TRF1 - 1011153-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011153-43.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: CLEUZA ETERNA DA SILVA CARVALHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) ajuizou a presente ação monitória em face de CLEUZA ETERNA DA SILVA CARVALHO, alicerçada nos seguintes argumentos, em síntese: a) firmou com a parte demandada os contratos n. 234065110000499286 e 234065110000659313; pactuações estas concernentes a operações de empréstimo consignado; b) a parte demandada assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada, entretanto não cumpriu as obrigações assumidas, incorrendo em inadimplemento. 02.
A decisão de ID 1751244092 recebeu a petição inicial e determinou, dentre outras providências, a citação da parte requerida. 03.
A requerida opôs embargos à monitória, para alegar, em síntese, o seguinte (ID 1798115648): a) a peça postulatória é fundada em título executivo ilíquido, incerto e inexigível; b) os valores cobrados pela CAIXA contêm juros mensais capitalizados e acima do previsto pela legislação vigente; c) a soma de todos os valores do financiamento compromete mais de 60% dos rendimentos líquidos do demandante, devendo ser aplicada, no caso, a lei do superendividamento; d) a oposição dos presentes embargos monitórios importa em necessidade de suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento expedido em desfavor da parte devedora; e) os valores apresentados pela parte embargada devem ser, de plano desconsiderados, uma vez que estão notoriamente equivocados em razão da cumulação de juros. 04.
Com base nos argumentos acima elencados, a demandada pugnou pela(o): a) rejeição do pleito monitório; b) inversão do ônus da prova em seu favor; c) reconhecimento de seu superendividamento, a fim de que a dívida controvertida seja limitada ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos; e d) concessão de gratuidade processual. 05.
A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios opostos pela parte devedora, pugnando pela procedência dos pleitos formulados na pela inaugural.
Na oportunidade, pugnou também pelo indeferimento da justiça gratuita à autora (sob o argumento de que esta não teria comprovado o estado de miserabilidade) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1865804194). 06.
Intimada para especificação de provas, a parte embargante requereu a nomeação de perito judicial para analisar a ocorrência de excessos nos valores apresentados, de modo a elucidar a realidade dos fatos, conforme quesitos a serem apresentados (ID 1877313148). 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 08.
A parte devedora postulou em sede de embargos monitórios o reconhecimento de seu superendividamento, com a limitação da dívida discutida ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 09.
O pedido em análise não deve ser conhecido.
A justiça Federal não tem competência para apreciar questões atinentes a superendividamento, o que se depreende dos seguintes julgados proferidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 10.
Desse modo, o pedido formulado pela parte embargante, no particular, não deve ser conhecido, haja vista a inexistência de competência da Justiça Federal para sua apreciação.
GRATUIDADE PROCESSUAL 11.
A parte embargante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), sendo insubsistente a alegação da CAIXA, no particular, acerca da necessidade de que a embargante comprove o estado de miserabilidade.
Assim, fica deferida a gratuidade processual requerida.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 12.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado às instituições financeiras (enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência do STJ) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado na espécie porque a parte insurgente sequer esclareceu com exatidão em relação a quais fatos, em específico, o pedido se direciona.
Não indicou concretamente qual fato pretende provar com a medida processual, restando impossível aquilatar a pertinência da iniciativa probatória. 13.
A petição de embargos apresentada é, em absoluto, genérica, não sendo possível inverter ônus processual em desfavor da entidade ré sem que se tenha a mínima delimitação do ônus que lhe será incumbido.
PROVA PERICIAL 14.
A parte embargante requereu a produção de prova pericial para fins de: “[…] analisar a ocorrência de excessos nos valores apresentados, de modo a elucidar a realidade dos fatos, conforme quesitos a serem apresentados.”. 15.
Toda iniciativa probatória deve ter a sua utilidade e necessidade para o processo racionalmente demonstrada, na medida em que cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único, do CPC). 16.
O pedido de prova pericial apresentado pela embargante deve ser prontamente rechaçado, haja vista que formulado em termos excessivamente genéricos, sem identificação do objeto da perícia, do fato a ser provado e da pertinência da iniciativa probatória. 17.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No caso dos autos, em que pese a matéria controvertida seja de fato e de direito, o pedido de provas apresentado pela parte embargante (único formulado no feito) é de impossível processamento, porque absolutamente genérico, nos termos já examinados.
EXAME DO MÉRITO 19.
A presente ação monitória tem por objeto os contratos bancários de empréstimo consignado n. 234065110000499286 e 234065110000659313, os quais, conforme ventilado na causa de pedir inaugural, restaram inadimplidos pela devedora/embargante. 20.
Bem analisados os autos, tenho que as irresignações apresentadas pela demandada devem ser rejeitadas. 21.
Com efeito, a petição de embargos em evidência, para além de confusa, é excessivamente genérica.
Em verdade, a embargante, essencialmente, limita-se a tecer comentários sobre institutos jurídicos aplicáveis (abstratamente) à espécie dos autos. 22.
Alega que os valores cobrados pela CAIXA são dotados de juros mensais capitalizados, porém, não comprova a matéria alegada.
De igual modo, sustenta que os valores do financiamento superam mais de 60% de seus rendimentos líquidos, porém, não demonstra o excesso de cobrança ventilado.
Se a parte alega excesso de cobrança (decorrente da incidência de juros indevidos), o Código de Processo Civil exige que apresente os cálculos e defina o montante incontroverso, nos seguintes termos: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. […]”. 23.
A embargante insurge-se contra os cálculos realizados pela entidade autora, entretanto não declara o valor que entende como efetivamente devido, bem assim não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos no dispositivo legal acima colacionado, contrariando a regra processual acima transcrita e incidindo em preclusão. 24.
Apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada/embargante veio aos autos tão somente para formular requerimento absolutamente genérico de prova pericial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a preclusão da faculdade de comprovar as questões fáticas suscitadas nos embargos monitórios. 25.
Os documentos que embasam a ação monitória são aptos a comprovar a existência da dívida discutida e a respectiva evolução, além dos encargos incidentes sobre o crédito. 26.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Eventual ilegalidade da cobrança, nos termos alegados pela devedora, importaria ao menos em modificação do direito do autor, de modo que é incumbência da ré sua comprovação, nos termos do dispositivo legal sobredito. 27.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo a que se refere a dívida ora controvertida, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a matéria discutida possui natureza estritamente econômica; (d) trabalho realizado pelos procuradores da CAIXA e tempo por eles despendido: os advogados da entidade autora apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado do débito, a ser pago pela demandada/devedora à parte autora. 31.
Por ser a parte demandada beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 34.
Diante do exposto, decido: a) não conhecer do pedido de reconhecimento de superendividamento formulado pela parte embargante, haja vista a incompetência da Justiça Federal para este mister; b) deferir a gratuidade processual a parte devedora/embargante; c) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova; d) indeferir o pedido de prova pericial formulado pela embargante; e) resolver o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: e.1) rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora da requerida na importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do CPC; e.2) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 14% sobre o valor atualizado do débito; e.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandada beneficiária da gratuidade processual. f) determino o prosseguimento da ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento da sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011153-43.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: CLEUZA ETERNA DA SILVA CARVALHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011153-43.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: CLEUZA ETERNA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 8 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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