TRF1 - 1000350-06.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000350-06.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS MIRANDA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O POLO PASSIVO:ILUSTRE DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SRA.
ANDRESSA CABRAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS MIRANDA DANTAS, policial federal lotado na Unidade Operacional do Oiapoque/AP, contra ato da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhar cônjuge, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal da Paraíba.
Veicula a exordial os seguintes pedidos: a) A concessão, inaudita altera pars, de liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que conceda a remoção do Impetrado, na modalidade a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge, com base no art. 36, III, 'a', da Lei 8.112/90, para a Delegacia Metropolitana da Paraíba, localizada em João Pessoa/PB.
Em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja concedida liminar,inaudita altera pars, determinando que a Autoridade Coatora conceda licença por motivo de afastamento do cônjuge (84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90), com exercício provisório junto à Delegacia Metropolitana da Paraíba, localizada em João Pessoa/PB; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser o Impetrante pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; A pretensão liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas e a União interveio no feito.
O MPF não se manifestou acerca do mérito da ação. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do impetrante de ser removido para João Pessoa/PB não encontra amparo no artigo 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990, uma vez que aquele dispositivo trata de remoção do servidor para acompanhar cônjuge que foi removido para outra localidade no interesse da Administração, enquanto o que o impetrante pretende é se deslocar para recompor a unidade familiar que foi voluntária e conscientemente rompida por sua esposa ao ser removida, A PEDIDO, para o Campus I localizado em João Pessoa/PB (PORTARIA Nº 723/2023 – PROGEP – SCRF, DE 09 DE MAIO DE 2023 em anexo).
A matéria discutida nos autos não merece maiores digressões, uma vez que foi exaurida através do criterioso exame feito por este Juízo quando do indeferimento da tutela liminar.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o ente público e 15 dias, se recorrida a parte autora).
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000350-06.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS MIRANDA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O POLO PASSIVO:ILUSTRE DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SRA.
ANDRESSA CABRAL DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifiquei que a a Polícia rodoviária Federal, até o presente momento, não prestou qualquer informação, apesar de devidamente notificada (id. 1766538060).
A Advocacia da União não foi cientificada para, querendo, ingressar no feito como representante judicial da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei nº 12.016/09.
Em razão da inércia da Autoridade apontado como coatora no feito, o Ministério Público Federal ainda não foi notificado para se manifestar nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Considerando esses fatos processuais, chamo o feito à ordem para determinar a retificação da autuação do feito, cadastrando-se a AGU, bem como a sua intimação para, querendo, ingressar no feito.
Vista ao representante do Ministério Público para que, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente, se for o caso, seu parecer.
Após, com ou sem manifestação dos envolvidos, retornem, os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000350-06.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS MIRANDA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O POLO PASSIVO:ILUSTRE DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SRA.
ANDRESSA CABRAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Matheus Miranda Dantas, policial federal lotado, atualmente, na Superintendência da PRF no estado do Amapá, na Unidade Operacional do Oiapoque/AP, com posse no referido cargo em 14 (catorze) de outubro de 2022, contra ato da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SRA.
ANDRESSA CABRAL ARAUJO BORGES, que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhar cônjuge, também servidora, com quem casou no dia 15 (quinze) de dezembro de 2022.
Em seus fundamentos, o impetrante alega que sua esposa, a Sra.
JÉSSICA DA SILVA GADELHA DANTAS, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal da Paraíba, participou de processo de remoção, obtendo sucesso em seu pleito e conseguindo, consequentemente, ser removida do Campus III da UFPB localizado no município de Bananeiras/PB para o Campus I localizado na cidade de João Pessoa/PB.
Ato contínuo, o impetrante, por seu procurador, alega que a referida movimentação de sua esposa não se deu a pedido da própria servidora, mas sim por necessidade administrativa, com o propósito de preenchimento de vagas em outra jurisdição, razão pela qual faz jus à remoção para acompanhamento de sua cônjuge.
Com base nos fundamentos brevemente relatados, o impetrante requereu a concessão, inaudita altera pars, de liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que conceda a remoção do Impetrado, na modalidade a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge, com base no art. 36, III, 'a', da Lei 8.112/90, para a Delegacia Metropolitana da Paraíba, localizada em João Pessoa/PB e, não sendo esse o entendimento deste juízo, requereu seja concedida liminar, inaudita altera pars, determinando que a Autoridade Coatora conceda licença por motivo de afastamento do cônjuge (84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90), com exercício provisório junto à Delegacia Metropolitana da Paraíba, localizada em João Pessoa/PB.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo afirmado, consubstanciado em prova documental pré-constituída, e o perigo da demora.
Colhe-se, para melhora análise, alguns pontos do edital de remoção publicado pela UFPB (id. 1729032091): 1.2.1.
Qualquer servidor técnico-administrativo que tenha interesse na movimentação para Campus distinto ao de sua lotação poderá submeter-se a esta seleção.
Pois bem, no presente quesito, a UFPA, ao publicar o edital facultou aos servidores se inscreverem para participarem do processo de remoção.
Em nenhum ponto do edital foi verificado um comando imperativo no sentindo de ser obrigatório ao servidor participar do referido processo, o que demonstra, no presente caso, ausência de interesses da Administração Pública na remoção da esposa do impetrante.
Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio.
In casu, constato que não ficou demostrado que a situação do recorrido se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que ele teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público.
Assim estava ciente que iria assumir o cargo em local diverso da moradia do cônjuge.
Em relação ao assunto, a Primeira Turma do STJ, em AgInt no REsp 1911830/SE já firmou entendimento de que a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção.
No que diz respeito ao pleito de concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora conceda licença por motivo de afastamento do cônjuge (84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90), com exercício provisório junto à Delegacia Metropolitana da Paraíba, localizada em João Pessoa/PB, este juízo entende que não deve ser atendido.
O art. 84, caput, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) apresenta, como requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior.
Referido requisito, contudo, não foi atendido no caso concreto pois, evidenciado nos autos não ter havido o deslocamento exigido pela legislação de regência, porquanto no momento em que a servidora recorrente passou a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, em 14 (catorze) de outubro de 2022, seu cônjuge já exercia o cargo de Bibliotecária desde 07 (sete) de janeiro de 2022.
Analisando, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, há de se pontuar o seguinte: O art. 5º, inciso LXXIV, da CF diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência, diante do que estabelece a Constituição da República.
O impetrante não apresentou nenhum outro documento que comprove que suas despesas, por motivos relevantes, demandam partes de seus vencimentos a ponto de não lhe permitir arcar com as despesas processuais.
Registra-se, ainda, que de acordo com a LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, o vencimento inicial de um Policial Rodoviário Federal, terceira classe, padrão 01, é de R$ 10.790,87, fato esse que afasta, prima facie, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar e determino que o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais já devidas neste feito.
Notifique-se a autoridade impetrada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei nº 12.106/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Vistas ao MPF.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
25/07/2023 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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