TRF1 - 1053497-93.2023.4.01.3700
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053497-93.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL TAISON OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANY OLIVEIRA DOS SANTOS - SP472229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Manoel Taison Oliveira de Sousa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança em face do Chefe da Agência do INSS em São Luís/MA, objetivando provimento judicial que determine a imediata conclusão do seu requerimento administrativo em prazo não superior a 30 dias.
Alega a impetrante que em 14.12.2022 interpôs recurso ordinário administrativo junto à Autarquia Previdenciária (protocolo nº 1080010373) em face de decisão administrativa que indeferiu a reativação do seu benefício cessado (NB 111.485.717-0).
Aduz que até o presente momento não houve análise do pedido.
Pugna, assim, pela concessão da segurança para impor ao INSS a obrigação de fazer, a fim de que analise e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo suprarreferido, sob pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A parte impetrante busca provimento jurisdicional para que a autarquia impetrada seja compelida a analisar o seu requerimento administrativo dentro do prazo de 30 dias.
Com efeito, verifica-se dos autos que o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 para análise do requerimento administrativo e consequente decisão sobre o pedido não está sendo devidamente cumprido pelo INSS.
Nota-se, todavia, pelas informações prestadas nos autos, bem como pelo elevado número de mandados de segurança recentemente ajuizados nesta Subseção Judiciária com a mesma temática e, ainda, pelas notícias amplamente veiculadas na mídia em âmbito nacional, que se trata de atraso sistêmico na apreciação dos requerimentos administrativos em todo o País, afetando, se não todos os segurados/requerentes, a grande maioria deles.
Neste cenário, ater-se exclusivamente ao prazo legal sem levar em consideração todo o contexto que permeia a lide poderia ensejar a criação de privilégios sem causa que os justifique, senão vejamos.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o atraso na análise e conclusão do requerimento administrativo em questão teria ocorrido exclusivamente por eventual morosidade na prestação do serviço decorrente de ineficiência por parte da autoridade impetrada.
Ao contrário, o cenário verificado aponta para uma impossibilidade técnica de se produzir resultados mais céleres, seja ante a diminuição do quadro de servidores do INSS, seja pelas inovações tecnológicas que facilitaram a realização de requerimentos administrativos online sem que houvesse estrutura suficiente para análise destes proporcionalmente à sua chegada.
Por outro lado, a eventual concessão reiterada da medida ora pleiteada ensejará, por certo, a criação de uma fila paralela para análise de alguns requerimentos administrativos, privilegiando os segurados/requerentes que se utilizaram do Poder Judiciário para obter a conclusão célere do procedimento administrativo em detrimento dos demais, embora todos os requerimentos possuam grande importância, sendo certo que a maioria, inclusive, possui natureza alimentar. É dizer, a criação de uma segunda fila para a análise de apenas alguns requerimentos/benefícios previdenciários, sem qualquer motivo para a diferenciação entre estes requerentes e os que permanecem na fila original, violará, irremediavelmente, o princípio da isonomia, mandamento de cunho constitucional que não pode ser afastado (artigo 5º da Constituição da República).
Desta feita, a demora na apreciação do requerimento do impetrante, oriunda da excessiva quantidade de requerimentos administrativos análogos ao da parte, aliada à impossibilidade técnica para análise mais célere daqueles não importa em direito líquido e certo a amparar eventual inversão da ordem cronológica dos requerimentos administrativos, sob pena de se ferir o princípio da isonomia em face dos demais cidadãos que aguardam na mesma fila (única).
III – CONCLUSÃO Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, como está litigando sob o amparo da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de seu débito, a teor do disposto no artigo 98, §1º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no feito.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
14/07/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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