TRF1 - 1001191-81.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001191-81.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face da UNIÃO.
Afirma a parte autora, em apertada síntese: que desde meados de 2019, quando tomou conhecimento de que o seu CPF fora atribuído a um homônimo residente em outro Estado, realizou Boletim de ocorrência nº 2019.320033 por enfrentar problemas pessoais e ver que outra pessoa está sendo beneficiada de seus direitos.
Dentre as privações, cita as seguintes: ”não obter o benefício da minha casa minha vida; impedida de tomar vacinas e realizar tratamentos médicos; impedida de saque e abertura ou uso de contas bancárias; duplicidade do CADÚNICO, PIS, vínculos empregatícios perante a Caixa Econômica Federal e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social”.
Inicial instruída com documentos.
Determinada a citação. (ID 1433436286).
Contestação da União em que sustenta que, pelas informações repassadas pela Receita Federal, a pessoa que reside na Bahia sequer possuía número de CPF próprio e em razão disso ela foi inscrita em um novo número de CPF.
Ademais, dispõe que não há que se falar em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação (ID 1459604384).
Réplica apresentada, oportunidade em que a parte autora acosta ao feito 02 (duas) certidões de nascimento de MARIA APARECIDA DOS SANTOS filha de EPIFANIA REIS DOS SANTOS, uma dela outra da homônima (ID 1478293355).
Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal da SSJ de Diamantino/MT para tratar da matéria, razão pela qual se determinou a remessa dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária (ID 1627192427).
Ato ordinatório expedido a fim de que “considerando a redistribuição do feito para esta Vara", fossem intimadas "as partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal, mormente no que tange a instrução processual, se há provas a serem produzidas”.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos (ID 1645269347).
A parte requerida limitou-se a requerer a “remessa do feito ao Procedimento Comum, haja vista o teor da decisão registrada em 25/03/2023” (ID 1657635960).
Na decisão de ID 1750715064 foi convertido o julgamento em diligência para, sobretudo, determinar a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre os documentos de IDs 1478293357 e 1478293355, bem como informar a este Juízo qual o número do CPF atual da homônima e quando houve a sua inscrição, bem como a data da inscrição do CPF da parte autora (ID 1750715064).: A UNIÃO requereu “a juntada dos inclusos documentos fornecidos pela Receita Federal, para fins de elucidação dos fatos trazidos à exordial acerca do CPF da parte autora e sua homônima” (ID 1817543661).
Acerca da juntada descrita no parágrafo anterior manifestou-se a parte autora (ID 1837400648). É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressai dos autos que a autora pretende o cancelamento de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF com o deferimento de uma nova inscrição, sob o argumento de que vem sofrendo sérios prejuízos e perturbações pelo uso indevido do seu CPF, visto que uma homônima passou a utilizar o seu número como se fosse dela.
Assim sendo, a autora requereu liminarmente o deferimento de antecipação da tutela para que fosse determinado à UNIÃO que cancelasse a inscrição do CPF e atribuísse a requerente imediatamente um novo número de CPF, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou pela expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para regularização do PIS e FGTS e, ainda, ao INSS para regularização do CNIS, bem como a condenação da parte ré a título de dano moral, sugerindo aqui a quantia de R$40.000,00.
Em sede de contestação, a UNIÃO alega que “conforme informações prestadas pela Receita Federal, a pessoa que reside na Bahia sequer possuía número de CPF próprio.
Em razão disso, ela foi inscrita em um novo número de CPF”.
No mais, rechaça o pedido indenizatório por entende incabível à espécie.
Pois bem.
Em análise aos documentos juntados a inicial, verifica-se que se trata de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 15/04/1970, filha de João Batista dos Santos e Maria Aparecida Ferrer dos Santos (IDs 1251999247 - Pág. 1 e ID 1251958255 - Pág. 1).
A homônima é MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 15/04/1970, filha de Epifania Reis dos Santos (ID 1251999259 - Pág. 2).
Portanto, são pessoas que possuem o mesmo nome e a mesma data de nascimento.
Calha anotar que a autora acostou ao feito, na impugnação à contestação, 02 (duas) certidões de nascimento uma dela (ID 1478293357) e outra da homônima (ID 1478293355).
Em ambas as certidões há referência ao número idêntico do CPF.
O ponto nodal desta demanda sub judice é saber se o UNIÃO procedeu a duplicidade de inscrições, visto que alega, em sede de contestação, que a homônima não possuía número de CPF próprio.
Pelo OFÍCIO Nº 2515/2023/ECAD/DRF-ANÁPOLIS/RFB acostado no ID 1817543663, a Receita Federal do Brasil informa que a inscrição do CPF da homônima de Abaré/BA – CPF nº *70.***.*64-41 foi inscrito em 17.01.2023, ao passo que o CPF da autora – CPF nº *06.***.*87-42, ocorreu 12.03.2002.
Latente que o CPF da autora foi inscrito há mais de 20 (vinte) anos antes do CPF da sua homônima.
O erro da UNIÃO é evidente visto que no referido ofício a Receita Federal do Brasil informa, ainda, que oficiou o Cartório de Registro Civil de Abaré/BA e a própria homônima comunicando a inscrição do CPF sob nº *70.***.*64-41.
Todavia, no caso em apreço, entendo que não há como acolher o pedido da parte autora para que seja lhe conferido uma nova numeração do CPF, até mesmo em razão do fundamento trazido na contestação de que, em se tratando de inscrição em CPF, o último numeral antes do dígito faz referência a Região Fiscal.
Assim sendo, neste ponto, considerando que a autora teve a inscrição do seu CPF nº *06.***.*87-42 no Mato Grosso este tem como indicador o nº 1 que pertence à 1ª Região Fiscal (DF, GO, MS, MT e TO), ao passo que o novo número atribuído à homônima – CPF *70.***.*64-41, que residente na Bahia teria o indicador nº 5, correspondente à 5ª Região Fiscal (BA e SE).
De outro banda, em razão da conduta da UNIÃO em atribuir o mesmo número de CPF a pessoa diversa da autora (leia-se homônima) tenho que prospera o pedido de condenação em danos morais.
No tocante ao dano moral, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, menciona que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A sapiência do legislador foi pronunciada no sentido de que nada ou ninguém violasse os direitos inerentes à personalidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido, tratando-se de fato que envolva pessoa jurídica, a fim de que fosse resguardado o direito disposto no inciso mencionado, a mesma Carta mencionou a responsabilidade civil objetiva daquela pessoa especificada.
Trata-se da previsão legal constante no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88.
Vejamos: § 6º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que a pessoa jurídica fosse responsável pelo dano em comento, ainda que cometido por preposto, seria necessário a comprovação do nexo entre a ação e o dano sofrido.
Dentre tantos outros doutrinadores, corrobora este mesmo entendimento, Celso Antônio Bandeira de Melo, em Curso de Direito Administrativo, 22ª Edição, trazendo a seguinte dissertativa acerca do assunto: “nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano.
Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou relevo decisivo para a eclosão do dano” (p. 987/988). (negritei) Sendo assim, é dever de justiça impor a obrigação de indenizar a vítima ao causador do dano, desde que cabalmente comprovada a presença dos seguintes requisitos: a) a ação do agente público; b) nexo de causalidade; c) dano.
Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo.
O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano.
Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão.
No caso em apreço, embora prescindível a demonstração do abalo moral como dito anteriormente, é inegável que a situação criada por conferir a duas pessoas distintas (apesar de homônimas) o mesmo CPF causa transtornos nos afazeres comezinhos da parte autora, porquanto consiste em evento hábil a gerar transtornos e abalos psicológicos que transcendem os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral a ser compensado pecuniariamente.
Tenho, portanto, como comprovado o erro da UNIÃO em conferir a homônima o mesmo número de CPF (certidão de nascimento de ID 1478293355 - Pág. 1) o que gerou frustração e os transtornos causados à autora, causando-lhe, sobremaneira, aflições, angústias e constrangimentos, além de desestabilização financeira.
Assim, uma vez que se encontram presentes a conduta do ente público, o dano e o nexo de causalidade impõe-se a responsabilidade patrimonial da UNIÃO.
Levando-se em conta a análise dos elementos acima mencionados, entendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é o valor necessário à compensação dos abalos morais e ofensa aos direitos da personalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à ré a expedição ofício ao INSS para regularização do CNIS e à CEF para regularização do PIS e FGTS, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária (Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios com base na Taxa Selic, desde a citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, CPC.
Custas ex legis.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1 a Região em virtude, sobretudo, do reexame necessário.
Transitado em julgado o feito e não havendo requerimentos, bem assim estando sem pendências, remetam-se aos autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001191-81.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face da UNIÃO.
Afirma a parte autora, em apertada síntese: que desde meados de 2019, quando tomou conhecimento de que o seu CPF fora atribuído a um homônimo residente em outro Estado, realizou Boletim de ocorrência nº 2019.320033 por enfrentar problemas pessoais e ver que outra pessoa está sendo beneficiada de seus direitos.
Dentre as privações, cita as seguintes: ”não obter o benefício da minha casa minha vida; impedida de tomar vacinas e tratamentos médicos; impedida de saque e abertura ou uso de contas bancárias; duplicidade do CADÚNICO, PIS, vínculos empregatícios perante a Caixa Econômica Federal e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social”.
Inicial instruída com documentos.
Determinada a citação (ID 1433436286).
Contestação da União em que sustenta que, pelas informações repassadas pela Receita Federal, a pessoa que reside na cidade da Bahia sequer possuía número de CPF próprio e em razão disso ela foi inscrita em um novo número de CPF.
Ademais, dispõe que não há que se falar em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação (ID 1459604384).
Réplica apresentada, oportunidade em que a parte autora acosta ao feito certidão de nascimento de MARIA APARECIDA DOS SANTOS filha de EPIFANIA REIS DOS SANTOS (ID 1478293355).
Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal da SSJ de Diamantino/MT para tratar da matéria, razão pela qual se determinou a remessa dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária (ID 1627192427).
Ato ordinatório expedido a fim de que “considerando a redistribuição do feito para esta Vara", fossem intimadas "as partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal, mormente no que tange a instrução processual, se há provas a serem produzidas”.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos (ID 1645269347).
A parte requerida limitou-se a requerer a“ remessa do feito ao Procedimento Comum, haja vista o teor da decisão registrada em 25/03/2023” (ID 1657635960). É o relato do necessário.
Converto o julgamento em diligência.
Ressai dos autos que a autora ajuizou a ação objetivando ao cancelamento de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF com o deferimento de uma nova inscrição, sob o argumento de que vem sofrendo sérios prejuízos e perturbações pelo uso indevido do seu CPF, visto que uma homônima passou a utilizar o seu número como se fosse dela.
Em análise aos documentos juntados a inicial, verifica-se que se trata de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 15/04/1970, filha de João Batista dos Santos e Maria Aparecida Ferrer dos Santos (IDs 1251999247 - Pág. 1 e ID 1251958255 - Pág. 1).
A homônima é MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 15/04/1970, filha de Epifania Reis dos Santos (ID 1251999259 - Pág. 2).
Portanto, são pessoas que possuem o mesmo nome e a mesma data de nascimento.
O ponto nodal desta demanda sub judice é saber se o UNIÃO procedeu à duplicidade de inscrições, visto que alega, em sede de contestação, que a homônima não possuía numero de CPF próprio.
A fim de rebater tal alegação a autora acostou ao feito, na impugnação à contestação, 02 (duas) certidões de nascimento uma dela (ID 1478293357) e outra da homônima (ID 1478293355).
Em ambas as certidões há referência ao número idêntico do CPF.
Assim sendo, tratando-se de documento novo juntado à réplica, a fim de que não haja alegação futura de cerceamento de defesa, intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre os documentos de IDs 1478293357 e 1478293355.
Na ocasião, deverá a UNIÃO informar a este Juízo qual o número do CPF atual da homônima e quando houve a sua inscrição, bem como a data da inscrição do CPF da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a informação, intime-se a parte autora para manifestação acerca.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos para julgamento.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/02/2023 09:08
Juntada de impugnação
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02/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:52
Juntada de contestação
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19/01/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 16:38
Outras Decisões
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14/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:15
Outras Decisões
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22/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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04/08/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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