TRF1 - 1002864-75.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002864-75.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRETE ANELIA BALZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DA SILVA ROCHA - GO42122 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GRETE ANELIA BALZ ROCHA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais fases do processo seletivo de transferência externa e aproveitamento de disciplinas no curso de medicina para o segundo semestre letivo de 2023. 2.
Alegou, em síntese, que: I- se inscreveu no processo seletivo para transferência externa de curso para graduação em medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, regido pelo Edital nº 06/2023; II- foi desclassificado(a) com fundamento no item 4.2.5 do referido edital, que assim exige: “4.2.5.
Atestado de vínculo recente e sem existência de pendências financeiras (certidão negativa de débito — documento original) na IES de origem”; III- contudo, considera que toda a documentação exigida no edital foi apresentada, inclusive a declaração de matrícula fornecida pela faculdade de origem, que corresponde ao item pelo qual foi desclassificado(a); IV- o aludido documento demonstra o vínculo recente com a IES progêncie, apesar de não constar expressamente a inexistência de pendências financeiras; VI- dessa maneira, a sua eliminação do certame por mera ausência do extrato financeiro não é razoável; V- em virtude desses fatos, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
A liminar foi postergada por este juízo (Id 1750971086). 4.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1784355076); 5.
Juntada de parecer ministerial deixando de se manifestar sobre o mérito (Id 1823483699). 6. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Preliminarmente. 8.
Aduz a autoridade impetrada que o feito deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, em virtude do início do 2º semestre de 2023.
Sem razão.
O objeto do mandamus refere-se a possível direito líquido e certo da impetrante e, por isso, deve ser afastada a carência alegada. 9.
Do mérito. 10.
A controvérsia do presente Writ cingi-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que desclassificou a autora do certame que visa o preenchimento das vagas destinadas a transferência externa para o 2º semestre letivo de 2023, nos termos do Edital nº 06/2023. 11.
De acordo com as normas do Edital nº 006, de 28 de junho de 2023, da Faculdade Morgana Potrich – FAMP (Id 1784378054) a transferência externa é a possibilidade de um aluno de outra IES do Território Brasileiro, cursando graduação em medicina, dar prosseguimento aos seus estudos na FAMP (item 1.3).
A ocupação de vaga ociosa será permitida quando, no momento da solicitação para transferência externa, o interessado (item 1.3.1): a) tiver concluído, com aproveitamento satisfatório, todas as disciplinas obrigatórias do curso de origem (item 1.3.1.1); b) estiver regularmente matriculado ou com matrícula trancada no curso de origem, desde que o tempo de trancamento de matrícula seja de até 2 (dois) anos ou de até 4 (quatro) semestres letivos (item 1.3.1.2); c) tiver condições de integralizar o currículo do curso pleiteado no prazo estabelecido, sempre considerando o início do tempo para integralização curricular a partir de seu ingresso no curso superior de origem (item 1.3.1.3). 12.
Além desses requisitos, o edital convocatório exige a apresentação de diversos documentos (item 4.2), dentre eles, o atestado de vínculo recente e sem a existência de pendências financeiras (certidão negativa de débito – documento original), na IES de origem (4.2.5) 13.
Em suas informações, a autoridade coatora aduz que o impetrante não teria atendido essa exigência e, em razão disso, foi eliminado do processo seletivo de transferência (Id 1784378063). 14.
De fato, o documento apresentado pela autora apenas refere-se a declaração de matrícula, atestando seu vínculo recente com outra instituição de ensino superior, deixando de mencionar acerca de possíveis pendências financeiras. 15.
Desta forma, não obstante a capacidade e os esforços envidados pela impetrante para obter aprovação no exame seletivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Faculdade Morgana Potrich. 16. É que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderes conferidos pela Constituição Federal de1988 (art. 207), tendo, portanto, o direito de editar suas regras de funcionamento, nos termos da Lei nº 9.394/96. 17.
Ademais, o edital é o ato administrativo que disciplina o processo de seleção, vinculando a Administração Pública e os candidatos, sendo que as regras nele contidas somente poderão ser afastadas quando ilegais e/ou inconstitucionais, o que não é o caso dos autos.
Injustificada, pois, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa da IES, uma vez que o edital estabeleceu, expressamente, quais os critérios para a seleção da transferência externa. 18.
Contudo, a impetrante não cumpriu o critério previsto no item 4.2.5 do Edital nº 006/2023, o que motivou o indeferimento do seu pedido de transferência. 19.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, até porque, o art. 49 da Lei nº 9.394/96 prevê que “as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” 20.
Nesse diapasão, o Edital do certame, ao estipular os critérios de seleção para a transferência externa, estabeleceu uma restrição, exigindo o atestado de inexistência de pendências financeiras na IES de origem. 21.
Essa restrição encontra amparo no art. 207 da CF/88, no sentido de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, e na prerrogativa para decidir a respeito do processo seletivo de ingresso nos cursos por elas oferecidos. 22.
Sobre o tema, colaciono a seguinte entendimento jurisprudencial: ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA INTERNA.
REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL.
EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
DISCIPLINAS PENDENTES REFERENTES AO PRIMEIRO E SEGUNDO SEMESTRE DO FLUXO BÁSICO.
INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em virtude do que prevê o artigo 49 da Lei nº 9.394/96, nos casos de transferência facultativa, em decorrência da autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do artigo 207, da Constituição Federal de 1988, é legítima a adoção, pela universidade, de critérios para seleção de candidatos. 2.
O Edital é lei que rege o certame e não restando atendidas as suas exigências afigura-se legítimo o indeferimento da transferência pelo processo seletivo, aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3.
A impetrante teve indeferida a transferência pleiteada em virtude do não cumprimento da exigência prevista no item 1.7 do Edital UFU/PROGRAD/DIRPS 17/2011, no sentido de que a transferência facultativa interna seria "exclusivamente aos candidatos que concluíram, com aprovação, todas as disciplinas previstas no fluxo curricular do projeto pedagógico vigente, do 1° e 2° semestres ou do 1° ano letivo em um dos cursos da UFU, até 31 de dezembro de 2011". 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF1 – AMS 00019206120124013803 – Sexta Turma – Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.) – e-DJF1 DATA: 10/10/2013, pág. 108) 23.
Além disso, permitir à impetrante a efetivação de sua transferência sem que atenda aos requisitos previstos no Edital nº 006/2023, fere o princípio da isonomia, desprestigiando aqueles que observaram as regras editalícias. 24.
Assim sendo, não verifico a existência do direito líquido e certo a ser tutelado através da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 25.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 27.
Custas pela impetrante, que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 28.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 29.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002864-75.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRETE ANELIA BALZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DA SILVA ROCHA - GO42122 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GRETE ANELIA BALZ ROCHA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais fases do processo seletivo de transferência externa e aproveitamento de disciplinas no curso de medicina para o segundo semestre letivo de 2023.
Da análise detida dos autos, verifico que não cumprido o disposto no art. 12, da Lei 12.016/2009.
Assim, para que não se alegue qualquer tipo de nulidade, converto o julgamento em diligência para que se INTIME o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação do parquet.
Após, voltem-me imediatamente os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002864-75.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRETE ANELIA BALZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DA SILVA ROCHA - GO42122 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GRETE ANELIA BALZ ROCHA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais fases do processo seletivo de transferência externa e aproveitamento de disciplinas no curso de medicina para o segundo semestre letivo de 2023.
Em síntese, alega que: I- se inscreveu no processo seletivo para transferência externa de curso para graduação em medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, regido pelo Edital nº 06/2023; II- foi desclassificado(a) com fundamento no item 4.2.5 do referido edital, que assim exige: “4.2.5.
Atestado de vínculo recente e sem existência de pendências financeiras (certidão negativa de débito — documento original) na IES de origem”; III- contudo, considera que toda a documentação exigida no edital foi apresentada, inclusive a declaração de matrícula fornecida pela faculdade de origem, que corresponde ao item pelo qual foi desclassificado(a); IV- o aludido documento demonstra o vínculo recente com a IES progêncie, apesar de não constar expressamente a inexistência de pendências financeiras; VI- dessa maneira, a sua eliminação do certame por mera ausência do extrato financeiro não é razoável; V- em virtude desses fatos, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “cassação de ato do Impetrado, que DESCLASSIFICOU a Impetrante do processo seletivo para determinar a efetivação da transferência externa do curso de Medicina”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO PRELIMINAR Conheço, inicialmente, de ofício, da matéria preliminar referente à competência deste juízo.
Analisando os autos, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado por dirigente de universidade particular, cuja competência é atraída à Justiça Federal, uma vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal, conforme entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC nº 108.466/RS, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
Pelo enfoque territorial, tenho que o ato questionado foi praticado por autoridade com sede funcional no município de Mineiros/GO, bem como a impetrante possui domicílio na cidade de Perolândia/GO, ambas cidades situadas em local sob jurisdição do Juízo Federal de Jataí/GO, o que torna este juízo territorialmente competente.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cingi-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que desclassificou a autora do certame que visa o preenchimento das vagas destinadas a transferência externa para o 2º semestre letivo de 2023, nos termos do Edital nº 06/2023.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o(a) impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de seleção pública em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012).
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, ACOLHO o declínio de competência e fixo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Por conseguinte, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Liminar Pendente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/08/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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