TRF1 - 1003498-35.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003498-35.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, consistente na demora para análise do pedido de auxílio-doença, uma vez passados 02 meses desde a realização da perícia médica, sem a resposta final da autarquia.
Pede a conclusão do pedido administrativo.
Ocorre que, antes mesmo de formalizada a relação jurídico-processual, a parte autora requereu desistência da ação (id 1752288051).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas a complementar.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003498-35.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSAIMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, consistente na demora para análise do pedido de auxílio-doença, uma vez passados 02 meses desde a realização da perícia médica, sem a resposta final da autarquia.
Pede a conclusão do pedido administrativo.
Inobstante instada a autoridade coatora a apresentar as suas informações, nada protocolou.
Aprecio a medida de urgência.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a a perícia médica já foi realizada desde abril de 2023.
Como se sabe, em se tratando de auxílio-doença faz-se necessária análise da condição de segurada da parte autora ao tempo do início da incapacidade, para se aferir a possibilidade de concessão da verba.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ademais, a autoridade coatora já demonstrou que fez a perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A implantação do benefício antes da verificação do cumprimentos dos requisitos legais implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
21/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DE SOUSA - CPF: *13.***.*16-85 (IMPETRANTE)
-
20/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001191-81.2022.4.01.3604
Maria Aparecida dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Dayane da Silva Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:45
Processo nº 1019284-18.2023.4.01.3100
Pedro Paulo Dias de Carvalho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Herinck Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 12:37
Processo nº 0102464-49.2005.4.01.3400
Jaime Teixeira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaime Teixeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2005 14:05
Processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308
Municipio de Santa Ines
Jose Wilson Nunes Moura
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2019 11:11
Processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308
Uniao Federal
Jose Afranio Braga Pinheiro
Advogado: Marcio Martins Tinoco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2020 14:39