TRF1 - 1000155-89.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000155-89.2018.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE XAVIER ESTEVES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de manifestar sobre a existência de interesse de agir quanto ao tratamento médico, providência que se fazia necessária diante do longo decurso do tempo. 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 02 de agosto de 2000, exige que a extinção por abandono seja precedida de requerimento da parte demandada.
A compreensão sumular tornou-se incompatível com Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), promulgada em 30 de dezembro de 2004, que erigiu à categoria de direito fundamental a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Diante da nova realidade constitucional inaugurada com a Reforma do Judiciário, todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse é o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º).
A mesma inconstitucionalidade contamina o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
A parte demandante deve ser condenada ao perdimento das custas adiantadas.
Não são devidos honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 29 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000155-89.2018.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE XAVIER ESTEVES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000155-89.2018.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCO JOSE XAVIER ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2175231501).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/04/2018 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
25/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 21:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 17:26
Juntada de apelação
-
20/04/2018 17:26
Juntada de apelação
-
20/04/2018 17:24
Juntada de apelação
-
20/04/2018 17:24
Juntada de apelação
-
20/04/2018 17:21
Juntada de apelação
-
07/03/2018 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:04
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 14:55
Juntada de aditamento à inicial
-
23/02/2018 14:49
Juntada de aditamento à inicial
-
31/01/2018 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2018 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2018 19:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
-
29/01/2018 19:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2018 18:38
Juntada de outras peças
-
29/01/2018 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012982-16.2023.4.01.3700
Aline Costa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Vinicios Nunes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 09:07
Processo nº 1019222-45.2023.4.01.3304
Marinalva Alves Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renivaldo da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:27
Processo nº 1036978-25.2023.4.01.3900
Natanael Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 17:21
Processo nº 1036978-25.2023.4.01.3900
Natanael Ferreira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:28
Processo nº 1003955-18.2023.4.01.3309
Anderson Almeida Souza
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 10:44