TRF1 - 0005756-23.2017.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005756-23.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005756-23.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA - BA14453 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCORDÂNCIA POR RAZÕES OUTRAS QUE NÃO AS PREVISTAS EM LEI.
DEFESA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 153/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19, § 1°, 1, DA LEI 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. (5) 1.
O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na nova redação dada pela Lei 12.844/2013 ao art. 19, §1 0, I, da Lei 10.522/2002, "desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência", inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e/ou exceção de pré-executividade, ficando afastada a Incidência da Súmula 153/STJ (REsp 1.818.651/PR; Relator Ministro Gurgel de Faria, decisão de 21 de Junho de 2019). 2.
No caso dos autos, não restou comprovado pela FN que sua concordância com o pedido do contribuinte se deu com fundamento nas matérias de que tratam os arts. 18, 18-A e 19 da Lei 10,522/2002, conforme expressamente disposto no §1° do seu art. 19.
Assim, tendo a concordância da FN se dado por razões outras que não as expressamente arroladas em lei, incide IP na hipótese o quanto disposto na Súmula 153 do STJ, no sentido de que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbáncia". 3.
O ônus da sucumbêncla deve ser suportado pela Fazenda Nacional nas hipóteses em que sua atuação levou o contribuinte a contratar advogado para atuar em sua defesa.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
A embargante aduz que houve omissão e obscuridade no acórdão que deixou de observar a concordância com o pedido do contribuinte com fundamento da Súmula Vinculante n. 8 do STF e que, dessa forma, houve incidência do art. 19.
V. da Lei n. 10.522/2012.
Pugna para que seja sanado erro material a fim de analisar que a FN concordou com o pedido do contribuinte tendo em vista a incidência do art. 19, V. da Lei n. 10.522/2012 (súmula vinculante 8 STF) com efeitos infringentes, de forma a afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015).
No presente caso, constata-se erro material no acórdão, ante a manifestação de reconhecimento do pedido (fls. 186) pela União.
Portanto, cabível o recurso de embargos de declaração visando a correção do erro material.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Ressalta-se ainda, que a jurisprudência do e.
STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Na mesma linha do entendimento acima, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJ de 19/12/2019; 1.759.051/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJ de 18/12/2018).
Neste Tribunal: AC 0006878-47.2018.4.01.3814, AI 1009922-87.2017.4.01.0000, AC 0060918-26.2015.4.01.3800.
Da análise dos autos, verifico que há manifestação da União à fl. 186, na qual concordou com a alegação da ocorrência de prescrição dos créditos executados e requereu, por fim, que não houvesse condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no § 10, do art. 19, da Lei 10.522/02.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União (FN) para sanar omissão de erro material, atribuindo efeito modificativo ao julgado para afastar a condenação dos honorários de sucumbência. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-23.2017.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI, MARIA DAS MERCES ANDRADE HAMAJI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DE ERRO MATERIAL, COM EFEITO MODIFICATIVO: DECOTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 1.1 - Embargos de declaração da União (FN) alegando omissão e obscuridade no acórdão que deixou de observar a concordância com o pedido do contribuinte com fundamento da Súmula Vinculante n. 8 do STF e que, dessa forma, houve incidência do art. 19.
V. da Lei n. 10.522/2012. 2.
O pagamento de honorários advocatícios é dispensado, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Precedente do STJ: "A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002." (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
O reconhecimento da procedência do pedido deu-se nas fls. 186 (autos digitalizados) e nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Embargos de declaração da União (FN) acolhidos para sanar omissão de erro material, com efeito modificativo: afastada a condenação nos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União (FN), com efeito modificativo.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
18/03/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/04/2018 15:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/03/2018 16:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/03/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2018 16:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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20/03/2018 13:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/02/2018 07:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/02/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) MESALUCIANA
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19/02/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/01/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/01/2018 11:27
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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15/01/2018 20:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/01/2018 09:03
Conclusos para decisão
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15/12/2017 15:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO MM JUIZ
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07/12/2017 12:44
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA TRASLADADA PARA O FEITO PRINCIPAL
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21/11/2017 17:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/11/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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13/10/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) PREPARACAO PARA CARGA - PZ30
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09/10/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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22/09/2017 17:26
Conclusos para decisão
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18/09/2017 08:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/09/2017 07:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZO 14/09
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04/09/2017 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2017 14:10
Conclusos para decisão
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31/07/2017 16:32
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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31/07/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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21/07/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) PREPARAÇÃO PARA CARGA - PZ30
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20/07/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/07/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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09/06/2017 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2017 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2017 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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05/05/2017 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PREPARACAO PARA CARGA PZ- 30
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28/04/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2017 19:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2017 13:40
Conclusos para decisão
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30/03/2017 18:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO MM JUIZ
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22/03/2017 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE + GARANTIA DO JUÍZO
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14/03/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2017 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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14/03/2017 14:04
INICIAL AUTUADA
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06/03/2017 11:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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