 (ID 1642365378).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação (Id. 1775262556), requerendo a defesa o oferecimento de ANPP, pleiteando desde já pela remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, em caso de recusa por parte do MPF em oferecer a proposta de acordo.
Reserva-se ainda, em caso de não oferecimento do ANPP, no direito de tecer as considerações de mérito no oportuno momento processual.
Decido.
Em cota apresentada pelo MPF (id. 1576865888), o representante do órgão ministerial deixa de oferecer o ANPP em vista da notícia da prática de outra conduta criminal cometida pelo denúnciado.
Conforme entendimento do nosso ordenamento jurídico é ato discricionário do titular da ação penal, no caso o MPF, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não cabendo ao judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o solicitado acordo.
Desta forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATENDIDA.
ART. 28-A, §14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro.. 2.
O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 3.
Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da impossibilidade concreta da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal. 4.
Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque, de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser viável a propositura do acordo.
Ademais, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. 5.
O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.).
No caso, verifica-se que, em relação à ação penal n. 0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011 (e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n. 0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 6.
Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não se encontra pacificada, de forma definitiva, no Excelso Pretório, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase pré-processual). 7.
Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Desta forma, ante a não apresentação de acordo de não persecução penal, e atento ao pedido formulado pela defesa do réu, determino o encaminhamento da cópia integral dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação do pedido do réu, devendo, no entanto, a marcha processual prosseguir normalmente, visto que não há previsão legal para se dar a suspensão do feito.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária em data a ser disponibilizada por este juízo.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:48
Juntada de resposta à acusação
-
14/08/2023 16:15
Publicado Intimação polo passivo em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001085-85.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573 Destinatários: CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - (OAB: SP249573) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 08:22
Decorrido prazo de CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/06/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:19
Recebida a denúncia contra CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA - CPF: *94.***.*02-20 (INVESTIGADO)
-
19/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:01
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 14:27
Juntada de denúncia
-
17/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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