TRF1 - 1006875-65.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Informação
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006875-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I. À vista do recurso de apelação interposto pela parte Autora, intime-se a Apelada/ CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:05
Juntada de apelação
-
09/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006875-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINALDO GOMES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 31/08/2023 e 15/09/2023 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial Sr.
Cesar Augusto Aragão Pereira, Telefone: (81) 3877-1001 e (81) 99432-7547, [email protected], ser intimado via fax, e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão de Leilão; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula de N° 77.577 do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO; b) a manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) a retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do empréstimo obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; (...) 4. a anulação da consolidação da propriedade em favor do Réu, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel.
O autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel em Águas Lindas de Goiás, no loteamento Royal Parque, perante a Requerida, e, após a avença não conseguiu cumprir o contrato, tornando-se inadimplente.
Discute o processo de consolidação da propriedade realizada pela CEF, pleiteando sua nulidade por falta de intimação.
Além disso, pugna pela purgação da mora e restabelecimento do contrato.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão suspendendo o leilão e designando audiência (id 1763713573).
Contestação CEF (id 1819753171).
Ata de audiência (id 1917072667), onde restou decidido que o autor deveria, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depositar em juízo o valor das despesas recuperáveis e da mora estimada, bem como, juntar aos autos a impugnação à contestação.
Certidão de decurso de prazo (id 2093324655) para o autor purgar a mora, bem como, impugnar a contestação.
Manifestação CEF (id 2110146677).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Dito isso, verifico que a pretensão da parte autora de ver suspenso o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel não merece acolhimento.
Fato é que a consolidação da propriedade do imóvel se deu de modo legítimo e regular, tendo sido realizadas todas as intimações (id 1920891670 – Pág. 9), contrariando o que alega o autor, que não realizou a purgação da mora quando oportuno, nem tampouco depositou o valor que ficou acordado em audiência (id 1917072667).
Nesse ponto, impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nestes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso dos autos, o autor não efetuou qualquer pagamento, o que torna o procedimento de consolidação da propriedade e consequentemente a arrematação um desdobramento natural do procedimento previsto em lei do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97).
Sendo assim, a pretensão esposada pela parte autora é claramente improcedente.
A demanda proposta serviu apenas como uma tentativa de conferir ares de ilegalidade a um procedimento que, na verdade, tem respeitado as normas vigentes do ordenamento jurídico.
Deveras, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária mostra-se legítimo, sendo,
por outro lado, inconteste e patente a inadimplência contumaz do autor.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:24
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2023 14:54
Juntada de e-mail
-
18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 10:47
Juntada de substabelecimento
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006875-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro os pedidos de id1895774683 e id1875579687.
A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 22:19
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006875-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2023, às 14:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 09:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
11/10/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:57
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 23:42
Juntada de contestação
-
13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006875-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula 77.577, situado no Condomínio Residencial Del Lago XIII, Águas Lindas de Goiás/GO, SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE a Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III - Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
IV – A parte autora deve depositar em juízo em conta judicial vinculada ao processo o valor das parcelas em atraso.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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