TRF1 - 1000657-76.2018.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:00
Juntada de termo
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 27/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:12
Juntada de termo
-
22/04/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:08
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Cálculos judiciais
-
15/12/2023 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/09/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
09/09/2023 08:24
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:44
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOLI JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000657-76.2018.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SERAFINI NETTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VERISSIMO ARAUJO - GO35369 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 327343348 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o CRA/GO (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS) a obrigação de pagar a BRUNO SERAFINI NETTO o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverá incidir o IPCA-E (v.
STF, RE 870947/SE), a partir da assinatura da sentença.
Certidão de trânsito em julgado (ID 501137850), ocorrido em 05/04/2021.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 660569950), oportunidade em que o autor apresentou planilha de cálculos, no importe de R$ 15.498,36.
Aduziu, ainda, que não se aplica o regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissional.
Intimado, o requerente nada manifestou.
Em continuidade, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou o montante de R$ 15.467,60 (ID 1151219786) a ser executado.
As partes foram intimadas dos cálculos apresentados.
O executado não se manifestou Lado outro, o exequente, de forma extemporânea, apresentou manifestação nos seguintes termos (ID 1437521350): a) a não aplicação do regime de precatórios no presente caso; b) a apresentação de nova planilha de cálculos, porquanto não estavam inclusos juros moratórios naquela apresentada anteriormente, apurando-se o total de R$ 28.247,25. É o relato.
Decido. 1.
Da aplicação do Regime de Precatórios aos Conselhos de Fiscalização.
Objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno da sujeição dos Conselhos de Fiscalização ao regime de precatório foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE 938837 (Tema 877).
O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal.
Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.
Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.
Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos.
A Corte ressaltou que os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária.
Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público.
Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora no lugar do conselho de fiscalização.
Esse também é o entendimento do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha (CUNHA, Leonardo Carneiro da, A Fazenda Pública em Juízo. 17ª edição.
Volume único.
Editora Forense: 2019, p. 654), que afina-se ao disposto pela Excelsa Corte, dizendo que os Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime especial de precatórios para o pagamento de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais.
Ora, infere-se do relato jurisprudencial e doutrinário que, embora reconheça-se a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização profissional, isso não é suficiente para lhes atribuir todas as características do Regime Jurídico Administrativo, seja no que concerne às prerrogativas, seja à sujeição aos limites impostos pela legislação de direito público.
Nesse ínterim, as normas de direito público aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização seriam aquelas cuja finalidade esteja associada ao exercício do múnus público (fiscalização).
Nada obstante, a outra finalidade deste Conselhos, qual seja, a de proteção dos profissionais a eles vinculados, estaria sedimentada nas normas de direito privado.
Destarte, consoante entendimento do Excelsa Corte (Tema 877), aos Conselhos de Fiscalização Profissional seria atribuído regime jurídico híbrido, com natureza sui generis, conforme aponto o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto.
Forçoso registrar-se, ainda, que em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes registrou a impossibilidade de haver uma interpretação extensiva para aplicação do regime de precatórios aos Conselhos de Fiscalização, mormente a larga sequência de ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pela Corte Suprema.
Reputou, em supracitado julgamento, que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal.
Veja-se: STF, RE 938837, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,DJe-: 25/09/2017.
Por fim, não se desconhece a edição da Resolução/CJF nº 458/2017, que regulamentou, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, cujo teor foi, recentemente, alterado pela Resolução CJF nº 670, de 10/11/2020.
Tal normativa trazia, em seu § 2º, os procedimentos a serem observados pelo Juízo da execução nos casos de créditos da Fazenda estadual, distrital, municipal e respectivas autarquias e fundações, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Posteriormente, após ter seu teor alterado pela Resolução CJF nº 670, de 10/11/2020, o §2º passou a conter os procedimentos que regulam as execuções referentes a devedores que não sejam a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes.
Ora, a alteração do teor do §2º da Resolução/CJF nº 458/2017 nada dispõe acerca da adoção do regime de precatórios pelos Conselhos de Fiscalização, devendo, portanto, ser adotado o regime de execução conforme disposto no Código de Processo Civil.
Isso porque, mormente fundamentação acima alinhavada, adotando-se o regime de precatórios para quitação de dívidas dos Conselhos de Fiscalização apenas com fundamento em tal resolução, dar-se-ia interpretação extensiva de tal regime aos Conselhos Profissionais, o que não é permitido pela Suprema Corte brasileira.
Por conseguinte, impõe-se o pagamento do débito conforme os ditames dos artigos 513 c/c 523, ambos do códex processualista. 2.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária.
Registro, inicialmente, que nas ações de indenização por danos morais incide correção monetária apenas a partir da data em que a condenação é fixada, seja pela sentença seja pelo acórdão, haja vista que antes de tal fato o direito do autor ainda não foi valorado.
Assim, nas ações de indenização por dano moral o montante da condenação devida deve ser atualizado a partir da sentença, não havendo que se falar em incidência retroativa da correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Ademais, saliento que a Súmula 362, do STJ é clara a respeito do termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais, qual seja, a data do arbitramento do dano moral.
Imperioso registrar, ainda, que a correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do valor monetário em razão do tempo transcorrido (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; REsp n. 1.661.139/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017).
Superado o ponto acima, quanto à aplicação de juros moratórios, rememoro que o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da edição da Súmula n° 254, o entendimento de que os juros moratórios são devidos na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Calha dizer, ainda, que esse entendimento também é adotado pelo E.
TRF-1ª Região: TRF-1 - AC: 00158642820014013800, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe: 02/08/2017.
Em continuidade, é cediço que o E.
TRF da 1ª Região tem firme entendimento no sentido de que, em casos semelhantes ao discutido nos autos, a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 01/07/2017 (ID 91475365, p. 28).
Confira-se: TRF1-AC 0002434-81.2016.4.01.3315, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJe: 07/03/2023; TRF1-AC 1008541-06.2021.4.01.4300, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe: 30/01/2023; TRF1-AC 0000383-09.2016.4.01.3312, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJe 01.07.2022.
Por fim, necessário esclarecer que, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça fixou, para além de outras importantes teses, os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis às condenações judicias de natureza geral, da seguinte forma: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Isto posto, determino a realização dos seguintes atos: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.262.933, Corte Especial, Luís Felipe Salomão, DJe 20/08/2013) e incorporada pelo CPC/2015 (artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso nos autos, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante controvertido, observando-se os seguintes critérios: a) correção monetária desde a data da prolação da sentença exarada, observado o IPCA-E, conforme acima alinhavado e determinado na sentença proferida nos autos; b) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, qual seja, 01/07/2017 (ID 91475365, p. 28).
Apresentados os cálculos, prossiga-se conforme a Portaria nº 15/2022, de 26 de outubro de 2022 desta SSJ-IUB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
14/08/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
17/06/2022 15:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/02/2022 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 19/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 17:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 23/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:25
Outras Decisões
-
10/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 18:22
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2021 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/04/2021 04:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 05/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:13
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:20
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2021 12:20
Juntada de diligência
-
08/03/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/07/2020 16:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 01:45
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 01:36
Juntada de impugnação
-
04/05/2020 15:55
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
16/04/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2019 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 10:05
Juntada de impugnação
-
02/09/2019 18:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2019 20:22
Juntada de procuração/habilitação
-
03/08/2019 10:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 02/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 12:09
Juntada de diligência
-
17/06/2019 12:09
Mandado devolvido cumprido
-
16/06/2019 20:39
Decorrido prazo de BRUNO SERAFINI NETTO em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/06/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 15:33
Juntada de outras peças
-
07/02/2019 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
19/12/2018 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2018 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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