TRF1 - 1004262-69.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004262-69.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ BRANDAO GONCALVES DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIS SOARES NOLASCO - BA56058 POLO PASSIVO:Reitor e Diretora Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI - BA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Beatriz Brandão Goncalves de Magalhães contra ato atribuído ao Reitor da Faculdades Integradas Pitágoras Guanambi.
Afirma que é discente do curso de medicina da Instituição de Ensino FIP Guanambi, concluinte do 8º semestre e apta para iniciar o internato.
Informa que cursou o oitavo semestre em 2022, sendo reprovada em “Clinica Integradas: Cardiologia.
Diante disso, a fim de não atrasar a graduação, informa que requereu quebra de pré-requisito, sendo o pedido negado.
Após, narra, que em reunião do o coordenador do curso foi ofertada a possibilidade da impetrante curar a disciplina a qual foi reprovada até abril de 2023 e posteriormente solicitar a pertinente matrícula.
Aduz que eu 28/02/2023 iniciou a disciplina aludida, concluindo-a em abril de 2023.
Todavia, informa que a solicitação administrativa de “matrícula tardia” foi negada em “conversa informal”.
Aponta que a impetrada vem se posicionando informalmente sobre o caso e que isso prejudica o lançamento das notas, notadamente em face do internato que se inicia em julho do corrente ano.
Pugnou pela tutela antecipada a fim de que seja determinada a matricula para o internado já em andamento, desde 06/02/2023 ou, subsidiariamente, matrícula para o internato que se iniciou em 26/06/2023.
Despacho determinando a manifestação da autoridade coatora antes da apreciação da tutela (ID 1631616350).
Manifestação, pela impetrada, acerca do pedido de tutela de urgência, bem como informações prestadas (ID 1654147447).
Parecer do MPF pela ausência de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, haja vista que o ato esta jungido a delegação federal.
Ademais, trata-se de ação constitucional.
Esse é o entendimento do STJ (CC 108.466/RS).
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça deferida.
Malgrado a impetrante seja discente de faculdade particular, com valor de mensalidade considerável, isso não afasta a miserabilidade jurídica, cuja presunção não foi debelada pela impetrada.
Com relação a falta de interesse de agir, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo de apreciar neste momento.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Reputo existir ilegalidade parcial no ato da impetrada.
Aduz a impetrante que “informalmente” foi autorizado que cursasse a matéria de cardiologia e que, posteriormente, faria a matrícula tardia.
De fato, há e-mail resposta da IES impetrada (ID 1623063383 - Pág. 1) informando que a autora poderia cursar que posteriormente, após lançamento no sistema, seria apreciado, pelo colegiado, a pertinente “matrícula tardia em internato”.
Há prova de que a autora foi aprovada (ID 1623063378 - Pág. 1).
Ainda que tenha havido negativa anterior, a impetrada, com sua conduta, criou justa expectativa na autora, não sendo lícito atuar em ato contraditório (venire contra factum proprium) e ofender a boa-fé.
Entretanto, entendo que a segurança almejada (matrícula em internato) extrapola o devido, pois, a uma, não há comprovação de que todas as disciplinas anteriores e necessárias foram cursadas e aprovadas; a duas, impede que a IES analise demais requisitos necessários para o deferimento do pedido.
Ademais, considerando que o internato se iniciou no final do mês passado, é possível até mesmo que a impetrante já tenha logrado êxito administrativamente.
Por tudo isso, entendo mais pertinente determinar que a impetrada afaste eventual aprovação tardia na disciplina de cardiologia como óbice para matricula em internato, sem prejuízo da análise de outros requisitos necessários. 3.
DISPOSITIVO Assim, rejeitos as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança postulada para determinar que a impetrada afaste, caso assim exista, em até 48 horas, o óbice do lançamento ou aprovação na disciplina “Clínicas integradas: cardiologia” quando do requerimento da impetrante para o internato, sob pena de multa diária cominada em R$ 200,00 (duzentos) reais em caso de descumprimento.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
16/05/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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