TRF1 - 1077498-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077498-72.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LISBOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Maria Ribamar da Luz Santos e outros impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do Estado do Maranhão em que pedem liminar para determinar à autoridade impetrada que analise os requerimentos administrativos para emissão do registro geral de pesca dos impetrantes, com a regularização no sistema cooperativo (SISRGP) e expedição da carteira de pescador ou certificado de registro, tudo no prazo de 24 horas.
No mérito, pedem a confirmação da liminar, de forma definitiva.
Sustentam que: i) entre 20/01/17 e 05/5/23 entraram com tais pedidos, não decididos até a presente data; ii) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como o seguro-defeso; iii) a demora injustificada na análise dos requerimentos viola a razoável duração do processo administrativo, o que busca reverter por aqui.
Pediram o benefício da assistência judicial gratuita, o que foi indeferido, “uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas processuais é ínfimo, em torno de R$ 10,00 tendo em vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa (Portaria Presi TRF1 9902830, de 12/03/20), a ser dividido pelos 10 impetrantes, razão pela qual não coloca em risco a subsistência deles.
Recolham os impetrantes as custas processuais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito” (id. 1758302594, de 14/8/23, fl. 191 da rolagem única – r. u.).
Trouxeram os documentos de fls. 25/185 da rolagem única – r. u.
O pedido liminar foi indeferido e os impetrantes interpuseram agravo de instrumento “com a finalidade de reforma quanto denegação a ordem de Liminar Pretendida” (id. 1770780076, de 21/8/23, fl. 196 da r. u.).
As custas não foram recolhidas. É o breve relatório.
DECIDO.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Das Custas Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para a parte impetrante recolher as custas processuais, prescreve o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o seu pagamento.
Assim, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV do CPC).
III Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
IV do CPC.
A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077498-72.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LISBOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Maria Ribamar da Luz Santos e outros impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do Estado do Maranhão em que pedem liminar para determinar à autoridade impetrada que analise os requerimentos administrativos para emissão do registro geral de pesca dos impetrantes, com a regularização no sistema cooperativo (SISRGP) e expedição da carteira de pescador ou certificado de registro, tudo no prazo de 24 horas.
Sustentam que: i) entre 20/01/17 e 05/5/23 entraram com tais pedidos, que não foram decididos até a presente data; ii) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso; iii) a demora injustificada na análise dos requerimentos viola a razoável duração do processo administrativo, o que busca reverter por aqui.
Pediram o benefício da assistência judicial gratuita.
Trouxeram os documentos de fls. 25/185 da rolagem única – r. u. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma: “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
Em um juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o primeiro requisito.
De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora, inclusive da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal (60 dias) que estaria sendo descumprido pela Superintendência, também é certo que deferir-se uma tutela de urgência para que fosse priorizado o processo da parte impetrante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda, que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora é absurda, hipótese em que há de ser deferida a liminar ou se, diante dos padrões de acumulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo do requerente fosse apreciado com prioridade.
No caso dos autos, os impetrantes, para demonstrar a mora, juntaram apenas, cópia dos protocolos dos requerimentos, feitos entre 20/01/17 e 05/5/23, e sustentam que “a prova pré-constituída é plena, completa e robusta quanto ao direito do impetrante, a despeito de limitar-se a poucos documentos.
Note que o protocolo ora juntado refere-se ao extraído do “formulário de requerimento de licença de pescador profissional” (modelo em anexo – doc.).
Destaque-se ainda que muitos protocolos não apresentam o número da NUP.
Ou seja: o número do processo gerado pelo órgão para acompanhamento” (id. 1751401592, de 08/10/23, fl. 12 da r. u., destaquei).
Ora, ainda que transcorrido bastante tempo em relação a alguns dos requerimentos, é certo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar, minimamente, que a mora é de responsabilidade exclusiva da autoridade impetrada, uma vez que os requerentes não trouxeram cópia do andamento de cada requerimento, sendo comum nesses casos o pedido de apresentação de mais documentos ou outras diligências pelos órgãos públicos, pelo que imprescindível a juntada do andamento daqueles processos.
Aliás, causa espécie as dezenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório apontando a suposta mora, na tentativa de usar o Poder Judiciário para apressar a decisão administrativa.
Igualmente, causa estranheza a enorme quantidade de pedidos de emissão de carteira de pescador no Estado do Maranhão, centenas delas para mulheres, quando esse tipo de atividade é tipicamente masculina, na maioria das vezes.
Assim, a situação recomenda todo o cuidado a fim de evitar-se possíveis fraudes com a complacência judicial.
Dessa forma, não restou demonstrada, pelo menos por agora, a mora administrativa, razão pela qual deve prevalecer a isonomia, que é valor constitucional, salientando-se que o Judiciário não pode ser utilizado como via oblíqua para obter privilégio ou prioridade de atendimento.
Saliente-se que, caso a mora se estenda por período que a torne efetivamente intolerável, nada obsta à parte impetrante que, diante de tal circunstância, requeira novamente a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas processuais é ínfimo, em torno de R$ 10,00 tendo em vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa (Portaria Presi TRF1 9902830, de 12/03/20), a ser dividido pelos 10 impetrantes, razão pela qual não coloca em risco a subsistência deles.
Recolham os impetrantes as custas processuais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após: - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09. - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, vista ao MPF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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