TRF1 - 1002834-40.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 21:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA PAIS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de VALERIA PAIS DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002834-40.2023.4.01.3507 AUTOR: VALERIA PAIS DE SOUSA, SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$15.620,20 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402836-2, IDs050000016302401097, para a conta: 02908738-4 agência: 001 Banco 290 PagSeguro de titularidade de VILSON COSTA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*85-20, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
12/01/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002834-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA PAIS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON COSTA OLIVEIRA - GO53604 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por VALÉRIA PAIS DE SOUSA e SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual os autores pleiteiam o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES Ausência de interesse processual.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido foi levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 1743131059) bem como do respectivo indeferimento.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 1858985173), não há que se falar em ausência de interesse processual.
Ausência de Legitimidade para a causa A CEF alega inexistir legitimidade dos requerentes, genitores do requerente.
Tal preliminar não merece prosperar. É que nos termos da legislação de regência, a indenização, em caso de óbito, é paga, integralmente, aos herdeiros legais do falecido, os quais são legitimados para pleitear em juízo a indenização securitária.
No caso, portanto, entendo existir legitimidade aos genitores para requerer, em juízo, a indenização.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1743109589 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 1743131063.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC).
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Selmar Souza de Oliveira Júnior, era solteiro e não deixou filhos, conforme se comprova de sua certidão de óbito.
Os autores, conforme conta da certidão de óbito, eram genitores de Selmar Souza de Oliveira Júnior.
Outrossim, em sede de contestação, a CEF não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
De fato, era da referida empresa pública o ônus de comprovar as alegações de que não seriam, os autores, os únicos herdeiros do autor, de modo a infirmar as conclusões do juízo.
Todavia, não se desencumbiu a contento da referida faculdade.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago aos requerentes, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor dos requerentes, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 21:43
Juntada de impugnação
-
04/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VALERIA PAIS DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VALERIA PAIS DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:25
Juntada de contestação
-
02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002834-40.2023.4.01.3507 AUTOR: VALERIA PAIS DE SOUSA, SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de VALERIA PAIS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de SELMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002834-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA PAIS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON COSTA OLIVEIRA - GO53604 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 21:41
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:13
Juntada de emenda à inicial
-
19/08/2023 11:44
Juntada de procuração/habilitação
-
16/08/2023 17:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002834-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA PAIS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON COSTA OLIVEIRA - GO53604 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002190-34.2022.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (alvará).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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