TRF1 - 0005756-23.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005756-23.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005756-23.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA - BA14453 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCORDÂNCIA POR RAZÕES OUTRAS QUE NÃO AS PREVISTAS EM LEI.
DEFESA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 153/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19, § 1°, 1, DA LEI 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. (5) 1.
O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na nova redação dada pela Lei 12.844/2013 ao art. 19, §1 0, I, da Lei 10.522/2002, "desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência", inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e/ou exceção de pré-executividade, ficando afastada a Incidência da Súmula 153/STJ (REsp 1.818.651/PR; Relator Ministro Gurgel de Faria, decisão de 21 de Junho de 2019). 2.
No caso dos autos, não restou comprovado pela FN que sua concordância com o pedido do contribuinte se deu com fundamento nas matérias de que tratam os arts. 18, 18-A e 19 da Lei 10,522/2002, conforme expressamente disposto no §1° do seu art. 19.
Assim, tendo a concordância da FN se dado por razões outras que não as expressamente arroladas em lei, incide IP na hipótese o quanto disposto na Súmula 153 do STJ, no sentido de que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbáncia". 3.
O ônus da sucumbêncla deve ser suportado pela Fazenda Nacional nas hipóteses em que sua atuação levou o contribuinte a contratar advogado para atuar em sua defesa.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
A embargante aduz que houve omissão e obscuridade no acórdão que deixou de observar a concordância com o pedido do contribuinte com fundamento da Súmula Vinculante n. 8 do STF e que, dessa forma, houve incidência do art. 19.
V. da Lei n. 10.522/2012.
Pugna para que seja sanado erro material a fim de analisar que a FN concordou com o pedido do contribuinte tendo em vista a incidência do art. 19, V. da Lei n. 10.522/2012 (súmula vinculante 8 STF) com efeitos infringentes, de forma a afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015).
No presente caso, constata-se erro material no acórdão, ante a manifestação de reconhecimento do pedido (fls. 186) pela União.
Portanto, cabível o recurso de embargos de declaração visando a correção do erro material.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Ressalta-se ainda, que a jurisprudência do e.
STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Na mesma linha do entendimento acima, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJ de 19/12/2019; 1.759.051/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJ de 18/12/2018).
Neste Tribunal: AC 0006878-47.2018.4.01.3814, AI 1009922-87.2017.4.01.0000, AC 0060918-26.2015.4.01.3800.
Da análise dos autos, verifico que há manifestação da União à fl. 186, na qual concordou com a alegação da ocorrência de prescrição dos créditos executados e requereu, por fim, que não houvesse condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no § 10, do art. 19, da Lei 10.522/02.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União (FN) para sanar omissão de erro material, atribuindo efeito modificativo ao julgado para afastar a condenação dos honorários de sucumbência. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI, MARIA DAS MERCES ANDRADE HAMAJI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DE ERRO MATERIAL, COM EFEITO MODIFICATIVO: DECOTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 1.1 - Embargos de declaração da União (FN) alegando omissão e obscuridade no acórdão que deixou de observar a concordância com o pedido do contribuinte com fundamento da Súmula Vinculante n. 8 do STF e que, dessa forma, houve incidência do art. 19.
V. da Lei n. 10.522/2012. 2.
O pagamento de honorários advocatícios é dispensado, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Precedente do STJ: "A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002." (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
O reconhecimento da procedência do pedido deu-se nas fls. 186 (autos digitalizados) e nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Embargos de declaração da União (FN) acolhidos para sanar omissão de erro material, com efeito modificativo: afastada a condenação nos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União (FN), com efeito modificativo.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI, MARIA DAS MERCES ANDRADE HAMAJI, Advogado do(a) APELADO: EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA - BA14453 .
O processo nº 0005756-23.2017.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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19/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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21/10/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2020 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2020 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/03/2020 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/03/2020 13:07
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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14/02/2020 09:07
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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07/02/2020 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4848883 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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04/02/2020 13:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/12/2019 17:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/12/2019 12:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 232
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07/11/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/11/2019 13:47
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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29/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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16/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16.10.2019 DA PÁG. 444 Á 475.
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03/10/2019 19:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/10/2019
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03/09/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora.
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21/08/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 21/08/2019 DA PÁG. 833 À 878
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30/07/2019 18:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/09/2019
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11/05/2018 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2018 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/05/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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