TRF1 - 1036978-25.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036978-25.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a reativação do RGP da impetrante, suspenso sem que houvesse a observância do contraditório e da ampla defesa.
A impetrante, pescadora, alega que teve seu RGP suspenso pela Portaria nº 303 SAP/MAPA, de 16 de julho de 2021, suposto ato coator, sem que lhe tivesse sido ensejado o devido contraditório e a ampla defesa.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme a Portaria acima aludida, foram suspensas 10.170 licenças de pescadores profissionais para a averiguação da autenticidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
A demandante informa, no entanto, que não fora notificada da suspensão e que, somente quando procurou o escritório de advocacia que ora lhe representa, para saber dos motivos das diligências solicitadas pelo INSS para o deferimento do seguro defeso deste ano de 2023, é que teve ciência do ato constritivo de seu direito.
A princípio não parece crível que o impetrante somente tenha tido ciência da referida Portaria, publicada em julho de 2021, quase dois anos após a suspensão do seu RGP, porquanto se trata de benefício pago anualmente, causando estranheza que um pescador não tenha pleiteado o seguro defeso de 2022.
Dito isto, no presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da liminar requerida, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito. e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível -
10/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/07/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006411-41.2023.4.01.3502
Luzinete Sudario da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Dutra de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 12:31
Processo nº 1053497-93.2023.4.01.3700
Manoel Taison Oliveira de Sousa
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Eloiza de Freitas Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 11:44
Processo nº 1008123-36.2023.4.01.3900
Maria Selma Wanghon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvana Rabello de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 17:44
Processo nº 1012982-16.2023.4.01.3700
Aline Costa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Vinicios Nunes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 09:07
Processo nº 1019222-45.2023.4.01.3304
Marinalva Alves Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renivaldo da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:27