TRF1 - 1041698-71.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041698-71.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA ROMAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDO MARQUES DA SILVA - GO45064, BRUNO LUIZ GOMES GODOI - GO47439 e EDIVALDO MARQUES DE LIMA - GO44218 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança com os envolvidos em epígrafe, em que a parte autora intenta, liminarmente, que o Impetrado promova sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás.
A parte autora, apesar de ter tido oportunidade para efetivar o pagamento das custas, não o fez, ao mesmo tempo em que esta requereu o cancelamento do feito, vide ids. 1741071067 e 1744061581. 2.
Assim, conforme é possível aferir dos autos, o polo autor não realizou condição indispensável ao prosseguimento do feito, porquanto não efetivou o recolhimento das custas processuais (restando, então, sem preparo a distribuição).
Ad argumentandum tantum, quadra notar que os Princípios da Razoabilidade e da Garantia do Acesso à Justiça não excetuam o pagamento de custas processuais.
A regra do adiantamento das custas processuais só pode ser flexibilizada ex lege (que não é o caso do autor) ou diante do eventual deferimento de pleito de assistência judiciária, o que, como dito, não foi pleiteado, tampouco amparado por documentação que comprovasse a impossibilidade do requerente recolher as custas processuais sem inviabilizar seu funcionamento mercantil.
Destarte, em sua inércia, deixando de recolher custas e de deduzir pedido jurisdicional válido, o lado autor igualmente deixou de cumprir com diligência indispensável para a válida e regular constituição do processo, o que acarreta o cancelamento da distribuição, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp216.288/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 19/11/2012) 3.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC, além do cânon 14, I, da Lei 9.289/96.
Deixo de condenar o lado ativo em custas, haja vista ser a causa do cancelamento da distribuição.
Sem condenação em verba honorária, eis que não formada a relação processual.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
01/08/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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